PCE - 0603062-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2022 às 10:00

VOTO

FÁBIA ALMEIDA RICHTER, candidata eleita 2ª suplente do cargo de deputada federal nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo que considerou sanada parte dos apontamentos realizados inicialmente, salvo em relação à aplicação irregular de recursos públicos no montante de R$ 33.680,00, falha que não teria sido esclarecida (ID 45346488).

A prestadora de contas juntou documentos e esclarecimentos após a elaboração do laudo técnico e a juntada de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Na hipótese, deixei de determinar a remessa dos autos para a Secretaria de Auditoria Interna em razão da preclusão da oportunidade para juntada de elementos pela interessada. No entanto, diante das peculiaridades do caso em apreço e da quantidade de dados complementares juntados, conheço dos esclarecimentos e documentos, na medida de sua aptidão para sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências.

Passo à análise do apontamento relativo à aplicação irregular de oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A análise técnica reportou que LAUREMAR JORGE MEINERT e CLEITON LUIS KENNES DOS SANTOS, fornecedores contratados pela candidata e pagos com recursos públicos, possuem pendências em seus registros junto à Receita Federal do Brasil – RFB. O valor total das contratações atingiu o montante de R$ 4.000,00.

Ainda em relação a contratações pagas com recursos do FEFC, foi apontado que os documentos fiscais apresentados pelos fornecedores EVERTON RADTKE DE RADTKE e LORIGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA. não possuiriam as dimensões do material impresso produzido, o que afronta o disposto no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Tais apontamentos somam a quantia de R$ 29.680,00.

Inicialmente, em relação aos fornecedores com pendências em seus registros junto à Receita Federal do Brasil – RFB, valho-me dos argumentos trazidos no parecer da Procuradoria para considerar sanada a irregularidade.

Agrego aos autos trecho do parecer, de lavra do Dr. Lafayete Josué Petter, que adoto como razões de decidir:

A irregularidade registrada se refere ao status do CPF dos prestadores de serviço perante a Receita Federal, os quais se encontram "pendentes de regularização".

A candidata sustenta que não lhe cabe verificar a situação dos fornecedores junto a Receita Federal e não pode ser penalizada pois o serviço foi prestado e devidamente pago, não havendo nenhuma irregularidade. Apresentou cópia de documento oficial e dos contratos firmados.

Assiste razão à candidata.

O CPF "pendente de regularização" significa que o contribuinte deixou de entregar alguma Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-cpf). Trata-se de situação que não se compara à verificação de que o CPF está cancelado, suspenso ou titular falecido, que revelariam possível fraude no pagamento.

Em que pese a pendência de regularização traga restrições às pessoas físicas, não as impede de prestar serviços eventuais e receber o correspondente pagamento.

Nesse contexto, tendo em vista os esclarecimentos adicionais trazidos quanto à prestação dos serviços e atividades realizadas, deve ser afastada a irregularidade.

 

Como ressaltado no parecer ministerial, o CPF “pendente de regularização” não revela fraude na contratação ou no pagamento. Tal situação evidencia que o beneficiário do pagamento deixou de cumprir uma obrigação tributária acessória – possivelmente entregar declaração -, o que não equivale a registro cancelado, suspenso, ou de titular falecido, situações essas que constituiriam indício de contratação irregular.

Assim, tenho por sanada a irregularidade em relação à comprovação de gastos na contratação de Lauremar Jorge Meinert e Cleiton Luis Kennes dos Santos, que prestaram serviços de divulgação e militância, no montante de R$ 4.000,00.

O apontamento restante diz respeito à ausência, no corpo de três documentos fiscais, de indicação das dimensões do material impresso de campanha produzido por EVERTON RADTKE DE RADTKE e LORIGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA., o que, a teor do contido no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é requisito para a comprovação dessa modalidade de gasto eleitoral.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral apontou que “o documento fiscal emitido por EVERTON RADTKE DE RADTKE atende em parte a exigência do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois contém as dimensões de alguns dos produtos fornecidos. Entretanto, não apresenta as dimensões relativas a adesivos perfurites (R$1500,00) e convites (R$ 510,00)” (ID 45359470).

Após a juntada do parecer aos autos, a prestadora de contas colacionou novas notas fiscais (IDs 45359793, 45359794 e 45359795), documentos que, mediante simples conferência, possibilitam verificar as informações exigidas pela legislação eleitoral.

É possível observar as dimensões dos impressos produzidos pela prestadora de contas em sua campanha eleitoral, sendo que, na DANFSE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida por EVERTON RADTKE DE RADTKE, estas informações estão no campo “Correções”/”Discriminação do serviço”, e nas notas fiscais FATURA DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFFS-e emitidas por LORIGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA., constam em “COMUNICADO E DESCRIÇÃO DE CORREÇÃO”/”CAMPO A ALTERAR”. Os dados podem ser acessados também em https://saolourencodosul-portais.govcloud.com.br/NFSe.Portal/Prestador/Nota/RenderizarDetalhes?nota=obcbKoa%20F3g%3D, https://nfse.caxias.rs.gov.br/nfse/consultaExterna/43935329680001409800S000011735859072434 e https://nfse.caxias.rs.gov.br/nfse/consultaExterna/43935329680001409800S000011688845193974.

Logo, considerados superados os apontamentos referentes à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, é de se declarar a regularidade das contas de campanha.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela aprovação das contas de campanha de FÁBIA ALMEIDA RICHTER, candidata eleita 2ª suplente do cargo de deputada federal nas Eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.