PCE - 0603229-56.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2022 às 10:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou uma despesa remanescente, realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, junto ao fornecedor DLOCAL, empresa a serviço de Facebook:

Observa-se que permanece irregular a despesa relacionada ao fornecedor DLOCAL a serviço de Facebook, CNPJ n. 25.021.356/0001-32, tendo em vista a discrepância entre a despesa declarada pelo candidato e a paga ao fornecedor em questão. A despesa declarada pelo candidato foi de R$ 2.000,00, nos termos da duplicata e recibo bancário (ID 45331240). Em contrapartida, a nota fiscal em anexo a este exame, necessária à correção do apontamento constante no parecer conclusivo (ID 45336427), reflete o valor de R$ 1.556,14.

Sendo assim, considera-se sanado o apontamento relativo à apresentação do documento fiscal (item A e C da legenda explicativa constante na tabela inserida no item 4.1 do parecer conclusivo, ID45336427).

Por outro lado, resta a irregularidade correspondente ao valor de R$ 443,86, relativa à divergência resultante dos valores declarados e pagos com a nota fiscal apresentada acima relatada, observando-se os art. 35 e § 5°, art. 50, ambos da Resolução TSE 23.607/2019.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FC, considera-se irregular o montante de R$ 443,86, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

Antecipo que, no relativo aos aspectos contábeis, assiste total razão à operosa Secretaria de Auditoria Interna desta Corte. Especificadamente, indico como desobediente à legislação de regência a divergência entre valor declarado e valor pago com a nota fiscal, configurando a aplicação irregular de R$ 443,86, diferença entre os R$ 2.000,00 declarados e o documento fiscal indicado pelo órgão técnico, R$ 1.556,14. O valor irregular é diminuto percentualmente, pois R$ 443,86 representa 0,06% das receitas totais do prestador de contas, R$ 711.026,05.

Ademais, o prestador apresentou a Guia de Recolhimento da União no referido valor e o respectivo comprovante de pagamento, providência louvável, que, contudo, não há de conduzir à aprovação sem ressalvas no caso concreto, situação excepcionalíssima em casos de recolhimento espontâneo.

A regra, conforme os precedentes desta Corte, é de que o recolhimento do valor ao erário se trata de mero consectário da prática da irregularidade, que há de permanecer como resultado do presente julgamento, ainda que seja, repito, louvável o ato praticado espontaneamente pela parte.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, candidato ao cargo de deputado federal, nos termos da fundamentação.