PCE - 0602843-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2022 às 09:00

VOTO

As irregularidades constatadas pelo parecer conclusivo consistem em divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela contida nos extratos eletrônicos (item 1.3); no recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, no montante de R$ 7.991,30 (item 2); no recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 1.158,75 (item 3.1); e na aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 3.145,73 e de R$ 68,22, no somatório de R$ 3.213,95 (item 4.1.1), totalizando falhas de R$ 12.364,00.

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, a impropriedade referida no item 1.3 foi sanada pela candidata, pois a falha foi referida em razão de divergência entre o nome constante do registro da receita declarada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o declarado na movimentação financeira identificada nos extratos bancários, mas foi demonstrado que se trata de conta bancária conjunta aberta em nome de Geraldine Tisser e Francisco Marshall, onde a doação foi efetivada por um dos titulares.

Tal circunstância resta comprovada pela juntada da declaração e da cópia de cheque da respectiva conta, acostadas no ID 45344361, conferindo fidedignidade à origem da doação.

Desse modo, não subsiste a irregularidade.

A falha apontada no item 2 refere-se ao recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 7.991,30, por transferência eletrônica para a conta-corrente Outros Recursos, efetivada por pessoa jurídica, a empresa IUGU Serviços na Internet S/A., a qual não é habilitada para a realização de financiamento coletivo pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A candidata alegou que a quantia foi depositada, na verdade,  pela empresa intermediadora financeira da pessoa jurídica habilitada para crowdfunding no TSE, APPCIVICO Consultoria Ltda., esta sim regularmente cadastrada.

A manifestação não foi acatada pelo órgão técnico porque, apesar de a candidata ter contratado a intermediária de pagamentos APPCIVICO Consultoria, a doação existente em sua conta de campanha é proveniente da IUGU Serviços na Internet, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo que a conta intermediária que a APPCIVICO possui na IUGU “não é uma conta bancária de depósito à vista, como prevê o art. 24, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019”.

Transcrevo as considerações do parecer conclusivo:

Todavia, apesar dos esclarecimentos prestados, bem como as informações constantes no e-mail encaminhado pela empresa APP Cívico à prestadora, acostado na ID 45326334, ambos, tecnicamente, não são suficientes para afastar os fundamentos do apontamento realizado, consistente em falha identificada durante a análise do extrato bancário da conta destinada à movimentação de Outros Recursos (BB, Ag. 3240, Conta 42763-2), em que foi verificada a doação proveniente de pessoa jurídica na conta bancária referida, identificada com o CNPJ 15.111.975/0001-64, pertencente à empresa IUGU SERVIÇOS NA INTERNET SA, intermediária de pagamento, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, conforme exigência do art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Oportuno referir que, como base de pesquisa, foi consultada a Lei n. 12.865/131 que dispõe sobre os arranjos de pagamentos, assim como as Resoluções 80/20212, 81/20213 e 96/20214 do Banco Central do Brasil que disciplinam o funcionamento das instituições que prestam serviço dessa natureza.

O § 2º do art. 6º, da Lei 12.865/2013 acima referida assim dispõe:

§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.

 

A conta intermediária que a APPCIVICO CONSULTORIA LTDA possui na IUGU SERVIÇOS NA INTERNET SA, instituição não financeira, não é uma conta bancária de depósito à vista, como prevê o art. 24, §2º5, da Resolução TSE 23.607/2019, assim o crédito bancário na conta da candidata não ocorreu como previsto na resolução de prestação de contas.

Por via de consequência, o crédito bancário na conta da candidata não ocorreu dentro dos padrões definidos pelo TSE, não sendo possível, portanto, determinar que a receita creditada na conta bancária da prestadora de contas é originado da arrecadação de financiamento coletivo captada pela APPCIVICO CONSULTORIA LTDA, pois o crédito esperado deveria ter como identificação o CNPJ da APPCIVICO (CNPJ 08.746.641/0001-00) e não o da empresa IUGU SERVIÇOS NA INTERNET SA (CNPJ 15.111.975/0001-64). Segue, em anexo, os CNPJs das referidas empresas, obtidos mediante consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil na internet6.

Cabe referir, por fim, que um dos principais regramentos das prestações de contas eleitorais, relativamente aos créditos bancários recebidos por meio de doações, dispõe sobre a obrigatoriedade de que tais recebimentos sejam, obrigatoriamente, realizados por intermédio de créditos bancários devidamente identificados consoante o previsto no art. 7º, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

“§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.”

Assim, o montante de R$ 7.991,30 configura-se como recursos oriundos de fontes vedadas, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 31, §§4º e 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Nada obstante, acompanho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral de que deve ser aplicada ao caso em tela a mesma conclusão adotada por esta Corte no julgamento do processo PCE n. 0602477-84.2022.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, ocorrido na sessão de 17.11.2022.

No precedente em questão, foi analisada a contratação da empresa de financiamento coletivo de campanha Democratize Tecnologia Ltda., regularmente cadastrada no TSE, e o recebimento de recursos na conta do candidato contratante procedentes da empresa não cadastrada ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S.A., ocasião em que se entendeu que deve ser relevada a falha em consideração à atuação de boa-fé do candidato ao contratar instituição que estava cadastrada perante a Justiça Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DA INCONGRUÊNCIA. FALHAS FORMAIS E EXTERNAS À ESFERA DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.

2. Indício de recebimento de fonte vedada de arrecadação, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos oriundos de pessoa jurídica. Contratação de empresa, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços de financiamento coletivo mediante sítios eletrônicos, possibilitando o recebimento de doações de pessoas físicas por meio da internet.

3. Ainda que a empresa contratada tenha se utilizado de uma conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta em entidade que, embora realize serviços de cobranças e outras atividades congêneres, não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19, não se mostra razoável imputar ao candidato qualquer responsabilidade pela eventual falha apontada. Além disso, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações.

4. A partir dos esclarecimentos e documentos acostados, consideram-se saneadas as incongruências relatadas. Falhas formais e externas à esfera de responsabilidade do candidato.

5. Aprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Com efeito, não é razoável ou proporcional imputar ao candidato qualquer responsabilidade pela questão, especialmente porque as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações, estando as doações individualizadas e abertas para consulta no Divulga Cand Contas no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596928/integra/receitas.

Desse modo, acolho a manifestação ministerial, pois também entendo que a irregularidade deve ser afastada, na linha da jurisprudência que vem sendo adotada por esta Corte.

No item 3.1 foram apontados recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas omitidas na prestação de contas, verificadas a partir da localização de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura (procedimento de circularização), contraídas com Cleber Dioni Ribeiro Tentardine (R$ 1.000,00) e José Augusto da Conceição Couto (R$ 158,75), na soma de R$ 1.158,75.

As notas fiscais encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização, podem ser consultadas no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596928/nfes).

A falha foi apontada devido à falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento desses serviços, visto que sem o devido trânsito por instituição bancária.

A candidata alegou o desconhecimento sobre a existência dos documentos fiscais e aventou o cometimento de erro pelos respectivos emitentes, nos seguintes termos:

Em relação a José Augusto da Conceição Couto & CIA LTDA e Cleber Dioni Ribeiro Tentardini, informa-se que ambas as empresas não foram contratadas pela campanha. Veja-se que estes fornecedores, se emitiram Nota com CNPJ da campanha, não foi por serviço prestado a esta, sendo evidente erro da empresa. O que obviamente não pode vir em prejuízo da campanha. Todos os gastos foram declarados e pagos via contas de campanha.

Somente a título de raciocínio lógico, obviamente que esta campanha não teria qualquer problema em retificar os dados e informar tais fornecedores, caso houvesse serviço prestado – mas não há. Desta forma, requer que a análise técnica compreenda que isso se trata de erro das pessoas jurídicas envolvidas. Mais do que essa argumentação é impossível de ser realizada, dado que é até mesmo ilegal e inconstitucional o ônus de realização de prova negativa (de que nunca contratou o fantasioso serviço)”.

Os argumentos apresentados não têm força suficiente para afastar a irregularidade, merecendo ser ressaltado que a candidata não apresenta mínima prova da alegação de que as notas fiscais foram emitidas por erro das empresas ou que os gastos não foram revertidos em proveito da campanha.

Não há qualquer indício nos autos de que houve diligência da prestadora junto a tais fornecedores para o cancelamento das notas fiscais que teriam sido emitidas por equívoco, providência que incumbe aos candidatos e partidos e encontra previsão no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”.

A tese defensiva de que a Justiça Eleitoral está exigindo uma prova negativa da prestadora é descabida, pois quando uma nota fiscal emitida contra o CNPJ de uma candidatura é localizada pelo procedimento de circularização e a despesa não está contabilizada nas contas, cabe aos prestadores, após a devida intimação, providenciar a regularização do gasto, seja promovendo o cancelamento do documento fiscal, seja declarando a fonte da receita utilizada para a despesa, escriturando-a nas contas.

Com esse entendimento, o seguinte precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESA. FALHA GRAVE. PECULIARIDADES DA CAUSA. NOTA FISCAL ÚNICA. VALOR DIMINUTO. BOA-FÉ DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. VERBETE SUMULAR Nº 30 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a omissão de despesas é considerada falha grave na prestação de contas, pois, em tese, compromete a sua confiabilidade por inviabilizar a verificação da representatividade da quantia tida como irregular no contexto total das contas, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Há hipóteses, todavia, em que os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade incidem, acarretando a aprovação com ressalvas, como na presença conjugada de valores irregulares diminutos (percentuais ou absolutos), da boa-fé objetiva do candidato ou do partido político e do não prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. 3. Na hipótese, as contas foram aprovadas com ressalvas, porquanto a falha constatada - omissão de despesa de uma única nota fiscal e utilização de recursos de origem não identificada no valor de R$ 4.000,00 - representou apenas 3,64% do total dos gastos realizados, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo por não ter havido indícios de conduta dolosa ou má-fé da prestadora de contas. 4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AI: 06053202320186260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 04/08/2020)

 

Portanto, a falha segue mantida, e a quantia utilizada para pagamento das despesas não contabilizadas se caracteriza como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor não restou demonstrada e os recursos não transitaram pela conta bancária de campanha.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Destarte, deve ser recolhido ao erário o montante de R$ 1.158,75.

Passo ao exame da irregularidade na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, referida no item 4.1.1, no total de R$ 3.213,95.

Inicialmente, tem-se que a falha no valor de R$ 3.145,73 foi considerada conforme tabela colacionada abaixo:

No que se refere ao pagamento em duplicidade de R$ 1.600,00 ao fornecedor Exito Serigrafia Ltda., sem estorno do valor, a candidata apontou ter havido erro na administração contábil, e que “infelizmente nesse caso houve equívoco da campanha, razão pela qual, dentro dos parâmetros de boa fé com essa Justiça Eleitoral, não se opõe ao apontamento e se compromete em realizar o recolhimento dos valores assim que transitar em julgado a sentença”.

Assim, deve ser mantida a irregularidade no valor de R$ 1.600,00, determinando-se o recolhimento de igual montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, consoante entende a Procuradoria Regional Eleitoral, os demais itens da tabela referentes ao pagamento no valor de R$ 295,73 ao fornecedor Expresso Embaixador Ltda., sem a comprovação da prestação do serviço, no valor de R$ 450,00 à empresa Guimarães Turismo viagens e na quantia de R$ 800,00 ao fornecedor Mateus Muller foram sanados.

Quanto à empresa Expresso Embaixador Ltda., houve a juntada da documentação pela candidata no ID 45342903, p. 03, em que foram apresentados relatórios de envio de materiais de campanha (panfletos e colinhas, diversas artes produzidas pela empresa, comprovantes de pagamento), regularizando a falha.

De igual modo, a candidata juntou aos autos documentos comprobatórios do adimplemento, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, das despesas contratadas com a empresa Guimarães Turismo viagens, relativos à nota explicativa e lista de passageiros (ID 45363554), nota fiscal n. 472 e comprovante de transferência da quantia de R$ 450,00, datada de 23.8.2022 (ID 45363556).

Quanto à despesa com o fornecedor Mateus Muller, foram juntados o comprovante de pagamento com recursos no valor de R$ 800,00 (ID 45363557), a nota explicativa e lista de passageiros (ID 45363558), e a respectiva nota fiscal.

No item 4.4.1 também foi apontada divergência entre os valores pagos por meio de boletos de cobrança às empresas ADYEL e GOOGLE e o montante constante das notas fiscais de serviço emitidas, não se tendo verificado o consumo integral do serviço contratado, havendo saldo remanescente de R$ 68,22, referente ao somatório das sobras de ambas contratações, o qual deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, em face da não utilização integral do serviço previamente avençado.

Os créditos contratados e pagos pela candidata, que não foram utilizados durante a campanha, são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso dos autos, com relação à quantia não utilizada, as sobras devem ser recolhidas pela candidata para o Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

As irregularidades remanescentes no item 4.1.1, de R$ 1.600,00 e de R$ 68,22, alcançam o montante de R$ 1.668,22.

O total das irregularidades existentes nas contas é o resultado da soma dos recursos de origem não identificada de R$ 1.158,75 e do valor de R$ 1.668,22, procedente do FEFC irregularmente utilizado, totalizando R$ 2.826,97, quantia que representa 0,15% das receitas declaradas (R$ 1.836.285,09), percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ R$ 2.826,97, nos termos da fundamentação.