PCE - 0602773-09.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2022 às 10:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO PIRES MORAES, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das falhas relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Das Impropriedades

As impropriedades subsistentes verificadas nas contas estão descritas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.6 e 1.7 do parecer conclusivo, nos seguintes termos:

1.1 Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas aos recursos do Fundo Partidário.

1.1.1 O prestador de contas declarou como sobras de campanha o valor abaixo, e, não apresentou o respectivo comprovante de destinação:

Apontamento sanado parcialmente mediante a apresentação do comprovante de recolhimento das sobras do Fundo Partidário ID 45330512. Valor de R$ 15.005,84 transferido para a Conta do Diretório Estadual. Valor está de acordo com extrato bancário apresentado.

Contudo, o valor lançado na prestação de contas retificadora foi R$ 16.005,84.

Prestador apresentou justificativa ID 45330480: “O comprovante do recolhimento destas sobras segue anexo na prestação de contas retificadora. O montante é de R$ 15.005,84. Essa pequena diferença decorre de ajustes realizados entre a prestação de contas final e a retificadora”.

1.2 Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos.

1.2.1 O prestador de contas declarou como sobras de campanha o valor abaixo, e, não apresentou o respectivo comprovante de destinação:

Apontamento sanado parcialmente mediante a apresentação do comprovante de recolhimento das sobras de Outros Recursos ID 45330512. Valor de R$ 6.231,09 transferido para a Conta do Diretório Estadual. Valor está de acordo com extrato bancário apresentado.

Contudo, o valor lançado na prestação de contas retificadora foi R$ 5.081,09.

Prestador apresentou justificativa ID 45330480: “O comprovante do recolhimento destas sobras segue anexo na prestação de contas retificadora. O montante é de R$ 6.231,09. Essa pequena diferença decorre de ajustes realizados entre a prestação de contas final e a retificadora”.

1.3 O prestador de contas declarou como sobras de campanha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na prestação de contas final, o valor de – R$ 2.608,20.

Apresentou prestação de contas retificadora lançando como sobras de campanha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC o valor de R$ -218,20.

As sobras de campanha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no extrato bancário da conta respectiva (Banco 001, Agência 452 e Conta 41142-6) somam R$ 331,80.

O Comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados foi apresentado, no mesmo valor (GRU de R$ 331,80 – ID 45251121), porém, o valor efetivamente recolhido ao Tesouro Nacional não corresponde ao valor registrado na prestação de contas como sobras de campanha do FEFC.

O prestador apresentou manifestação: “O comprovante R$ 331,80, já juntado por ocasião da prestação de contas final, corresponde ao efetivo valor que precisa ser devolvido a título de FEFC, ante os ajustes realizados entre a prestação de contas final e a retificadora”.

Tecnicamente, o apontamento persiste.

[…].

1.5 Foram detectadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

[…].

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas ID 45330480, que tecnicamente não alteram as falhas apontadas:

“Nos casos descritos no item 1.5, embora as doações (cessão de veículos) tenham sido realizadas durante o período eleitoral, o que aconteceu, em razão de circunstâncias que fugiram da alçada do Requerente, é que a entrega dos contratos destas doações à contabilidade do candidato ocorreu em data posterior a prestação de contas parcial. Salienta-se que o Requerente agiu dentro da mais absoluta boa-fé, apenas não tendo sido informada as doações no momento oportuno (prestação de contas parcial), em razão de não ter recebido os competentes documentos para lançamento junto ao SPCE”.

1.6 Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 02/10/2022, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

O candidato retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos e comprovantes do ID 45330480 e ID 45330511, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas:

“No caso da NF 402 (Abastecedora TW), este abastecimento refere-se à devolução de veículo locado, que nos termos de qualquer contrato de locação, deve ocorrer com o veículo com o tanque cheio. No caso da NF 3555 (JFG), tratam-se de abastecimentos realizados através de cupons fiscais durante o período eleitoral, mas cuja emissão da DANFE pelo posto ocorreu somente em 04/10/2022, ocasião em que realizado o pagamento. No caso da NF 171 (Posto 401 Comércio de Combustível LTDA), tratam-se de abastecimentos realizados através de cupons fiscais durante o período eleitoral, mas cuja emissão da DANFE pelo posto ocorreu somente em 04/10/2022, ocasião em que realizado o pagamento”.

Após análise dos documentos considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se a impropriedade a seguir:

Houve a realização de despesas com combustível, em 04/10/2022, como mencionado pelo candidato, visando a devolução do carro locado com o tanque cheio.

Contudo, é vedada a realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 02/10/2022, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019, persistindo a impropriedade elencada.

1.7 Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019):

[…].

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas ID 45330480, que tecnicamente não alteram as falhas apontadas:

“Nos casos descritos no item 1.7, com exceção dos militantes listados abaixo, os gastos eleitorais apenas não foram informados na prestação de contas parcial, em razão de que naquela altura, os referidos fornecedores ainda não haviam enviado a competente nota fiscal à contabilidade do Requerente, inviabilizando assim, o lançamento junto ao SPCE. Quanto ao caso dos militantes, notadamente de Lidia Atacilda dos Santos, Leandro Ozelame, Jaqueline dos Santos, Dienifer de Candida Coelho, os gastos eleitorais apenas não foram informados na prestação de contas parcial, em razão de que naquela altura, os mesmos ainda não haviam enviado os contratos assinados à contabilidade do Requerente, inviabilizando assim, o lançamento junto ao SPCE”.

 

Sobre os pontos 1.1, 1.2 e 1.3, a partir dos extratos bancários eletrônicos disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, verifica-se que o candidato utilizou três contas, “outros recursos”, “Fundo Especial de Financiamento de Campanha” e “Fundo Partidário, cujos saldos foram, respectivamente, de R$ 6.231,09; de R$ 331,80 e 15.005,84.

Consoante atestou o órgão técnico, houve a apresentação dos respectivos comprovantes de transferências dos valores não utilizados em campanha, na forma determinada pelo art. 50, §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que não subsistem as falhas aventadas, a despeito de pequenos equívocos numéricos nas declarações contábeis finais.

Em relação aos pontos 1.5 e 1.7, embora as justificativas do candidato sejam insuficientes para o afastamento da falha, a entrega de contas parciais e relatórios financeiros a destempo consiste em mera impropriedade, já tendo o TSE pronunciado que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022), tal como ocorreu na espécie.

Assim, o atraso na entrega de informações contábeis em questão enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

Quanto ao item 1.6, houve o abastecimento de veículo após a data do pleito em virtude de imposição contratual de devolução do automóvel locado com o tanque cheio.

A operação, porém, foi devidamente registrada e documentada, razão pela qual a falha não ostenta maior gravidade sobre as contas.

Nessa linha, em relação a todo o conjunto de impropriedades, o examinar técnico indicou que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”.

Dessa forma, suficiente, em relação a tais apontamentos, a consideração de ressalvas no julgamento das contas.

 

2. Da Omissão de Gastos Eleitorais

Nos itens 3.1 e 3.2 do parecer conclusivo, a unidade técnica identificou divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme as seguintes tabelas:

a) Item 3.1:

 

b ) Item 3.2:

Sobre os apontamentos do item 3.1, o prestador, em manifestação derradeira, alega o seguinte (ID 45345835):

Item 3.1: Glosa de R$ 394,99:

- Posto Central Candelária LTDA (cupons 392108 e 392109): Este item foi esclarecido por ocasião da manifestação aportada no dia 13/11/2022, mas acabou não sendo analisado no parecer conclusivo. Em razão disso, ratifica-se o disposto, in verbis: Nestes casos, o fornecedor emitiu Nota Fiscal de devolução de combustível, conforme arquivos anexos na prestação de contas retificadora no SPCE, no campo “outras comprovações – arquivos avulsos, pois foi emitido de forma errônea. À medida que apontado o equívoco, foi requerido a Nota Fiscal de devolução do combustível, não tendo sido efetuado qualquer pagamento, não gerando, portanto, qualquer lesão ao erário.

Como forma de corroborar ao disposto, colaciona-se ainda nesta oportunidade, carta de correção confeccionada pelo fornecedor, indicando que efetivamente os cupons fiscais acima citados fazem parte da NF de devolução n° 6054, juntada no dia 13/11/2022.

Assim, entende o Requerente que foi sanado esse item.

- Giovani F. Pick LTDA (cupom 600711): Conforme havia sido referido na manifestação do dia 13/11/2022, o Requerente não reconhecia tal débito e, estava em contato com o fornecedor requerendo o estorno do referido cupom fiscal (6007111).

Ocorre que isso somente veio a acontecer no dia de hoje, conforme Nota Fiscal de n° 2677 ora anexa, que em seu campo de informações complementares faz menção de que se trata de cancelamento do cupom fiscal n° 6007111.

Assim, entende o Requerente que foi sanado esse item.

 

Com efeito, quanto aos gastos com o Posto Central Candelária Ltda., após o parecer conclusivo, o candidato apresentou a Nota Fiscal de Estorno n. 6054, no valor de R$ 198,80, contemplando três operações: de R$ 49,70; R$ 99,40 e R$ 49,70. O documento, em informações complementares, registra relacionar-se à Nota Fiscal n. 392107, “tirada errada” (ID 45345843).

Complementa a nota de estorno acima referida a “Carta de Correção” correspondente (ID 45345836), na qual consta, no campo “correção a ser considerada”, a descrição: “devolução referente a NFS n. 392107/2, 392108/2 e 392109/2”. Ou seja, confirma-se que o estorno engloba também as Notas Fiscais n. 392108 e 392109, sanando integralmente o apontamento.

No tocante à nota fiscal emitida por Giovani F. Pick Ltda., houve a apresentação da Nota Fiscal de Estorno n. 2677, referente à devolução de combustível, no valor de R$ 245,89, com o dado: “Nota: 600711/65 foi emitido erroneamente” (ID 45345842).

Os documentos oferecidos são idôneos ao afastamento dos apontamentos em questão, consoante igualmente reconheceu o órgão técnico para operações e saneamentos semelhantes (ID 45330497 e 45330494).

Logo, não subsistem as irregularidades mencionadas.

Por outro lado, no tocante ao ponto 3.2, envolvendo a Nota Fiscal n. 10589 do fornecedor Ademar Leôncio Machado, no valor de R$ 74,00, o prestador juntou simples requerimento do fornecedor ao Prefeito de Rio Pardo, no qual solicita “que seja estornada a n fiscal de serviço n. 10589 (…), que por falha de comunicação deveria ser tirada em nome de Joni Lisboa da Rocha, (…) que foi quem realmente utilizou o serviço e fez o devido pagamento” (ID 45345838).

Entretanto, não consta nos autos qualquer comprovação de que a nota fiscal em análise foi efetivamente estornada ou cancelada. Em realidade, sequer há comprovação de que o documento apresentado foi protocolado no órgão fazendário municipal.

Assim, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Esta Corte já assentou, a respeito de emissão de notas fiscais com a anotação alegadamente equivocada do CNPJ da campanha, que “o procedimento correto para regularizar a situação seria a candidata buscar o cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021).

No caso em apreço, a mera declaração unilateral do fornecedor sobre equívoco na emissão da nota fiscal não substitui a referida providência junto ao órgão fazendário, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. ALEGADO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO CANCELAMENTO. INCABÍVEL MERA DECLARAÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. QUANTIA POUCO EXPRESSIVA DAS FALHAS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REJEITADO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI DO PARTIDOS POLÍTICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(…).

3. Alegado equívoco na emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da campanha, relativas a pagamento de serviços de contabilidade, sem, contudo, ter havido apresentação de documento fiscal de cancelamento. Cabe à candidata, e não às empresas, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizada por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Assim, a mera declaração da empresa no sentido de que a nota foi incorretamente emitida, sem o documento fiscal de cancelamento ou de estorno da despesa, não justifica o gasto omitido das contas. Cabia à candidata providenciar a regularização do documento junto à empresa emitente. Ainda, a justificativa de que uma das notas fiscais teria sido custeada pelo convivente da prestadora e por equívoco emitida contra o seu CNPJ, não afasta o apontamento, mas tão somente corrobora o fato de que candidata recebeu e utilizou recursos de origem não identificada na campanha. Determinado o recolhimento ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060041718, ACÓRDÃO de 14.10.2021, Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

A existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03.02.2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o respectivo montante, R$ 74,00, ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Da Comprovação dos Gastos com Recursos Públicos

As irregularidades envolvendo recursos públicos estão descritas nos itens 4.1.1, 4.2.1 e 4.2.2 do parecer conclusivo, nos termos que transcrevo:

4.1.1 Observados os procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. (Tabelas constantes do Relatório de Exame).

O candidato retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos e comprovantes ID 45330477, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se a irregularidade a seguir:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

B - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário e não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

C – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

D – A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

E – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

E1 – Local de trabalho não especificado;

E2 – Horas trabalhadas não informadas;

E3 – Atividades executadas não especificadas;

E4 – Justificativa do preço pago não informada.

F – O documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, observado o § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

G – Os comprovantes de gastos com passagens aéreas não possuem identificação dos beneficiários, datas e itinerários, conforme previsto no §7º do art. 60 da Resolução 23.607/2019.

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas ID 45330480, que tecnicamente alteram parcialmente as falhas apontadas, considerando-se a emissão da NF 51120100 pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no valor de R$ 1.867,86 (ID 45330513).

Deste modo, considero apenas a diferença como irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), R$ 16.000,00 – R$ 1.867,86 = R$ 14.132,14.

[…].

4.2. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP

4.2.1 Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. (Tabela anexa ao Relatório de Exame).

Após análise dos documentos considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se a irregularidade a seguir:

Foi efetuado o pagamento à DLocal a serviço do Facebook Online e não houve a juntada da Nota fiscal correspondente. O apontamento não foi sanado.

4.2.2 Foi apresentada a fatura referente às locações da empresa Inter Loc Brasil Soluções em Transporte Ltda, procedimento que está adequado. Entretanto, além das locações, foram incluídos nos respectivos contratos outros serviços e peças, devido acidentes de trânsito. Neste contexto, o prestador não anexou documentação que comprova a situação ocorrida, tais como: boletins de ocorrência, fotos, vistorias da seguradora e dos guinchos, etc. No mesmo sentido, ausente esclarecimentos quanto a não utilização do seguro contratado na locação dos veículos, contrariando o disposto no art. 35 da Resolução do TSE nº 23.607/2022:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela

A - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

B - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário e não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

C – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

D – A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

E – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

E1 – Local de trabalho não especificado;

E2 – Horas trabalhadas não informadas;

E3 – Atividades executadas não especificadas;

E4 – Justificativa do preço pago não informada.

F – O documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, observado o §8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

G – Os comprovantes de gastos com passagens aéreas não possuem identificação dos beneficiários, datas e itinerários, conforme previsto no §7º do art. 60 da Resolução 23.607/2019.

As faturas foram emitidas em valor parcial (R$ 25.060,00). Os valores de oficina e lavagem, etc., (R$ 23.156,37), que não estão incluídos nas faturas apresentadas, não podem ser considerados gastos eleitorais, considerando-se que não fazem parte do rol taxativo do art. 35 da Res. TSE nº 23.607/2019, portanto, irregularidade considerada insanável.

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas ID 45330480 e anexou orçamentos de serviços (ID 45330515), que tecnicamente não alteram as falhas apontadas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 43.156,37, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em relação aos pontos 4.1.1 e 4.1.2 envolvendo os gastos com DLOCAL Serviço do Facebook Online, o prestador teceu os seguintes argumentos:

Neste caso, o Requerente salienta que até a manifestação aportada no dia 13/11/2022, o candidato ainda não havia recebido a restituição do Facebook, o que, após inúmeros contatos, acabou sendo realizada apenas no dia de hoje, conforme se verifica pelo extrato anexo. No extrato, verifica-se que o Facebook procedeu na devolução da quantia de R$ 34.132,14, correspondente justamente aos R$ 14.132,14 deste item, e os R$ 20.000,00 do item 4.2.1.

Como se verifica, tão logo o valor foi devolvido ao Requerente, o mesmo procedeu na restituição desse montante, através de GRU, cuja guia e comprovante de recolhimento seguem anexos.

Salienta-se que em razão dessa verba ser oriunda do FEFC, foi procedida a devolução dela através da GRU.

(…).

Salienta-se que apesar do Facebook ter promovida a devolução do valor total da contratação (R$ 34.132,14) junto a conta do FEFC, a quantia de R$ 20.000,00 foi paga com verba do fundo partidário, razão pela qual a devolução ocorreu diretamente à conta de origem (PL Estadual), através de transferência e não por GRU.

 

Com efeito, no extrato da conta de campanha n. 41142-6, consta o crédito de R$ 34.132,14, em 18.11.2022 (ID 45345840), relativamente à restituição do Facebook por serviços adquiridos e não prestados, seguido do recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 14.132,14 (ID 45345837), equivalente aos valores oriundos do FEFC, e da transferência eletrônica de R$ 20.000,00 ao Partido Liberal (ID 45345839), parcela oriunda do Fundo Partidário.

Assim, o apontamento está integralmente sanado, diante da devolução dos créditos não utilizados pelo fornecedor e da destinação dos saldos remanescentes nos termos legais.

Sobre o item 4.2.2, em que glosadas supostas despesas acessórias dos contratos de locações de veículos, o prestador afirma que os acréscimos resultaram de acidentes de trânsito e que estão previstos na cláusula 3.2, letras “h”, “j”, “n”, “t”, do ajuste firmado com a empresa locadora, sendo indissociáveis da locação dos veículos:

3.2. O valor total da locação é composto pelo pagamento inicial da locação, informado do item 3.1. acima, e a soma dos itens apuráveis no fechamento do Contrato de Locação ou na eventual rescisão do Contrato, tais como:

h) Avarias e indenizações – se, no ato da devolução, for (em) constatada (s) avaria (s) no veículo alugado, será (ão) cobrado (s) do Cliente o (s) valor (es) da (s) respectiva (s) avaria (s), sendo que as proteções/participações são exclusivas para casos de acidente e colisão do veículo.

j) Valores cobrados pela gestão do presente Contrato – como Taxa de Administração de 5% sobre o valor total da locação, conforme tarifário alugue fácil.

n) Lavagem do veículo – caso a Locadora verifique, no ato de devolução do veículo alugado, que há necessidade de lavagem do veículo, será cobrado o valor de lavagem de acordo com tabela balcão vigente praticada pela Locadora acrescida da Taxa de Serviço de 12%, somando-se também as diárias necessárias, a título de lucros cessantes, baseado no tarifário alugue fácil.

t) Lucros Cessantes – são lucros que a Locadora deixou de auferir com o veículo alugado, em razão da conduta do Cliente, seu preposto ou condutor adicional, inclusive furto, roubo, acidente, avarias, calculado à base do preço do tarifário aluguel fácil.

 

Em seu complemento, o prestador ofereceu orçamentos de reparos automotivos realizados por Qualitat Reparação e Estética Automotiva (ID 45330515), relativamente aos veículos de placas IZJ-8D73 (R$ 4.869,21), JBM-9D85 (R$ 1.162,80), IZM-1E36 (R$ 2.745,00), JBM-9D82 (R$ 892,80), JBM-9D84 (R$ 1.072,80) e IZE-2D50 (R$ 3.300,99), bem como alegou que:

(…) os desgastes/avarias ocorridas são decorrentes da utilização incessante dos veículos em campanha, que percorreram centenas de quilômetros em estradas ao longo de todo o Estado do RS, algumas inclusive de terra, especialmente em regiões mais interioranas deste estado”. Defende, em conclusão, que “não estamos diante de um mau uso ou desídia na condução dos veículos (ID 45370372).

 

Contudo, as alegações não bastam para justificar os gastos na grande quantidade de veículos envolvidos em sinistros de razoável monta, os quais desbordaram do que se espera, de ordinário, em contratações semelhantes.

Ocorre que os fatos que teriam motivado os acréscimos de gastos com a empresa Inter Loc Brasil Soluções em Transportes Ltda. não foram demonstrados e especificados por boletins de ocorrência, fotos, relatórios de vistorias da fornecedora ou da seguradora ou, eventualmente, nota dos guinchos utilizados, dentre outros documentos que esclarecessem cada um dos incidentes.

Da mesma forma, o prestador não justificou a razão pela qual o seguro, registrado como componente do objeto contratado, não foi acionado pela locadora, limitando-se a alegar que “tal situação não é oponível ao Requerente, visto que contratualmente ele não possuía qualquer gerência sobre a condução dos reparos dos veículos de propriedade da empresa Inter Loc” (ID 45330480, fl. 14).

Contudo, consoante observou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, do montante em questão devem ser descontadas as despesas “intrinsecamente relacionadas ao (bom) uso dos serviços de locação de veículos, a saber, os gastos com lavagem do veículo (9 x 60,00 = R$540,00) e os gastos observados em um dos veículos locados, decorrente do excesso de quilometragem (R$ 2.104,70)”.

Com tais considerações, julgo que os gastos extraordinários em questão, na monta de R$ 20.511,72, não consistem em produtos ou serviços arrolados no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 e não estão adequadamente justificados e comprovados, de modo a caracterizar a irregularidade e impor a restituição da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, as irregularidades não saneadas (itens 3.2 e 4.2.2 do parecer conclusivo) alcançam a quantia de R$ 20.585,72, que representa cerca de 1% do total arrecadado (R$ 2.051.787,79), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.05.2022).

Ainda, deve ser comandada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sendo R$ 20.511,72 por falha na comprovação dos gastos com recursos do FEFC (art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19) e R$ 74,00 por utilização de recursos que não transitaram na conta bancária específica de campanha (art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARCELO PIRES MORAES, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 20.585,72 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.