PCE - 0602786-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2022 às 09:00

 VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por TIAGO CADÓ FERNANDES, candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

Após exame inicial da contabilidade e apresentação de documentação pelo prestador de contas, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI desta Corte emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, haja vista que as irregularidades totalizam de R$ 4.236,45, as quais representam 2,83% do montante de recursos recebidos (R$ 149.436,00),

Em seu parecer, a unidade técnica identificou a persistência das seguintes irregularidades:

1) Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, provenientes da empresa ASAAS Gestão Financeira, contrariando o estabelecido no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor total de R$ 166,45, sujeito a recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, conforme os §§4º e 10 do artigo referido.

O prestador veio aos autos e comprovou o recolhimento antecipado ao Tesouro Nacional, via GRU (ID 45359716), do valor de R$ 168,11 (R$ 166,45 de débito principal e R$ 1,66 referente a juros/encargos).

Verifica-se, de outro vértice, que o prestador contratou a empresa Democratize para arrecadar recursos para a campanha, pessoa jurídica de direito privado registrada no Tribunal Superior Eleitoral e responsável pela operacionalização do financiamento coletivo (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 4º, inc. IV).

O prestador esclareceu que, por questões técnicas, a Democratize mantém conta de pagamentos na ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A., “instituição de pagamentos”, que seria a responsável pela disponibilização dos recursos na conta de campanha do candidato.

Embora devidamente apontado pela unidade técnica que a empresa intermediária não é  “instituição financeira” autorizada pelo Banco Central, não atendendo assim à exigência do art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, este Tribunal tem adotado o entendimento de que não configura irregularidade a empresa contratada pelo candidato (DEMOCRATIZE) utilizar-se de conta intermediária de “instituição de pagamento” (ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A) para captação de recursos.

É nessa esteira a decisão proferida por este e. Tribunal na PC 0602477- 84.2022.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgada em 17.11.22, trazida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45362667 – p. 4) como fundamento para afastar a irregularidade.

Ademais, as doações arrecadadas foram individualizadas nesta prestação de contas, conforme determina o art. 22, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, detalhando o nome e CPF do doador, data e valor da doação, o que pode ser verificar no sítio do Divulgacand, em detalhes do item “financiamento coletivo”: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001621308/integra/receitas.

Assim, tenho como sanada a irregularidade.

2) Recursos de origem não identificada, no montante de R$ 4.070,00, mediante a emissão de documento fiscal pelo fornecedor EDUARDO ANDRES ZOLIN (R$ 4.070,00) contra o CNPJ da campanha, sem o correspondente registro na prestação de contas.

No ponto, o candidato juntou aos autos documento de “ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COMPLEMENTAR” abarcando o valor da NFE (ID 45338596) e apresentou o comprovante do ID 45338600, deixando, assim, de cumprir integralmente os requisitos de dívida de campanha previstos no art. 33 da Resolução TSE 23.607/19, conforme apontado no parecer conclusivo.

Destaco que, somente após a emissão do parecer conclusivo, o prestador juntou aos autos o acordo de pagamento e declaração de anuência do credor e a autorização do diretório nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, com cronograma de pagamento e indicação dos recursos que serão usados para o adimplemento do débito, atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo art. 33, § 3º, incs. I, II e III, e § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45354600 e seguintes). Dessa feita, considero sanada a falha apontada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas de TIAGO CADÓ FERNANDES, candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.