PCE - 0603141-18.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2022 às 09:00

VOTO

Após o parecer da Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a prestadora apresentou esclarecimentos e documentos com a regularização de diversas falhas constatadas nas contas, conforme referido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O parecer conclusivo apontou irregularidade na comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (item 4.1.1), no montante total de R$ 44.710,00, sendo que: a) R$ 13.500,00 se referem à falta de especificação das horas trabalhadas quanto a seis contratos de trabalho de prestação de serviços de militância e mobilização de rua; b) R$ 210,00 se relaciona à despesa com hospedagem; e c) R$ 30.967,29 são relativos a despesas com impulsionamento de conteúdo, tendo em vista a emissão de documento fiscal sem a identificação do CNPJ de campanha da candidata, uma vez que a nota foi emitida contra o seu CPF.

a) Dos contratos de trabalho de prestação de serviços de militância e mobilização de rua

Relativamente aos contratos de trabalho no valor de R$ 13.500,00, a unidade técnica apontou falta de detalhamento das horas trabalhadas, com consequente infringência ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Segundo o parecer conclusivo, “tecnicamente, não foi demonstrada a carga horária realizada pelos contratados ou contratadas, uma vez que o contrato é genérico e apenas especifica que a carga horária é a da ‘CAMPANHA ELEITORAL'”.

Entretanto, a candidata regularizou a falha, acostando aos autos os Apostilamentos ao Contrato de Prestação de Serviços firmado com os militantes Janete Machado Souza (ID 45358595), Idene Boschetti (ID 45358596), Everton Cesar Baum (ID 45358597), Jeane Aparecida Pereira (ID 45358598), Juliano Luis Lima (ID 45358599) e Renata Arebalo Moraes (ID 45358600).

Os documentos retificam a cláusula que referia o período de trabalho como sendo “carga horária da campanha eleitoral” para “carga horária mínima de 3 (três) horas diárias, no horário compreendido das 16h às 19h”.

Considerando que não há indício algum de que as contratações são irregulares e que todos os pagamentos estão devidamente comprovados nos autos, acolho o parecer ministerial no sentido de que a falha foi corrigida.

Ademais, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 pressupõem detalhamento consistente em “uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas” (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570).

A Procuradoria Regional Eleitoral alcançou idêntica conclusão, entendendo que “os aditivos contratuais apresentados pela parte prestadora, embora não sejam o instrumento adequado para suprimir a irregularidade apontada, porquanto firmados após a prestação dos serviços objeto do contrato, podem ser conhecidos como informações adicionais, e nesse sentido são suficientes para esclarecer o ponto omisso indicado pelo Setor Técnico, relativo à carga horária exercida pelos prestadores de serviço de militância”.

Com esses fundamentos, entendo sanada a irregularidade.

b) Da despesa com hospedagem

A falha de R$ 210,00 foi apontada devido à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para pagamento de despesa com hospedagem realizada pela candidata junto à empresa São João Palace Hotel, apontada como gastos próprios da prestadora e passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional por força do disposto no § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata demonstrou a intenção de voluntariamente cumprir com essa obrigação e, por essa razão, agendou o pagamento da respectiva GRU para data posterior à eleição, 21.11.2022, confirmando o adimplemento na referida data por meio do comprovante acostado ao ID 45358603.

Contudo, ainda que reconhecida a boa intenção da prestadora, o procedimento não tem o condão de afastar a falha, pois o pagamento antes do julgamento do feito, mas após a eleição, não ilide a utilização da verba pública de forma indevida, devendo ser mantida a ressalva.

Esse foi o entendimento adotado por esta Corte quando do julgamento da PCE n. 0602640-64.2022.6.21.0000, realizado em 24.11.2022, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, da PCE n. 0602511-59.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, julgado na sessão de 25.11.2022, e da PCE n. 0603234-78.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 26.11.2022, ocasião em que se entendeu que por critério de isonomia e coerência, deve ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mera consequência do comando normativo e reflexo do recebimento de recurso de fonte vedada.

Concluo, portanto, que o pagamento em tela não tem o condão de afastar ou ilidir a falha no valor de R$ 210,00.

c) Despesas de impulsionamento de conteúdo de internet

Por fim, acolho a manifestação ministerial no sentido de que as irregularidades nas despesas de impulsionamento de conteúdo de internet foram parcialmente sanadas.

A nota fiscal no valor de R$ 30.967,29, acostada no ID 45308710, foi emitida pelo Facebook contra o CPF da candidata, e não contra o CNPJ da candidatura, mas foram juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento de seis boletos (IDs 45308710, 45308734, 45308804, 45308860, 45308917, 45308944, 45308989), no valor total de R$ 31.000,00, e o extrato da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral demonstrando que os documentos foram corretamente pagos, conforme se verifica no Divulga Cand Contas.

O equívoco na emissão do documento fiscal não causou prejuízo ao exame técnico, e, consoante concluiu o Parquet Eleitoral, “por outro lado, embora a nota fiscal tenha sido emitida contra o CPF da candidata, e não contra o CNPJ da campanha, é possível observar no documento fiscal (ID 45308710, p. 2) que os serviços de impulsionamento dizem respeito à conta 721902514502486, a mesma registrada no Relatório de cobrança quanto ao ‘negócio Nadine Anflor’” (ID 45358601).

Além disso, o órgão ministerial bem observa haver “correspondência entre as datas de aquisição dos créditos (29.08, 07.09, 09.09, 19.09 e 28.09) e as datas de pagamento das duplicatas apresentadas pela candidata (IDs 45308710 - 45308989), assim como entre o período de realização do impulsionamento indicado no Relatório de cobrança e aquele em que as publicações indicadas na Biblioteca de anúncios do Facebook (ID 45358602) foram impulsionadas”.

Portanto, é razoável e proporcional adotar a conclusão de que os serviços de impulsionamento prestados pelo Facebook foram dirigidos à campanha da candidata, com o que resta sanada a falha quanto ao valor dos créditos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral e efetivamente utilizados, correspondente à quantia indicada na nota fiscal na quantia de R$ 30.967,29, a teor do ID 45308710.

Tendo em vista que o pagamento total ao Facebook foi de R$ 31.000,00, verifica-se um saldo de créditos não utilizados no valor de R$ 32,71, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por força da regra contida no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, as falhas remanescentes nas contas referem-se à quantia de R$ 210,00, já recolhida ao Tesouro Nacional, e de R$ 32,71, que totalizam R$ 242,21, valor que corresponde a 0,01% do total das receitas financeiras, à razão de R$ 1.263.918,23, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 32,71, nos termos da fundamentação.