PCE - 0602434-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2022 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.
 

Cuida-se de prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada pelo candidato DIRCEU FRANCISCON, eleito para o cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO BRASIL.

A Secretária de Auditoria Interna (SAI) deste TRE exarou parecer conclusivo apontando como persistentes falhas quanto à aplicação irregular de valores do FEFC, no montante de R$ 1.190,42, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas.

Os vícios remanescentes, especificamente, derivam da ausência de descrição detalhada dos itens ou serviços contratados, na forma do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, e da divergência entre o CPF/CNPJ aposto na nota fiscal e o constante no momento do débito bancário.

Ao prestador foi oportunizado juntar a documentação necessária ao saneamento das diligências apontadas nos pareceres da unidade técnica, inclusive após a emissão de parecer conclusivo, fator que motivou o lançamento de novo parecer derradeiro.

Todavia, a despeito das oportunidades para resolução das questões contábeis pendentes, o candidato não se manifestou, tampouco colacionou nova documentação apta a esclarecer as falhas no uso de verbas públicas.

Quanto à ausência de detalhamento nos documentos fiscais, a falha vem consubstanciada na falta de registro das placas dos veículos que utilizaram os serviços dos estabelecimentos de combustível e sobre as quais o prestador se limitou a aduzir que “o que tange às informações das placas dos veículos, cabe-nos admitir que ocorrera tal descuido”.

Assim, carente de maiores explicações sobre os dispêndios, a falha deve ser mantida.

E no que toca à diferença entre o CPF/CNPJ constante nas notas fiscais e o verificado quando do débito em conta, a irregularidade foi sinalizada no primeiro parecer conclusivo e permaneceu no exame da documentação juntada em momento posterior.

A tese vertida pelo prestador vai no sentido de que as chaves PIX CNPJ fornecidas pelas empresas contratadas diferem do CNPJ das pessoas jurídicas emissoras das notas fiscais, ainda que a elas vinculadas. Entretanto, o candidato não trouxe ao feito documentação suficiente a infirmar o apontado pela unidade técnica, de forma que não demonstrado o liame entre o emissor da nota e o beneficiário da verba pública.

Nessa linha, segue trecho do parecer ministerial a corroborar a necessidade de manutenção da glosa quanto ao ponto:

Em manifestação juntada no ID 45315492, o candidato afirma, quanto à despesa de R$ 175,70 com Papelaria Brasil Ltda., que realizou o pagamento com a chave PIX indicada pelo fornecedor. Entretanto, o pagamento foi creditado a EDUCATIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PEDAGOGICOS.

Quanto às duas outras despesas com igual irregularidade, trata-se de abastecimentos realizados em dois postos de combustível distintos. Os pagamentos foram creditados a POSTO DE COMBUSTIVEIS CINQUENTENARIO LTDA (R$ 173,10) e MP POSTOS E LOGISTICA LTDA (R$ 215,55), ao passo que o documentos fiscais foram emitidos por outras empresas, que não correspondem aos beneficiários dos pagamentos (ID 45201308 e 45201366).

É de responsabilidade do candidato conferir as informações e exigir da empresa fornecedora a indicação de conta bancária de sua titularidade. O pagamento feito a pessoa estranha à relação contratual impede a comprovação da regularidade dos gastos com recursos públicos.

Portanto, deve ser mantida a conclusão pela irregularidade das despesas apontadas, importando em utilização indevida de recursos públicos oriundos do FEFC, a ensejar o recolhimento de quantia correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Da mesma forma, são irregulares as outras quatro despesas constantes da tabela, todas com combustível, no valor total de R$ 626,07, diante da insuficiência das informações constantes nas notas fiscais de abastecimento, as quais não registram a placa do veículo abastecido, o que impede a certificação da pertinência do gasto com as atividades da campanha eleitoral.

Portanto, devem ser consideradas irregulares as despesas apontadas no item 4.1 do parecer conclusivo, que totalizam R$ 1.190,42.

 

Os ilícitos remanescentes, somados, perfazem R$ 1.190,42 e correspondem a 0,37% do total auferido pelo candidato, R$ 320.921,05, de maneira que, aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as contas podem ser aprovadas, mesmo com ressalvas, e com a restituição do valor irregular ao erário, na linha do entendimento sedimentado por esta Corte.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DIRCEU FRANCISCON, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, e determino o recolhimento de R$ 1.190,42 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.