PCE - 0602053-42.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2022 às 09:00

VOTO

SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, candidato eleito 3º suplente no cargo de deputado federal nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, tendo decorrido in albis o prazo concedido ao prestador de contas para que se manifestasse sobre os apontamentos técnicos, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 98.117,56 (ID 45326618).

O prestador de contas juntou documentos e esclarecimentos em duas ocasiões após a elaboração do laudo técnico.

Na hipótese, deixei de determinar a remessa dos autos para a Secretaria de Auditoria Interna – SAI em razão da preclusão da oportunidade para juntada de elementos pelo interessado. No entanto, diante das peculiaridades do caso em apreço e da quantidade de dados complementares juntados, conheço dos esclarecimentos e documentos, na medida de sua aptidão para sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências.

A análise técnica apontou as seguintes irregularidades em relação aos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC(ID 45326618):

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas.

4.1.1. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam aproximadamente 22,81% em relação ao total das despesas realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

A – Não foi apresentando documento fiscal comprovando a despesa conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

B – A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessário a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

C – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

C1 – Local de trabalho não especificado;

C2 – Horas trabalhados não informadas;

C3 – Atividades executadas não especificadas;

C4 – Justificativa do preço pago não informada.

 

Inicialmente, em relação aos gastos contratados com ISNARD ANTUNES MENDES DA SILVA, no total de R$ 25.000,00, indicados como “publicidade por carros de som”, o prestador de contas afirma que “referem-se à locação de carro de som e minitrio para realização de campanha de rua com a presença do candidato, conforme já narrado, tais valores são referentes a locação do caminhão, contendo sonorização, combustível, pagamento do motorista, sem nenhum outro ônus para o contratante, conforme declaração que vai anexada”.

A declaração do contratado consta no ID 45341304 e é corroborada pelos vídeos publicados em rede social (https://www.instagram.com/p/CjLfud2M2SY/, https://www.instagram.com/p/CjBnnhlDUkF/ e https://www.instagram.com/p/Ci3XxSSPRYa/), que demonstram a utilização do equipamento.

Assim, considero devidamente comprovado o gasto no valor de R$ 25.000,00.

Quanto aos pagamentos efetuados à empresa DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., de R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00, o prestador de contas afirma que

[…] foi anexado boleto emitido pela empresa DLocal, a serviço do Facebook, com os respectivos comprovantes de pagamento e recibo emitido pela empresa (é o único documento de comprovação que foi disponibilizado na conta de Gerenciador de Anúncios desta rede social).

Os arquivos anexos, constantes da prestação de contas, comprovam estas despesas e a anexação do recibo emitido pela empresa, por não termos tido acesso a documento fiscal emitido pela Dlocal: [...]

 

No ponto, valho-me da acurada análise consignada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, verbis:

[…] é possível verificar, nos extratos bancários eletrônicos disponíveis no Divulgacandcontas, que o ora prestador efetuou quatro pagamentos em favor da empresa Dlocal, um na conta “outros recursos”, no valor de R$ 1.000,00, em 01.09.2022; e outros três na conta FEFC, nos valores de R$ 5.000,00 em 08.09.2022, R$ 10.000,00 em 16.09.2022 e R$ 4.000,00 em 28.09.2022. Essas datas e valores estão de acordo com os boletos e respectivos comprovantes de pagamento juntados com a petição de ID 45328283.

Não obstante, em se tratando de impulsionamento, o valor pago à plataforma não representa necessariamente o total do gasto eleitoral, uma vez que nessa modalidade de contratação o interessado adquire créditos a serem utilizados no decorrer da campanha, com emissão de nota fiscal em momento posterior, sendo que os créditos remanescentes, se houver, deverão ser devolvidos. Nesse sentido, estabelece o art. 35, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha: I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

Verificou-se, outrossim, a existência de Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo Facebook contra o CNPJ da campanha do ora prestador, com data de 02.10.2022, constando como discriminação dos serviços “Conjunto de pedidos de inserção de anúncios na internet durante o mês Setembro”, no valor de R$ 16.044,99. Em razão disso, temos que foi parcialmente comprovado o gasto eleitoral com impulsionamento de Internet, remanescendo uma diferença no montante de R$ 3.955,01, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Adotando tais fundamentos, considero parcialmente comprovado o gasto eleitoral com impulsionamento de internet em relação ao montante de R$ 16.044,99 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647874/nfes), remanescendo como não devidamente comprovada apenas a diferença no valor de R$ 3.955,01.

Registro que a Procuradoria considerou a transferência de R$ 20.000,00 para esse fornecedor, enquanto a análise técnica apontou ausência de comprovação de despesas na cifra de R$ 19.000,00, de forma que o ajuste relativo à importância de R$ 1.000,00 será considerado na apuração final dos valores.

Passando à despesa realizada com LUCAS ROBERTO JACOUB NADER, no total de R$ 5.190,56, referente à locação de imóvel, na mesma linha do parecer ministerial, é de ser considerada sanada a irregularidade, visto que o documento acostado no ID 45328037 preenche minimamente a exigência legal.

As cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do contrato firmado descrevem o objeto da locação, o preço contratado e o prazo da avença, que coincide com o período eleitoral, havendo ainda a demonstração de que o local foi utilizado como comitê de campanha, conforme publicação na rede social Instagram, indicada pelo prestador.

Prosseguindo, quanto ao pagamento realizado à JORGE DIAMANTINO DIA COUGO ME, no montante de R$ 4.897,00, o prestador de contas argumenta que:

[…] referente à instalação e montagem de sistema de alarme monitorado, conforme já narrado, o local, apesar de ponto central e estratégico na cidade do Rio Grande, é conhecido pelas sucessivas invasões e furtos de objetos. Pouco antes da vigência do contrato de locação, inclusive, foi mencionado pelos  proprietários o furto a fios elétricos, o que os levou a prejuízos.

O Ministério Público Eleitoral em seu parecer, alegou que o candidato não demonstrou

satisfatoriamente a necessidade de tais serviços, não se prestando para tanto a alegação genérica de que o local fora alvo de invasões e furtos. Ocorre que, a cidade do Rio Grande enfrenta uma onda de crimes, incluindo invasões a comércios e residências. Portanto, a fim de resguardar o material de campanha assim como computadores impressoras e demais itens guardados no Comitê, foi necessário a instalação do alarme, não restando dúvida sobre a instalação do mesmo e o seu custo (video de instalação ID 45328060 e Nota Fiscal ID 45328059).

Desta forma, e por abrigar máquinas e equipamentos de valor no período da campanha, foi necessária a instalação de equipamentos de alarmes no local.

 

A comparação do valor da locação do imóvel (R$ 5.190,56) com o valor do sistema de alarme e monitoramento (R$ 4.897,00) revela desproporção, possivelmente relacionada com um dos itens descritos na nota fiscal de ID 45328059, qual seja, “elétrica predial para 9 pontos de corrente monifasica” (sic).

Ademais, como bem referido no parecer ministerial, “o candidato não demonstrou satisfatoriamente a necessidade de tais serviços, não se prestando para tanto a alegação genérica de que o local fora alvo de invasões e furtos” (ID 45336655).

Ainda que a Resolução TSE n. 23.607/19 estabeleça que “as despesas com instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições” sejam gastos eleitorais (art. 35, inc. VI), é de se questionar a pertinência da realização de “elétrica predial” para uma locação de pouco mais de 90 dias.

Embora não seja exatamente o caso dos autos, menciono que a Justiça Eleitoral, no exame dos gastos partidários, restringe o emprego de recursos públicos na reforma de imóveis locados, mesmo em caso de locações por período maior, admitindo tão somente obras necessárias à conservação do bem ou para evitar sua deterioração. Nesse sentido, trago julgados do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600111- 50.2019.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

Prestação de Contas anual. Exercício Financeiro de 2018. Ausência de cruzamento de cheques. Apresentação da microfilmagem dos cheques. Possibilidade de verificação da destinação das despesas. Beneficiários dos cheques divergentes da pessoa que prestou serviço. Cheques acima do valor da despesa. Pagamento de despesas com reforma do imóvel. Irregularidades.

I - Os valores relativos a cheques não cruzados devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional quando se identifica que os cheques foram utilizados para pagar despesas que não poderiam ser quitadas com recursos do Fundo Partidário ou quando não há documentos que justifiquem as despesas.

II - Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para pagar despesas relacionadas a reforma da parte elétrica de imóvel, mesmo que exista cláusula nesse sentido no contrato de locação.

III - A locação de imóvel que pertence ao presidente do partido e a existência de cláusulas no contrato extremamente vantajosas ao locador e prejudiciais ao locatário ferem os princípios da moralidade e impessoalidade.

(TRE-RO, Prestação de Contas nº 060011150, Relator(a) Des. ALEXANDRE MIGUEL, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 115, Data: 22/06/2021, Página ¾.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO […] 10. O precedente invocado pelo embargante (Consulta 529–88, red. para o acórdão Min. Rosa Weber, DJE de 20.2.2019) foi expressamente mencionado no acórdão embargado, tendo ficado assentado que referido julgado é no sentido de que as obras em imóveis locados para servirem de sede do partido somente poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem necessárias à conservação do bem ou para evitar sua deterioração e que, no caso dos autos, o partido não comprovou a necessidade da realização das obras realizadas.[...]

(TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 18136, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data: 02/09/2021.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO VERDE (PV) - DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 635.956,67, VALOR EQUIVALENTE A 5,12% DO MONTANTE RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, V, DA LEI Nº 9.096/1995. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. […] 2. Ausência de documentação referente às despesas declaradas pela agremiação.2.1. Nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, vigente à época dos fatos, a comprovação das despesas se dá por documentos fiscais ou mediante recibos - caso a legislação dispense a emissão daqueles - expedidos em nome do partido político e que indiquem, de forma discriminada, a natureza dos serviços prestados ou do material adquirido. 2.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que se deve exigir do prestador de contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração de sua vinculação com as atividades partidárias (PC nº 228-15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018), o que ocorreu na espécie.2.3. Conforme a previsão contida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, é permitida a utilização de verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos relativos à manutenção das sedes e serviços do partido. Contudo, ao responder a Cta nº 529-88/DF, de 1º.2.2019, cuja redatora para o acórdão foi a Ministra Rosa Weber, o TSE restringiu o uso de recursos públicos com gastos dessa natureza apenas àqueles caracterizados como benfeitorias necessárias, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil, com vistas a evitar a deterioração do imóvel e impossibilitar o seu uso. No caso dos autos, além de apresentar documento com a descrição genérica do serviço relativo à reforma do telhado de sua sede, o partido não trouxe elementos capazes de assegurar que o gasto realizado se constituiu em benfeitoria necessária.[...]

(TSE, Prestação de Contas nº 31704, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 03/05/2019.)

 

Assim, tenho que o candidato não demonstrou satisfatoriamente a necessidade dos serviços e sua adequação, de forma que a irregularidade deve ser mantida.

O prestador de contas realizou gastos com a fornecedora VIVIANE MENDES VIEIRA no total de R$ 11.032,00, relacionados a transporte e fretamento.

O contrato firmado entre as partes (ID 45173460) menciona pagamento de R$ 300,00 por diária, mais combustível e eventuais gastos com o serviço. Foram juntados recibos da contratada no valor de R$ 4.299,00 (20/08 a 12/09 - ID 45173460), R$ 2.703,00 (13 a 19/09 - ID 45173445) e R$ 4.030,00 (20 a 27/09 - ID 45341305), este último, após o parecer ministerial.

Considerando esses elementos, tenho que a despesa apontada no parecer conclusivo (no valor de R$ 4.030,00) foi devidamente justificada.

As demais despesas referidas na análise técnica estão relacionadas a gastos com pessoal, disciplinados no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina que estas “devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

O Dr. José Osmar Pumes, Procurador Regional Eleitoral, consignou em seu parecer que

A documentação apresentada pela parte prestadora não obedece as determinações da norma acima referida, pois é genérica quanto ao local de trabalho (“no Estado do Rio Grande do Sul”), não descreve as horas trabalhadas e não especifica as atividades executadas, apenas refere, para todos os trabalhadores, que o serviço é de divulgação de campanha.

Além disso, a justificativa do preço contratado apresentada pelo prestador é insuficiente para tal desiderato, porquanto não indica individualmente quais são as habilidades pessoais de cada prestador, de modo a que possa ser explicada a discrepância de valores pagos sob a mesma justificativa (serviço de divulgação de campanha).

Diante de tais omissões, justifica-se a manutenção da irregularidade apontada pela Unidade Técnica relativa aos gastos efetuados com MAICON GOMES RODRIGUES, SONIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, GUILHERME ESTIMA SCHUCH, TAMIRES CORTEZ RODRIGUES, FERNANDA GEORGE RODRIGUES, CARMEM LEONOR DE MILA, LUIZ CARLOS MENESES BARCELOS, JOÃO LUIS DE AVILA SILVA, TAIANY DUTRA CORREA, LUCIANA URRUTIA DIAS, SELMO AVILA SOARES JUNIOR, CHEYENNE DA SILVEIRA SOLER, KETLEN HERNANDES GREQUI e RAQUEL COSTA CARLUCHO, a título de despesas com pessoal, que totalizam R$ 40.000,00.

 

Constam nos autos recibos assinados pelos contratados CHEYENNE DA SILVEIRA SOLER, CARMEM LEONOR DE MILA DA ROSA, SELMO AVILA SOARES JUNIOR, TAIANY DUTRA CORREA, LUIZ CARLOS MENESES BARCELOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, RAQUEL COSTA CARLUCHO, KETLEN HERNANDES GREQUI, MAICON GOMES RODRIGUES, FERNANDA GEORGE RODRIGUES, JOÃO LUIS DE AVILA SILVA, LUCIANA URRUTIA DIAS e TAMIRES CORTEZ MEDEIROS, os quais foram emitidos nos seguintes termos, com pequenas adaptações (ID 45173430):

RECIBO

Eu, [...], CPF número [...], declaro que recebi de ELEICAO 2022 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, CNPJ número 47.552.796/0001-59, o valor de R$ [...], na data de hoje, por serviços prestados de Divulgação para a campanha ELEICAO 2022 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, a partir do dia 20 de agosto, até o final da campanha, no estado do Rio Grande do Sul.

Rio Grande, […] de setembro de 2022

 

Os recibos não são aptos a comprovar os gastos, visto que não indicam os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

Na hipótese, o prestador de contas elaborou planilha, juntada após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, arrolando os fornecedores, funções desenvolvidas, especificação das atividades, local prioritário trabalhado, carga horária aproximada e período de trabalho (ID 45341306).

Tal planilha, porém, é declaração unilateral do prestador de contas e não atende aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto, contudo, que, em relação a um dos pagamentos efetuados a GUILHERME ESTIMA SCHUCH, cujo recibo, no valor de R$ 2.000,00, menciona “serviços prestados de Coordenação Financeira para a campanha” (ID 45173433), é de se considerar, em razão da natureza dos serviços prestados e por ser o único contratado para tal finalidade, que a despesa está suficientemente detalhada. Registro, no entanto, que apenas um dos apontamentos foi sanado pela apresentação do recibo, subsistindo outra despesa com o mesmo fornecedor, esta no valor de R$ 3.000,00.

Em conclusão, repriso que foram superados os apontamentos em relação aos gastos de contratação de ISNARD ANTUNES MENDES DA SILVA (R$ 25.000,00), LUCAS ROBERTO JACOUB NADER (R$ 5.190,56), VIVIANE MENDES VIEIRA (R$ 4.030,00) e GUILHERME ESTIMA SCHUCH (R$ 2.000,00), e parcialmente o apontamento da contratação de DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.

Devem ser glosadas as despesas correspondentes aos pagamentos efetuados para DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (R$ 3.955,01), JORGE DIAMANTINO DIAS COUGO – MEI (R$ 4.897,00) e as despesas com pessoal no valor de R$ 38.000,00, as quais totalizam o montante de R$ 46.852,01, uma vez que realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação da utilização.

O prestador de contas declarou receitas no valor de R$ 457.891,98, e as falhas apuradas na prestação de contas alcançam o percentual de 10,23% da arrecadação, o que impõe a desaprovação das contas em razão do comprometimento de sua regularidade.

Anoto que este Tribunal Regional Eleitoral, na linha do que também vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral, admite a aprovação com ressalvas das contas quando (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 UFIRs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não superem 10% do total; e (c) as irregularidades não tenham natureza grave, tudo em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020).

A superação do limite percentual, mesmo que ligeiramente, atrai a desaprovação da contabilidade, como se verifica nos precedentes em que foram constatadas falhas que totalizaram 10,89%, 11,13% e 10,48% (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060756859, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 44, Data 15.03.2022; Agravo de Instrumento n. 060542330, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 204, Data 13.10.2020; Prestação de Contas n. 98742, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 106, Data 06.06.2019, Página 21/23).

Ainda, com fundamento do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser determinado o recolhimento do valor de R$ 46.852,01 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo) ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas de campanha de SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, candidato eleito 3º suplente do cargo de deputado federal nas eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 46.852,01 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo) ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da mesma norma.