PCE - 0603135-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2022 às 10:00

VOTO

ERIC LINS GRILO, candidato eleito 2º suplente ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo indicando irregularidades oriundas de: (1) atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral; (2) recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 25.215,86 (item 3 do laudo); (3) ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 10.000,0 (item 4.1.1 do laudo).

 

Do atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral

A análise técnica apontou que houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Em relação à não observância do prazo para envio dos dados relativos aos recursos recebidos para financiamento da campanha eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o atraso ou a entrega com inconsistências não necessariamente conduzem à desaprovação das contas e que devem ser aferidos no exame final da contabilidade, no caso concreto, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral (Prestação de Contas n. 060119887, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data: 28.06.2022; Prestação de Contas n. 43424, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.11.2020, Página 197-212).

Na hipótese, foi consignado no parecer conclusivo que “as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. As falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame” (ID 45344024).

Assim, não tendo havido comprometimento da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, a falha deve ser considerada mera impropriedade.

 

Dos recursos de origem não identificada

Relativamente ao item 3 do laudo técnico, foi identificada irregularidade no montante de R$ 25.215,86, em relação a dois fornecedores, RHRISS COMBUSTÍVEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos da tabela que segue:

Desse modo, passando ao exame da irregularidade, quanto ao fornecedor RHRISS COMBUSTÍVEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visualiza-se, dentre as falhas apontadas na tabela, item 3 do parecer conclusivo, 05 (cinco) despesas que se referem a gastos com combustíveis, dispêndios que foram omitidos na prestação de contas do candidato. A análise técnica localizou documentos fiscais emitidos contra o CNPJ da candidatura por esse fornecedor, na quantia total de R$ 992,89.

O prestador, devidamente intimado, manifestou-se sobre o ponto e, buscando sanar a falha, juntou comprovantes (ID 45322704 a ID 45334776) e apresentou esclarecimentos, alegando que “os gastos apontados com combustíveis se referem a gastos do candidato, inserindo-se na hipótese prevista no § 3º do art. 26 da Lei 9.504/97”.

Em análise da documentação, o órgão técnico consignou que a justificativa e os documentos apresentados pelo candidato tecnicamente não alteram as falhas apontadas, permanecendo caracterizada a irregularidade como recursos de origem não identificada.

Na mesma linha, a douta Procuradoria Regional Eleitoral pontuou que “deveria o candidato ter providenciado a retificação, o cancelamento ou o estorno do referido documento fiscal, de modo a excluir dos gastos de campanha tais valores”, para que tais despesas não fossem computadas na prestação de contas, na forma do § 3º do art. 26 da Lei Eleitoral, o que, no caso, não ocorreu.

Logo, caracterizada a falha na omissão de despesas nas contas do candidato.

Assim, as irregularidades não escrituradas nas contas do candidato caracterizam-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento não restou demonstrada nos autos.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao erário, de modo que, remanescendo a falha, se impõe a determinação de recolhimento do valor de R$ 992,89 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outra sorte, cabe a análise no que diz respeito ao apontamento quanto ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no tocante aos gastos realizados com impulsionamento de conteúdos na rede social, no valor de R$ 24.222,97, conforme notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha.

Para dirimir o apontamento, esclareço que foram localizados comprovantes de gastos com impulsionamento de conteúdo no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, cujo fornecedor foi DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648566/integra/despesas. Tais despesas correspondem ao valor total de R$ 17.850,00 e são aptas a sanar a falha, em parte.

Nessa linha, valho-me dos judiciosos argumentos formulados pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45363205), que adoto como razões de decidir:

Do cotejo entre os documentos apresentados pelo prestador e os débitos contidos nas contas declaradas no Divulgacandcontas, foram identificados três pagamentos em prol da empresa DLOCAL (intermediária da plataforma facebook), são eles: R$5.000,00, em 19.08 (ID 45334501); R$7.850,00, em 12.09 (ID 45334503); e, R$5.000,00, em 12.09 (ID 45334504), no valor total de R$17.850,00.

As Notas Fiscais Eletrônicas indicadas pela UT, emitidas pelo Facebook contra o CNPJ da campanha do ora prestador, contudo, têm valor superior aos valores pagos à DLOCAL, ou seja, R$24.222,97 (R$23.748,76 + R$474,21).

Em razão disso, tem-se que o valor de R$6.372,97, resultante da diferença entre os valores efetivamente pagos para impulsionamento e aqueles declarados nas notas fiscais eletrônicas, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, pois são considerados recursos de origem não identificada, visto que não transitaram pelas contas de campanha.

 

A diferença de R$ 6.372,97, apurada entre os valores efetivamente pagos para impulsionamento e aqueles declarados nas notas fiscais eletrônicas, corresponde a despesas contratadas e pagas com valores que deixaram de transitar pelas contas de campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

Assim, impõe-se o recolhimento do valor de R$ 6.372,97 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suma, no conjunto das irregularidades relativas a recursos de origem não identificada, em relação aos dois fornecedores, RHRISS COMBUSTÍVEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., tem-se o montante de R$ 7.365,86 (R$ 6.372,97 + R$ 992,89).

 

Da ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

A área técnica informou a identificação da falha, no Relatório de Exame de Contas (ID 45302243), atinente à comprovação de gastos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, decorrente da ausência de apresentação de documento fiscal comprobatório de despesa, no valor de R$ 10.000,00, em favor de MARCIA ROSANE JUPPEN FOGACA CARGNIN, conforme exige o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Posteriormente, no último parecer conclusivo (ID 45344024), o órgão técnico relatou que o candidato retificou sua prestação de contas e apresentou manifestação no ID 45322704, sustentando que “não houve gastos com o FEFC, os R$10.000,00 que foram depositados erroneamente pelo Diretório Nacional, foram estornados e depositados na conta do fundo Partidário”, realizando a seguinte análise:

Em que pese a afirmação acima, o candidato não juntou aos autos comprovante da transferência do valor de R$10.000,00 da conta do FEFC para a conta do fundo Partidário, o que deveria ter sido efetivado no momento oportuno. Há somente registro bancário do saque de R$10.000,00, mediante cheque, da conta do FEFC, no dia 26/09/2022. Nesse registro bancário está identificada como beneficiária Marcia Rosane Juppen Fogaça Cargnin, qualificada como Administradora Financeira da campanha do candidato.

Assim, por utilização irregular dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FC, considera-se irregular o montante de R$ 10.000,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Entretanto, consigno, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que, muito embora não tendo sido trazida diretamente pelo prestador, no caderno processual, a prova direta da operação bancária, verifica-se presente dado esclarecedor no Divulgacandcontas pelo qual é possível se chegar à constatação, por via transversa, sobre a regularidade da transação.

De fato, por meio do Divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648566/extratos), verifico a ocorrência de operações que, no conjunto dos elementos presentes, clarificam e sanam o apontamento. São elas o registro bancário do saque de R$ 10.000,00, mediante cheque, da conta do FEFC, no dia 26.09.2022, em que identificada como beneficiária Marcia Rosane Juppen Fogaça Cargnin, administradora financeira da campanha, e o crédito do Partido Liberal para a conta do Fundo Partidário, no mesmo valor de R$ 10.000,00, no dia seguinte ao débito da conta do FEFC.

Portanto, considero que o exame dos extratos bancários eletrônicos e as demais informações disponibilizadas nos autos são aptos a esclarecer a movimentação financeira e justificar o trânsito do montante de R$ 10.000,00 entre as contas bancárias do prestador.

Logo, na linha do parecer ministerial, considero sanada a irregularidade.

 

Indícios de irregularidade

Por fim, apenas a título de registro, entendo que o indício de irregularidade apontado na análise técnica não constitui mácula na prestação de contas.

Consigno que o exame de contas apontou, ao final, no item 5 do laudo (ID 45344024), possível indício de irregularidade, por provável ausência de capacidade econômica de pessoa que realizou doação para a campanha. Foi noticiada, mais precisamente, a doação realizada pela pessoa física de MARTHA S BENTO LEAL, cuja renda formal conhecida seria incompatível com o montante de R$ 19.500, 00 (R$ 9.500,00 + R$ 10.000,00), o que poderia indicar ausência de capacidade econômica para realizar o aporte.

Na hipótese, não é razoável e proporcional considerar que a doação não está comprovada, devendo-se ter presente que eventual suspeita de irregularidade da movimentação de valores é de ser averiguada em procedimento próprio.

Ausentes outros elementos a corroborar ilegalidade, e tratando-se de doações de uma única pessoa, não cabe imputar falha ao prestador de contas em relação a essa receita.

 

Do Julgamento das Contas

Destarte, remanescem as irregularidades no montante de R$ 7.365,86 (R$ 6.372,97 + R$ 992,89 - RONI), que representam 1,35% do montante das receitas financeiras, no total de R$ 543.901,12, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.

Como explicitado ao longo da fundamentação, a quantia correspondente às falhas não superadas deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ERIC LINS GRILO, candidato eleito segundo suplente do cargo de Deputado Federal nas eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.365,86 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos termos da fundamentação.