PCE - 0603069-31.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2022 às 14:00

VOTO

As falhas constatadas nas contas referem-se ao recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 33.860,11 (itens 3.1 e 3.2), e à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha quanto a despesas, que alcançam a quantia de R$ 34.155,68, e do Fundo Partidário no valor de R$ 22.000,00 (itens 4.1 e 4.2).

Relativamente ao item 3.1, foram identificadas notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais não declarados nas contas, localizados após a pesquisa sobre as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura e o exame dos extratos bancários, infringindo o art. 53, inc. I, “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme consta da seguinte tabela retratada no parecer técnico, à exceção dos itens 3.1.1, 3.1.3 a 3.1.6, 3.1.14, 3.1.18, 3.1.32 e 3.1.33, para os quais essa falha foi considerada sanada:

Quanto ao item 3.1.27, para sanar a falha, após a conclusão dos autos para julgamento, o candidato apresentou duas notas fiscais emitidas pelo Facebook, nos valores de R$ 27.900,62 (ID 45342609) e de R$ 42.099,38 (ID 45342610), totalizando R$ 70.000,00, e demonstrativo expedido pela empresa META indicando que o gasto total com impulsionamento na referida rede social foi de R$ 70.000,00, sanando a irregularidade.

Sobre essa falha, ressalto que o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que o contratante adquire créditos de impulsionamento para a campanha, sendo considerados gastos apenas aqueles efetivamente utilizados, e que, por essa razão, a nota fiscal é emitida somente em momento posterior.

Assim, deve ser afastada a irregularidade.

No que se refere aos demais itens (3.1.2, 3.1.7 a 3.1.13, 3.1.15 a 3.1.17, 3.1.19 a 3.1.31), o prestador afirma que não reconhece as despesas, no montante de R$ 5.678,48, aduz que “está providenciando o cancelamento das notas fiscais junto ao fornecedor”, e apresenta a prova de recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, por meio de emissão de GRU acompanhada de comprovante de pagamento realizado em 14.11.2022, após a eleição (ID 45342606 e ID 45342607).

Entretanto, considerando que não foi demonstrado o efetivo cancelamento das notas fiscais, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, permanece a irregularidade, restando o valor considerado como recursos de origem não identificada.

Quanto ao pagamento antes do julgamento do feito, houve recolhimento da quantia irregular (R$ 5.678,48) após a eleição, o que demonstra a utilização do valor para o adimplemento das despesas verificadas nas notas fiscais não escrituradas, devendo ser mantida a ressalva.

Esse foi o entendimento adotado por esta Corte quando do julgamento da PCE n. 0602640-64.2022.6.21.0000, realizado em 24.11.2022, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, da PCE n. 0602511-59.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, julgado na sessão de 25.11.2022, e da PCE n. 0603234-78.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 26.11.2022, ocasião em que se entendeu que, por critério de isonomia e coerência, deve ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento de recurso de fonte vedada.

Concluo, portanto, que o pagamento em tela não tem o condão de afastar ou ilidir a falha cometida.

Destarte, a quantia de R$ 5.678,48, que não foi declarada no Demonstrativo de Receitas e Despesas, caracteriza-se como recursos de origem não identificada, restando quitada a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE 23.607/19) diante da prova de pagamento da GRU, conforme já referido.

Quanto aos itens 4.1 e 4.2, assim se manifestou o órgão técnico:

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas.

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE CAMPANHA CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR PAGO (R$)

INCONSISTÊNCIA

06/09/22

13347016000117

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Outro - BOLETO

90607

10.000,00

10.000,00

A

20/08/22

2940997004

LUARA BEATRIZ DE MOURA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - CONTRATO

SN

10.000,00

10.000,00

B

 

19/08/22

3721045092

RENAN DE AZAMBUJA KISIOLAR MACHADO

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO

SN

10.500,00

5.500,00

B

16/08/22

2712953096

BIANCA NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - CONTRATO

SN

2.825,71

2.395,71

B

16/08/22

46915885072

CLAUDIA REJANE FRANCO

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - CONTRATO

SN

2.168,55

2.168,55

B

01/09/22

61765740053

MARIA CRISTINA NERBAS

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - CONTRATO

SN

1.971,42

1.511,42

B

27/08/22

87045974000

CHAIENE CADIJA RODRIGUES ESCOTO

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - CONTRATO

SN

1.720,00

1.290,00

B

03/09/22

2705274006

ANGELICA CAVALHEIRO LOPES

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO

SN

1.720,00

1.290,00

B

 

A – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

B – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, no que se refere ao local de trabalho (descrição demasiadamente abrangente para a função).

 

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem as falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FC, considera-se irregular o montante de R$ 34.155,68, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

4.2. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas.

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR PAGO (R$)

INCONSISTÊNCIA

26/09/22

25021356000132

DLOCAL E SERVIÇOS DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Outro - FACEBOOK

2870405339

20.000,00

20.000,00

A

25/08/22

61634581091

ADAO ANTUNES BELLAGAMA MELO

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO

SN

4.000,00

2.000,00

B

 

A – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

B – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, no que se refere ao local de trabalho (descrição demasiadamente abrangente para a função).

 

A falha apontada para os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, relativamente à glosa “A” do item 4.1, foi indicada por falta de apresentação do documento fiscal n. 90607 de despesa com impulsionamento de conteúdos no Facebook, no valor de R$ 10.000,00, a qual foi sanada pelas notas fiscais e demonstrativos da empresa META juntados aos autos após a conclusão do feito para julgamento.

A irregularidade anotada para os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quanto à glosa “B” do item 4.1, foi referida porque uma parcela dos contratos de trabalho relativo a serviços de “despesas com pessoal” e “militância e mobilização” apresenta descrição demasiadamente abrangente no que se refere ao local de trabalho.

São sete contratos apontados como irregulares quanto ao local de realização do trabalho:

Luara Beatriz de Moura (Coordenador de Equipe de militância e mobilização) consta na Cláusula Primeira, § 2º do Contrato: “O trabalho será prestado no (s) seguinte (s) locais: Em todo o Estado do Rio Grande do Sul”.

Renan de Azambuja Kisiolar Machado (Coordenador Geral de Comitês, infraestrutura, instalação e manutenção) consta na Cláusula Primeira, §2º do Contrato: “O trabalho será prestado no (s) seguinte (s) locais: Em todo o Estado do Rio Grande do Sul”.

Bianca Nogueira de Oliveira (Prestação de serviços de militância e mobilização) consta na Cláusula Primeira, § 2º do Contrato: “O trabalho será prestado no (s) seguinte (s) locais: Região Metropolitana/RS”.

Claudia Rejane Franco (Prestação de serviços de militância e mobilização) consta na Cláusula Primeira, §2º do Contrato: “O trabalho será prestado no (s) seguinte (s) locais: Porto Alegre e Serra Gaucha”.

Chaiene Cadija Rodrigues Scoto (Prestação de serviços de militância e mobilização) consta na Cláusula Primeira, § 2º do Contrato: “O trabalho será prestado no (s) seguinte (s) locais: Região Metropolitana/RS”.

Maria Cristina Nerbas (Prestação de serviços de militância e mobilização) consta na Cláusula Primeira, § 2º do Contrato: “O trabalho será prestado no (s) seguinte (s) locais: Região Metropolitana/RS”.

Angélica Cavalheiro Lopes (Prestação de serviços de militância e mobilização) consta na Cláusula Primeira, § 2º do Contrato: “O trabalho será prestado no (s) seguinte (s) locais: Região Metropolitana/RS”.

 

Analisando os autos, verifica-se terem sido firmados diversos contratos para a mesma função e, em vários desses documentos, foi consignada ao menos a cidade ou região em que a pessoa contratada trabalharia, o que minimamente atenderia à exigência normativa prevista no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 para a disputa ao cargo de deputado federal: “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Considero razoável e proporcional que, para a função de coordenador de equipe, seja possível aceitar que no local da prestação do serviço conste “Em todo o Estado do Rio Grande do Sul” (contratos de Luara Beatriz de Moura e Renan de Azambuja Kisiolar Machado).

Ademais, não há indício algum de que as contratações sejam irregulares e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em “uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas” (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570).

Também não verifico irregularidade quanto à prestação de serviços de militância e mobilização de rua nos contratos de Bianca Nogueira de Oliveira (ID 45279902), Chaiene Cadija Rodrigues Scoto (ID 45279906), Maria Cristina Nerbas (ID 45279997) e Angélica Cavalheiro Lopes (ID 45279897), que detalham como local de trabalho a “Região Metropolitana/RS”, pois as contratadas residem na região metropolitana de Porto Alegre (Bianca, Chaiene e Angélica em Viamão, e Maria Cristina em Canoas).

Todos os pagamentos são regulares e estão devidamente comprovados nos autos, e a prestadora de serviços Bianca Nogueira de Oliveira inclusive efetuou doação de bem estimável para a campanha, relativa à cessão de seu automóvel, a qual foi considerada regular nas contas ID 45280095.

Desse modo, afasto o apontamento de falha quanto ao valor de R$ 34.155,68.

Pelos mesmos fundamentos, considero sanadas as falhas relativas à aplicação dos recursos do Fundo Partidário descritas nos itens “A” e “B” do item 4.2, pois é razoável que no contrato firmado com Adão Antunes Neto, Coordenador de Equipe de militância e mobilização, conste que o serviço será prestado no Estado do Rio Grande do Sul.

Quanto a esses mesmos itens, assinalo que as notas fiscais juntadas aos autos sanaram a falha quanto ao serviço de impulsionamento junto ao Facebook.

Em conclusão, tem-se que a falha remanescente nas contas alcança o montante de R$ 5.678,48, já recolhido ao erário pelo prestador, correspondente a 0,35% da receita total declarada pelo candidato (R$ 1.582.521,14), possibilitando, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.