PCE - 0602378-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA para o cargo de deputado estadual, nas eleições de 2022, nas quais logrou a posição de terceiro suplente.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistente irregularidade na aplicação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, nestes termos:

Quanto aos serviços de impulsionamento digital R$ 4.000,00 foram pagos com Outros Recursos na data de 06/09, R$ 10.000,00 foram pagos com FEFC, nas datas de 23/09 e 28/09 totalizando o valor de R$ 14.000,00 de pagamentos efetuados à Adyen Br Ltda. Considerando-se a emissão da NF 50429866 no valor de R$ 8.948,48 pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil, CNPJ 13.347.016/0001-17, evidencia-se que pela Nota Fiscal foram abrangidos os R$ 4.000,00 do primeiro pagamento (da conta outros recursos) e R$ 4.948,48 (referentes ao pagamento de 23/09, recursos do FEFC), portanto, ainda restam R$ 5.051,52, referente os serviços de impulsionamento, pagos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, sem documento fiscal.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 5.051,52, passível de devolução ao Tesouro Nacional conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

De início, sublinho que, relativamente à matéria, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que são considerados gastos de impulsionamento aqueles efetivamente prestados, “devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobra de campanha”.

A determinação se justifica pela forma como a operação, na espécie, acontece: o prestador adquire créditos para utilização no decorrer da campanha (os quais nem sempre são esgotados), e a nota fiscal é emitida posteriormente.

No caso sob exame, considerando que o prestador efetivamente pagou R$ 14.000,00 à Ayden Br Ltda. (empresa que presta serviços ao Facebook), e a plataforma da rede social emitiu nota fiscal no valor de R$ 8.948,48, resta a quantia de R$ 5.051,52 sem correspondência no documento fiscal, de maneira que, na linha dos pareceres técnico conclusivo e do órgão ministerial, entendo o valor irregular.

Ademais, merece ressalva que, em se tratando de recursos de origem pública, a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.

Por fim, considerando que a irregularidade no montante de R$ 5.051,52 representa apenas 1,21% dos recursos financeiros declarados, R$ 291.545,00, entendo cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato ao cargo de deputado estadual, com o recolhimento da quantia de R$ 5.051,52 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.