REl - 0600229-15.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2022 às 10:00

VOTO

A sentença recorrida concluiu pela caracterização de prática de propaganda eleitoral antecipada, na transmissão ao vivo, no perfil do Partido dos Trabalhadores de Nova Santa Rita – RS na rede social Facebook, em 13.9.2020, na qual foram utilizadas expressões que indicam pedido de voto antes do período de campanha eleitoral.

Inicialmente, cabe esclarecer que, para as eleições de 2020, devido à pandemia de Covid-19, a Emenda Constitucional n. 107/20 alterou a data do 1º turno para 15 de novembro daquele ano.

Assim a propaganda eleitoral só foi autorizada a partir de 26 de setembro de 2020.

Ainda, como constou na sentença, no vídeo da transmissão ao vivo é possível constatar claramente as seguintes falas: “dia 15 de novembro é 13”, “dia 15 vote no 13, Rodrigo Battistella e Toninho” e “precisamos votar no 13”.

A magistrada entendeu que tais expressões estariam dentro do conceito de "palavras mágicas", que a jurisprudência, a partir das eleições de 2018, considerou como pedido explícito de voto, conforme excerto que cumpre transcrever:

Nesse cenário, a dificuldade maior está identificar se a mensagem veiculada possui conteúdo eleitoral, ou seja, se está relacionada ao pleito e se possui elementos que traduzam pedido explícito de votos. Assim, na esteira, da manifestação do Ministério Público, o entendimento jurisprudencial sedimentado a partir das eleições de 2018 é no sentido de que o pedido explícito de voto pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, que traduzem o pedido de apoio, de confiança em determinado candidato.

Na espécie, o vídeo que acompanhou a inicial, veiculado através do link https://www.facebook.com/ptnovasantarita /videos/634339293893444 evidencia que durante a transmissão da live de encerramento da convenção em que foram escolhidos os candidatos a concorrer às eleições majoritárias de 2020, os representados utilizaram justamente as tais palavras mágicas para pedir voto em prol dos então candidatos, quais sejam: "dia 15 de novembro é 13", "dia 15 vote no 13, Rodrigo Battistella e Toninho", "precisamos votar no 13", "15 de novembro é 13 para Rodrigo Battistella e é 13 para Toninho da Redemac", "dia 15 tem que apertar no 13" . Aliás, na expressão “precisamos votar no 13”, tem-se explícito pedido de voto.

Evidentemente trouxe explícito pedido de voto, caracterizador da propaganda eleitoral antecipada.

A toda evidência, não frutifica a tese trazida pelos representados de que o evento não se destinava ao público em geral, mas apenas aos convencionados, consoante se observa pelo print da página do Partido dos Trabalhadores de Nova Santa Rita no Facebook, onde se deu a transmissão. Por óbvio, que a veiculação teve ampla divulgação e não estava destinada a um público específico.

Sendo assim, impõe-se o reconhecimento de que a publicação em comento configura propaganda eleitoral antecipada, inclusive com a aplicação da multa aos seus responsáveis, nos termos do art. 36, 3º, da Lei das Eleições, que vai estabelecida em R$ 6.000,00.

Na espécie, a transmissão ao vivo foi veiculada na página do Partido dos Trabalhadores de Nova Santa Rita, na rede social Facebook, em 13 de setembro de 2020, antes do período autorizado para propaganda eleitoral que se iniciou para aquele pleito em 26 de setembro de 2020.

Os recorrentes alegaram que, na realidade, se tratava de encontro on line entre correligionários, transmitido por meio de rede social, em razão do período pandêmico em que estávamos. Aduziram, ainda, que o objetivo da live era manter os partidários informados do resultado oficial da convenção, em que foram escolhidos os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito pela Coligação Juntos Para Fazer Mais.

Logo, cabe aferir se ocorreu propaganda eleitoral antecipada, em virtude de transmissão, ao vivo na rede social Facebook, de resultado da convenção partidária, na qual houve manifestação de pré-candidatos.

Friso que, devido à crise sanitária, deve ser observado, além do modo de veiculação, os conteúdos em seu contexto, a fim de se constatar regular ou irregular, de acordo com a flexibilização sobre a exposição dos pré-candidatos, em período anterior à data de início da campanha eleitoral.

A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

No caso concreto, as expressões constantes no vídeo da transmissão ao vivo constituem pedidos explícitos de voto, mais do que palavras alusivas ou indicações de pedido de voto, pois ao referir palavras de ordem do tipo "dia 15 vote no 13, Rodrigo Battistella e Toninho", "15 de novembro é 13 para Rodrigo Battistella e é 13 para Toninho da Redemac", claramente, se tem pedido explícito de voto.

Verifica-se, na hipótese, que a rede social Facebook é ferramenta autorizada pela legislação, inclusive durante o período de pré-campanha. Entretanto, ao transmitir um evento virtual, com acesso não restrito a filiados, com pedidos claro de voto, extrapolou-se a simples comunicação de resultado de convenção partidária para escolha de pré-candidatos ao pleito que se aproximava.

Nesse mesmo sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral, citando a promotoria que atua junto àquela Zona Eleitoral, de igual modo considerou que houve pedido explícito de voto, muito além das chamadas “palavras mágicas” (magic words).

Dessa feita, com o pedido de voto em período anterior ao início da campanha eleitoral, correta a decisão do Juízo a quo em entender como propaganda eleitoral antecipada, infringindo o disposto no art. 36-A da Lei n. 9.504/97:

MCM 9/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL (1321) NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600352–25.2020.6.25. 0026 (PJe) – MOITA BONITA – SERGIPE Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravantes: Vagner Costa da Cunha e outros Advogada: Katianne Cintia Correa Rocha – OAB/ SE 7297 Agravada: Coligação O Trabalho Vai Continuar Advogado: Leonne Franklin Teles Santos – OAB/ SE 9989 ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. “PALAVRAS MÁGICAS”. EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES. ELEMENTOS OBJETIVOS DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 36, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o TRE/SE modificou a sentença e julgou procedentes, em parte, os pedidos da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, sob o fundamento de que o uso da expressão “venha fazer parte dessa corrente do bem” configura a utilização de “palavras mágicas” e, por sua vez, pedido expresso de voto. 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a configuração da propaganda eleitoral antecipada exige expresso pedido de voto, o qual não pode ser extraído de pesquisa a respeito da intenção subjetiva e oculta do responsável pela publicidade ou do cotejo do teor da mensagem com o contexto em que veiculada. Precedente. 3. Todavia, também com base na sólida jurisprudência reiterada nas eleições de 2020, a propaganda antecipada pode ser identificada a partir do uso, na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas “palavras mágicas” –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada. Precedentes. 4. A decisão agravada se baseou, portanto, em jurisprudência dominante do TSE, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso especial, na forma do permissivo do art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte Superior. 5. Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem, de que o uso de “palavras mágicas”, consubstanciadas na expressão “venha fazer parte dessa corrente do bem”, é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, encontram–se em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior. 6. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - REspEl: 06003522520206250026 MOITA BONITA - SE 060035225, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 19.4.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 85.) (Grifei.)

Com esses fundamentos, e na esteira do parecer do Parquet nesta instância, entendo configurada propaganda eleitoral antecipada, devendo ser integralmente confirmada a sentença que julgou procedente a ação e aplicou sanção de multa de R$ 6.000,00.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.