PCE - 0602083-77.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2022 às 14:00

 

VOTO

Trata-se da prestação de contas de JESSE SANGALLI DE MELLO, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, para o qual logrou a posição de primeiro suplente.

Após a realização de exame preliminar da contabilidade e a manifestação do candidato, com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS entendeu que a impropriedade não prejudicou a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, e identificou persistente uma irregularidade, notadamente a ausência de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor total de R$ 44.395,30, em falha que ensejaria a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao Erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

No entanto, após o parecer final, sobreveio petição do prestador, com documentos, quais sejam:

1. Notas fiscais – Prefeitura do Município de São Paulo, de números 49705323, 51007688 e 52753875 (ID 45336305, 45336306 e 45336307);

2. Extrato bancário – conta-corrente da campanha eleitoral, ID 45336309.

E, com efeito, entendo que a documentação apresentada esclarece os apontamentos realizados pela unidade contábil, como aliás assentado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, ID 45341402.

Indico, forma expressa, a Nota Fiscal n. 4970523, no valor de R$ 14.296,37, emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em 02.09.2022 (ID 45336305); a Nota Fiscal n. 51007688, no valor de R$ 58.746,43, emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em 02.10.2022 (ID 45336306); e, ainda, a Nota Fiscal n. 52753875, no valor de R$ 1.819,01, também emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em 02.11.2022 (ID 45336307); extrato bancário da conta para movimentação dos recursos do FEFC (45336309).

Tais documentos corroboram as razões de esclarecimento do prestador, no sentido de que a despesa total com a empresa Facebook fora de R$ 74.861,81, dos quais R$ 44.395,30 teriam sido pagos com recursos provenientes da conta bancária específica para o recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Ademais, o extrato bancário trazido aos autos completa o quadro de prova e demonstra a origem e a regularidade dos pagamentos, confirmando, inclusive, que o valor residual - R$ 30.466,51 - teria sido adimplido com valores oriundos da conta bancária “Outros Recursos”, sendo plenamente identificáveis os pagamentos de boletos a “DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK S ONLI” na quantia total de R$ 74.512,47, todos com destinatário:

1) R$ 44.395,30 na conta dos recursos do FEFC (Banco do Brasil, Agência n. 5972-2, Conta: 57064-8, sendo R$ 10.000,00 em 25.08.2022; R$ 4.395,00 em 08.09.2022, e R$ 10.000,00 em 22/09/2022);

2) R$ 30.117,47 na conta “Outros Recursos” (Banco do Brasil, Agência: n. 5972-2, Conta: 57063-0, sendo R$ 10.000,00 em 18.08.2022; R$ 20.000,00 em 12.09.2022 e R$ 117,47 em 06/10/2022).

Julgo, portanto, diante do amplo quadro de prova, que o prestador de contas logrou demonstrar o destino dos recursos das contas de campanha com impulsionamento nas redes sociais, sejam aqueles valores oriundos da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, seja da conta “Outros Recursos”, nos termos do bem-lançado parecer ministerial.

Ressalto, a título de desfecho, que após a vinda aos autos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato apresentou o comprovante do recolhimento do valor de R$ 349,34, situação que evita a ordem de reposição da quantia no presente julgamento, mas que não impede, contudo, a manutenção da ressalva, pois o ato de devolução consubstancia mero consectário da irregularidade em si, ainda que seja louvável o ato praticado espontaneamente pela parte.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JESSE SANGALLI DE MELLO, candidato ao cargo de deputado estadual, nos termos da fundamentação.