PC-PP - 0600214-50.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2022 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou as seguintes irregularidades, que não foram sanadas, apesar das diversas oportunidades concedidas à agremiação: 1) recebimento de verbas do Fundo Partidário durante período de suspensão dos repasses, no valor de R$ 50.000,00; 2) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 36.678,78, relacionado a gastos sem a devida comprovação e a gastos com o pagamento de juros e multa, contrariando o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17; 3) existência de conta bancária não informada, na qual constatada movimentação financeira de R$ 2.683,50; 4) ausência de aplicação mínima de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o art. 22, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, perfazendo a irregularidade a quantia de R$ 5.050,00, a qual deve ser transferida no exercício subsequente; 5) ausência de registro de dívida de campanha, no valor de R$ 35.500,00, a ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que, não sendo possível atestar o pagamento da dívida não contabilizada, se configura a utilização de recursos de origem não identificada. O parecer conclusivo registrou, ainda, que as irregularidades sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional totalizam a importância de R$ 122.178,78 (item 1, 2 e 5), acrescida de multa de até 20%, e que o montante irregular representa 27,70% do total de recursos recebidos pela agremiação (R$ 468.890,00), recomendando a desaprovação das contas.

Em sede de defesa, Luciano Lorenzini Zucco e Vilmar Lourenço buscam afastar suas responsabilidades na esfera civil e criminal, bem como eventual obrigação de restituir ao erário, sob a alegação de que a vigência de seus mandatos ocorreu entre 01.01.2019 e 07.5.2019, período em que não coincide com a época dos fatos (ID 40072683).

A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 31, inc. I, al. “b”, disciplina que são responsáveis o(s) presidente(s) e tesoureiro(s) que tenham exercido seus mandatos no exercício financeiro da prestação de contas:

Art. 31.A prestação de contas recebida deve:

I – ser autuada na respectiva classe processual em nome:

(...)

b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas.

Assim, considerando a legislação pertinente, são responsáveis pelas contas o presidente e o tesoureiro na época do exercício e os atuais presidente e tesoureiro (caso tenha havido mudança na composição do diretório/comissão), ou aqueles que ocupem cargo equivalente.

Desse modo, Luciano Lorenzini Zucco e Vilmar Lourenço são responsáveis pelas contas, uma vez que tiveram mandato vigente de 01.01.2019 a 07.5.2019.

A alegação de que os fatos ocorreram em período distinto do qual estiveram na presidência e tesouraria não encontra guarida, seja porque os fatos ocorreram durante seus mandatos (02 e 03.01.2019), seja porque são responsáveis por todo o exercício de 2019 em conjunto com os demais, e não apenas pelo lapso em que estiveram investidos nos cargos.

No mérito, passo à analise de cada um dos apontamentos realizados pela unidade técnica:

1. Quanto ao recebimento de verbas do Fundo Partidário durante período de suspensão dos repasses, no valor de R$ 50.000,00.

Na prestação de contas relativa às eleições 2016, PC n. 201-42.2016.6.21.0000, foi aplicada a sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário ao PSL. Salienta-se que a publicização da pauta de julgamento n. 93/19 ocorreu no dia 15.7.2019, vindo o processo a ser incluído na sessão plenária do dia 06.8.2019, com a respectiva decisão publicada em 09.8.2019, e com trânsito em julgado em 14.8.2019.

Salienta-se que tal decisão foi objeto de comunicação específica ao Diretório Nacional do PSL, mediante notificação com Aviso de Recebimento - AR, sendo certificada a expedição da Carta de Notificação SJ/CORIP/SEPEP n. 075/19, na data de 30.8.2019, em que pese a desnecessidade, conforme precedentes do TSE trazidos aos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, embora ciente da suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário, no dia 05.9.2019, o Diretório Nacional do PSL repassou ao Diretório Estadual o valor de R$ 50.000,00.

Em razões finais, o prestador afirmou que “a gestão atual não tinha conhecimento da referida suspensão”, argumento incapaz de afastar a irregularidade.

Conforme assinalado no parecer técnico, os valores não apenas foram recebidos como também foram efetivamente utilizados de forma irregular, visto que não se identificou eventual devolução do valor ao Órgão de Direção Nacional do Partido.

Portanto, cabível o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor oriundo do Fundo Partidário recebido e utilizado irregularmente, correspondente ao montante de R$ 50.000,00.

2. Quanto à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 36.678,78.

A unidade técnica apontou aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário em razão da ocorrência de despesas sem comprovação da efetiva prestação do serviço e da sua vinculação às atividades partidárias, visto que as descrições dos serviços prestados demonstraram-se insuficientes, contrariando a exigência de “descrição detalhada dos serviços prestados”, posta nos arts. 17 e 18 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45054197):

Os termos lacônicos da descrição dos serviços, aliados à ausência de instrumento contratual que permita identificar adequadamente o seu objeto, justificam a manutenção do apontamento da irregularidade pela Unidade Técnica.

 

Além disso, verificou-se também a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário por meio de pagamento de juros e multas no valor de R$ 817,78, contrariando o disposto do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Os documentos apresentados (ID 40407933 a 40412833) pelo prestador encontram-se em desacordo com os arts. 18, 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, restando o montante irregular de R$ 36.678,78, conforme tabela apresentada pela unidade técnica:

Logo, ausente a comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário na forma dos arts. 17, § 2º, 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, considero irregular o montante de R$ 36.678,78, o qual deve ser devolvido ao erário.

3. Quanto à existência de conta bancária não informada, na qual foi constatada movimentação financeira de R$ 2.683,50.

A unidade técnica identificou que a conta bancária n. 607252705, ag. 15 do Banrisul, não foi declarada na prestação de contas, embora existam débitos nos dias 02 e 03 do mês de janeiro de 2019, totalizando o valor de R$ 2.683,50, que não foram contabilizados na prestação em análise.

Em que pese o partido tenha alegado que a conta foi aberta para a campanha eleitoral de 2018 e não tenha sido utilizada, consoante relatório de contas bancárias apresentado na época, a aludida conta bancária consta na Prestação de Contas Anual de 2018, porém não foi apresentada conciliação bancária, a fim de demonstrar com transparência e exatidão das despesas e receitas.

Ainda, o argumento do partido de que o presidente da agremiação não recebeu documentação dos presidentes anteriores, assim como de que desconhecia a movimentação das contas e até mesmo a existência das contas apontadas no Parecer Conclusivo, não possui o condão de afastar a irregularidade (ID 40407933).

Destaca-se que o valor de R$ 2.683,50 utilizado para pagamento de despesas, nos dias 02 e 03 de janeiro de 2019, deveria ter sido contabilizado na Prestação de Contas de 2019. Embora a existência de conta bancária não cadastrada na prestação de contas prejudique o exame e a transparência dos valores de receitas e despesas, a falha formal não está sujeita à determinação de recolhimento de valores.

4. Quanto à ausência de aplicação mínima de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o art. 22, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, perfazendo a irregularidade R$ 5.050,00.

O parecer conclusivo aponta irregularidade que diz respeito à falta de aplicação mínima de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nesses termos:

Item 4 Irregularidade: Ausência da aplicação mínima de 5% do FP mulheres Base legal: inc. V, art. 44 da Lei 9.096/1995.

O partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, imposta pelo inciso V do artigo 44 da Lei 9.096/1995. Considerando o recebimento de R$ 468.890,00 do Fundo Partidário pela agremiação no exercício de 2019, deveria ter sido aplicado para essa destinação, no mínimo, o valor de R$ 23.444,50 (5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro).

Da análise dos documentos apresentados para comprovação dos gastos com Fundo Partidário efetuado na conta n. 254738, agência 3866 do Banco do Brasil (Fundo Partidário Mulher), observou-se que a agremiação juntou documentação fiscal para comprovar as despesas no total de R$ 12.807,74, permanecendo o saldo de R$ 10.636,76 na referida conta. Entretanto, na documentação relacionada abaixo, após análise dos documentos apresentados pelo partido em sua manifestação (IDs 40412583 a 40412883), restou o montante de R$ 5.050,00, não constando expressamente que as despesas foram efetuadas em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o artigo 2211 , caput e § 3º da Resolução TSE 23.546/2017:

Desta forma restou não comprovada a correta aplicação de R$ 5.050,00. Sobre o tema, assim dispõe o parágrafo 5º, inciso V do artigo 44 da Lei n. 9.096/1995:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(...)

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

(…)

§ 5o O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

 

Assim a agremiação está sujeita a transferir, no exercício subsequente, o montante R$ 5.050,00 para a conta bancária específica destinada para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento).

 

Com efeito, recebidos R$ 468.890,00 do Fundo Partidário no exercício de 2019, competia ao partido destinar, no mínimo, R$ 23.444,50 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, contudo, comprovou o repasse do valor de R$ 12.807,74, restando o saldo de R$ 10.636,76 na referida conta. Após a análise dos documentos apresentados pelo partido (IDs 40412583 a 40412883), a falha foi reduzida para a quantia de R$ 5.050,00, “não constando expressamente que as despesas foram efetuadas em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”.

Nesse sentido, acolho o parecer do órgão técnico, bem como da douta Procuradoria Regional Eleitoral, e entendo configurada a falha quanto à aplicação dos recursos do Fundo Partidário em práticas de incentivo à participação feminina na política.

Contudo, afasto o recolhimento ao Tesouro Nacional em observância à Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, cujo teor estabelece que: “Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.”

5. Quanto à ausência de registro de dívida de campanha, no valor de R$ 35.500,00, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que, não sendo possível atestar o pagamento da dívida não contabilizada, configura-se a utilização de recursos de origem não identificada.

Na prestação de contas do PSL de 2018, PC n. 0602031-23.2018.6.21.0000, foram registradas notas fiscais em favor de CI DOS SANTOS MOV EIRELI, no valor de R$ 71.000,00. Naquela oportunidade, determinou-se que o valor de R$ 35.500,00 deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional e a outra metade, o valor de R$ 35.500,00, referente ao montante não quitado pela agremiação com o fornecedor CI DOS SANTOS MOV EIRELI, foi declarada como dívida de campanha no extrato da prestação de contas apresentado (retificadora n. de controle P17000388013RS2777579), devendo ser registrada para acompanhamento nas prestações de contas anuais dos anos subsequentes, de acordo com o inc. II do § 5º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Com relação ao recolhimento do montante de R$ 35.500,00 ao erário, o partido alega que a presidente, sra. Carmem Flores, realizou a devolução do valor, não mais havendo irregularidade (ID 40407933). Ocorre que o partido realizou o pagamento de R$ 35.500,00 com FEFC, valor apontado como irregular e, tanto o recebimento de recursos quanto o pagamento de despesas deve transitar por conta bancária e respeitar os limites legais (arts. 4º, 7º e § 1º do 8º da Resolução TSE n. 23.546/17).

Quanto à dívida de campanha no valor de R$ 35.500,00 com o fornecedor CI DOS SANTOS MOV EIRELI, declarada na prestação de contas eleitorais de 2018 (ID 2289583), a agremiação deixou de registrar em sua contabilidade, assim como de apresentar o Demonstrativo dos Acordos (art. 23 da Resolução TSE n. 23.546/17) e o Demonstrativo de Dívida de Campanha (art. 29, XIII, da Resolução TSE n. 23.546/17) nesta prestação de contas.

Assim, o total das irregularidades (1 a 5) alcança o montante de R$ 129.912,28 (itens 1 a 5), que representa 27,70% do total de recursos recebidos (R$ 468.890,00).

As irregularidades sujeitas ao recolhimento (itens 1, 2 e 5) totalizam R$ 122.178,78 e referem-se: 1. Recebimento de verbas do Fundo Partidário durante período de suspensão dos repasses; 2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário; e 5. Ausência de registro de dívida de campanha, uma vez que, não sendo possível atestar o pagamento da despesa não contabilizada, configura-se a utilização de recursos de origem não identificada (R$ 50.000,00 + R$ 36.678,78 + R$ 35.500,00 = R$ 122.178,78).

Considerando o percentual e o impacto das falhas sobre as contas, afigura-se razoável e proporcional o juízo de desaprovação, com fulcro no art. 46, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.546/17, bem como a fixação de multa no patamar de 5% sobre o valor, na forma do art. 49 do mesmo normativo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL e, nos termos da fundamentação, determino o recolhimento do valor de R$ 122.178,78 ao Tesouro Nacional e o pagamento de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.