PCE - 0602949-85.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DIONILSO MATEUS MARCON, candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou eleição, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE concluiu como segue:

1) Impropriedades – Após o novo exame de documentos, restaram integralmente sanadas as impropriedades constantes do Parecer Conclusivo ID 45336264.

2) Fontes vedadas – Após o novo exame de documentos, restaram integralmente sanados os apontamentos constantes no Parecer Conclusivo ID 45336264.

3) Recursos de origem não identificadas – Após o novo exame de documentos, mantém-se os apontamentos constantes no Parecer Conclusivo ID 45336264, itens 3.1 (R$ 622,00) e 3.2 (R$ 283,80), totalizando R$ 905,80, que estão em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 e sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo.

4) Aplicação irregular de recursos públicos – Após o novo exame de documentos, restaram integralmente sanados os apontamentos constantes no Parecer Conclusivo ID 45336264.

Finalizada a análise técnica das contas, o total da irregularidade foi de R$ 905,80 e representa 0,05% do montante de recursos recebidos R$ 1.868.065,00. Assim, como resultado deste Exame de Documentos após Parecer Conclusivo do ID 45336264, mantêm-se a recomendação pela desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Adianto que, no relativo aos aspectos contábeis, assiste total razão à operosa Secretaria de Auditoria Interna desta Corte.

Nesse norte, entendo que há a caracterização de utilização de recursos de origem não identificada, ainda que em pequeno montante em face do total de recursos recebidos, tendo em vista divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização.

Especificadamente, indico como desobedientes à legislação de regência as seguintes situações:

1) as notas fiscais eletrônicas n. 522223, com data de 14.9.2022 e valor de R$ 592,00 (fornecedor Comércio de Combustíveis Florestal LTDA), e n. 186043, de 17.9.2022 e na quantia de R$ 30,00 (fornecedor Abastecedora de Combustíveis Tadeu LTDA), relativamente às quais não foi possível identificar a origem dos valores empregados no pagamento (item 3.1 do Exame de ID 45363283);

2) as notas fiscais eletrônicas n. 42760, com data de 17.9.2022 e valor de R$ 83,80 (fornecedor Ferragem Macagnan Lussani Filhos LTDA) e n. 186030, data de 26.8.2022 e valor de R$ 200,00 (fornecedor Posto Fitazul Comércio e Transportes LTDA), as quais não foram declaradas e não transitaram por conta bancária de campanha, de modo a não ser possível identificar a origem dos recursos utilizados para o pagamento das despesas.

Friso que a Resolução TSE n. 23.607/19 determina, em seu art. 53, inc. I, al. "g":

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta: I - pelas seguintes informações: (…) g) receitas e despesas, especificadas;

 

Repito: as irregularidades perfazem o total de R$ 905,80, caracterizam recebimento de recursos de origem não identificada porque os valores utilizados para pagamentos não estão escriturados nas contas e/ou não transitaram pela conta bancária de campanha, devendo ser recolhido o montante respectivo ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

A título de desfecho, entendo ser possível construir um juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e conforme precedentes desta Corte, tendo em vista que no caso concreto o valor das irregularidades perfaz apenas 0,05% do total da quantia manejada pelo prestador de contas em sua campanha eleitoral. 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DIONILSO MATEUS MARCON, candidato ao cargo de deputado federal, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 905,80, nos termos da fundamentação.