PCE - 0602281-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2022 às 09:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE identificou persistentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e inconsistências relativas à comprovação de gastos com valores do FEFC.

No que toca ao uso de valores sem demonstração de origem, foram identificadas omissões de gastos, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais foram quitadas com recursos sem trânsito bancário prévio, a indicar a irregularidade vertida no art. 32 do referido regramento:

Art. 32 Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

 

Quanto ao ponto, a unidade técnica indicou não sanadas as máculas referentes a duas notas de CK Comércio e Importação Ltda., no total de R$ 23.593,20, omitidas do acervo contábil.

Em manifestação (ID 45330186), o prestador aduziu que as notas fiscais que deram azo à glosa foram lançadas por equívoco pelo fornecedor, declaração que foi corroborada pelo documento emitido pelo próprio contratado, constante do ID 45330187. Afirma que, mesmo sem êxito, buscou o cancelamento das mesmas, visto que não firmadas junto ao estabelecimento comercial, o que motivou sua omissão do rol de despesas de campanha.

Todavia, com a juntada de novos documentos, após emissão do parecer ministerial, a mácula restou sanada.

O candidato informou que desconhecia as possibilidades de saneamento da questão das notas emitidas erroneamente aventadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, e, tão logo teve ciência, providenciou a regularização fiscal dos documentos, o que se demonstra pela documentação de IDs 45338773 e 45338774.

Com efeito, as notas foram canceladas, pois, nos termos do parecer ministerial, “ainda que os documentos juntados aos autos não se caracterizem tecnicamente como cancelamento ou estorno, a devolução de mercadorias retratada nas DANFES nº 1503 e 1502 resulta no cancelamento dos serviços junto aos órgãos fazendários”.

Nesse norte, entendo resolvidas as falhas quanto uso de recursos de origem não identificada.

No relativo à malversação de verbas do FEFC, a SAI indicou que persistem as falhas atinentes à ausência de comprovante da totalidade de despesa e de pagamento e à realização de gasto irregular com carro de som, visto que não poderia ser quitado com recursos públicos, vícios que, somados, perfazem R$ 13.241,41.

O prestador, quanto ao dispêndio junto ao Google Brasil Internet Ltda., no valor de R$ 1,41, limitou-se a relatar que o valor foi aplicado pela empresa, sem, contudo, ser comunicada ao candidato sua natureza.

Assim, ausentes esclarecimentos suficientes a suprir a questão levantada pela unidade técnica, resta confirmado o vício. Observo, entretanto, que o valor já foi ressarcido ao erário, conforme ID 45330190.

Existem, ainda, despesas provenientes de impostos, contribuições e taxas, na casa de R$ 11.740,00, os quais foram demonstrados de acordo com a documentação acostada (ID 45330191 a 45330194). Por esse motivo, afasto a irregularidade.

Por fim, quanto à expensa de R$ 1.500,00, oriunda de serviços de publicidade com carro de som, junto à empresa Via Lactea Sonorizações Ltda., o candidato acostou carta de correção e nota fiscal (IDs 45330195e e 45330196) indicando as características do veículo utilizado para divulgação, bem como quantidade máxima de 12.000 decibéis praticada em carreata, o que acabaria por comprovar a ocorrência do ilícito, na medida em que o § 11 do art. 39 da Lei n. 9.504/97 autoriza o uso de carros de som, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora.

Ocorre que, após manifestação ministerial, o candidato colacionou ao feito nova documentação, que foi objeto de análise pelo referido órgão, na qual consta observado o limite legal de decibéis, agora na faixa de 60, e explica que o número aludido em nota, 12.000, se refere à unidade de potência em watts, asseverando, ainda, que se praticado o volume disposto na nota anterior, os tímpanos das pessoas próximas seria perfurado (IDs 45338775 e 45338776).

Assim, diante da manifestação do prestador, entendo corrigido o vício quanto ao uso de carro de som.

Do acervo colacionado, a única ressalva mantida se refere a R$ 1,41, relativo a despesa com o Google Brasil Internet Ltda, quitada com verbas do FEFC, todavia já recolhida ao Tesouro Nacional, conforme GRU de ID 45330190.

Aqui, em que pese a falha remanescente, atento ao dever de uniformização da jurisprudência plasmado no art. 926 do Código de Processo Civil, entendo que as contas devem ser aprovadas sem ressalvas, na linha do acórdão da lavra da Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, no processo de prestação de contas eleitorais n. 0603191-44, julgado na sessão de 28.11.2022, o qual dispõe que, diante da insignificância do valor irregular, as contas merecem ser aprovadas integralmente. Segue ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INFORMADO ÓBITO DO DOADOR SIMPATIZANTE. COMPROVADO RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. VALOR ÍNFIMO E INSIGNIFICANTE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. A Secretaria de Auditoria Interna considerou sanados a maioria dos apontamentos realizados em sua primeira análise em razão da apresentação e esclarecimentos e documentos pela prestadora de contas. Remanescendo, no entanto, a glosa relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada.

3. Contratação de empresa, com a finalidade de arrecadar recursos mediante financiamento coletivo de campanha eleitoral, modalidade prevista no inc. IV do § 4º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Valores depositados na conta de campanha por empresa intermediária, contrariando o disposto no art. 24, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicado precedente desta corte. Considerada saneada a incongruência relativa ao recebimento de recursos recebidos mediante financiamento coletivo e que foram creditados à candidata com indicação de procedência de instituição intermediária. Questão recentemente enfrentada pela corte, ocasião em que restou consignado que, “ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE, deve-se entender que o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e o funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil “.

4. Recebimento e utilização de recursos oriundos de origem não identificada. Detectada inconsistência em relação à situação fiscal do doador. Informado óbito de simpatizante que realizou a doação modesta. Consideradas, as peculiaridades do caso, a insignificância do valor, o recolhimento espontâneo da quantia por parte da prestadora. Afastada a falha.

5. Única ocorrência da espécie, em valor ínfimo. O montante é insignificante frente aos valores geridos pela candidata em sua campanha eleitoral e representa 0,0007% da receita de campanha.

6. Aprovação.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de LUCIANO LORENZINI ZUCCO, candidato eleito para o cargo de deputado federal, pelo partido REPUBLICANOS, nos termos da fundamentação.

 

É como voto, senhor Presidente.