PropPart - 0603687-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2022 às 10:00

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se de requerimento formulado pelo Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), a qual integra a Secretaria Judiciária desta Corte, informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

Ainda, a agremiação indicou as datas de sua preferência, 22.3.2003 (cinco inserções) e 24.3.2022 (cinco inserções), de modo que, não havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o pedido é de ser deferido.

Ressalto, apenas, como já indicado na informação de ID 45317361, que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada à primeira veiculação, sobre o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, segundo prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos:

- 22.3.2023 (quarta-feira) - 5 inserções;

- 24.3.2023 (sexta-feira) – 5 inserções.

 

É como voto, Senhor Presidente.