PCE - 0603136-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata ROSELI VANDA PIRES ALBUQUERQUE, candidata ao cargo de deputada estadual, para o qual logrou posição de terceira suplente. 

Após exame da contabilidade e manifestação da candidata com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS considerou sanadas as irregularidades na comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e apontou que, a partir da documentação apresentada pela candidata para sanar os apontamentos registrados no Relatório de Exame de Contas, se constatou o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada - RONI, para pagamento de gastos realizados junto ao Facebook.

Em resumo, foram verificados no extrato bancário os pagamentos de dois valores de R$ 300,00 (cada), um de R$ 500,00, e um de R$ 700,00, no total de R$ 1.800,00. Todos foram destinados à empresa DLOCAL, a serviço do Facebook.

A nota fiscal emitida pela plataforma, no entanto, tem valor discrepante, R$ 2.050,00.

As razões de esclarecimento da prestadora, no sentido de que o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet ocorreria por antecipação de pagamento e, ao final do mês, a empresa emitiria a nota fiscal com a efetiva utilização dos créditos, não supera a falha, antecipo. 

Como bem asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser considerado irregular o valor apontado no parecer conclusivo da operosa Secretaria de Auditoria Interna,  consistente na diferença verificada entre o valor do pagamento e a nota fiscal apresentada.

Nesse norte, a quantia de R$ 250,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, por ser considerada quitação com recurso que não transitou nas contas de campanha - ou seja, cuja origem não pode ser identificada.

Por fim, considerando que o valor irregular no montante de R$ 250,00 representa apenas 0,12% dos recursos financeiros declarados, R$ 200.000,00, entendo pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as circunstâncias do caso concreto possibilitam a construção de um juízo de aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de ROSELI VANDA PIRES ALBUQUERQUE, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.