ED no(a) REl - 0600001-98.2021.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2022 às 09:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.).

No caso dos autos, da leitura da peça recursal se percebe o intuito da embargante de ver rejulgadas as condutas que compõem a moldura fática examinada no bojo da presente ação de impugnação de mandato eletivo.

Contudo, cabe enfatizar que a presente via processual não admite a pretendida rediscussão dos fatos e provas dos autos, não constituindo, o inconformismo da parte com a decisão judicial, omissão apta a legitimar a oposição de aclaratórios.

De igual modo, a suposta “contradição” da interpretação unânime dos julgadores participantes do acórdão em relação à prova dos autos, não autoriza o manejo de embargos declaratórios, pois a contradição que autoriza a oposição deste recurso é a interna, ou seja, da decisão em relação a ela própria. Em hipótese alguma se pode considerar contradição o fato de o juízo interpretar a prova e dela extrair conclusões contrárias ao entendimento de uma das partes.

Logo, a insurgência da embargante traduz desdobramentos argumentativos oferecidos anteriormente e infirmados expressamente na fundamentação do acórdão, voltando-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.

Quanto ao prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de rejeição dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para esta finalidade.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL/RS, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.