PCE - 0602906-51.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2022 às 14:00

 

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por OSMAR GASPARINI TERRA, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das falhas relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Dos Gastos Realizados em Data Anterior à Data Inicial de Entrega das Contas Parciais e Não Informados à Época

O órgão técnico identificou gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19), consoante tabela lançada na folha 3 do parecer conclusivo.

É imperioso reconhecer que tal ocorrência consiste em falha meramente formal, haja vista se tratar de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira.

No aspecto, o examinador técnico bem consignou que “foi realizado o exame das contas e as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária”.

Na mesma linha, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE. PARTIDO VERDE. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADE SUPERADA NA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. PRECEDENTES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A omissão de receita ou despesa na prestação de contas parcial não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, uma vez que a falha pode ser sanada na prestação de contas final, sem prejuízo da verificação da regularidade da movimentação financeira das campanhas, consoante jurisprudência perfilhada por este Tribunal nas Eleições 2014. 2. No caso, as receitas omissas nas contas parciais foram superadas com a apresentação das contas finais, configurando falha meramente formal que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas e, por isso, não enseja sua desaprovação. 3. Contas aprovadas com ressalva.

(TSE - PC: 00009934920146000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2019, Página 54) (Grifei.)

 

Dessa forma, cumpre, quanto muito, a consideração de ressalvas no julgamento das contas.

 

2. Do Recebimento de Recursos de Origem Vedada

Quanto ao tema, assim consignou o examinador técnico:

2.1 Foi identificado recebimento de Pessoa Jurídica, na conta bancária n. 064453120-6 Ag.010045329 Banco Banrisul, contrariando o art.31, I, da Resolução 23.607/2019:

 

Os supostos recursos de origem vedada foram indicados porque o prestador contratou a empresa Democratize Tecnologia Ltda., regularmente cadastrada no TSE, nos exatos termos estipulados pelo art. 22, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, para realizar financiamento coletivo de companha.

Nessa operação, foi verificada a existência de doação direta de fonte vedada de arrecadação, procedente da pessoa jurídica ASAAS Gestão Financeira S.A., intermediária de pagamentos, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que não está regularmente cadastrada no TSE, contrariando o art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A questão foi recentemente enfrentada por este Tribunal, na sessão de 17.11.2022, em julgado de minha relatoria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DA INCONGRUÊNCIA. FALHAS FORMAIS E EXTERNAS À ESFERA DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.

2. Indício de recebimento de fonte vedada de arrecadação, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos oriundos de pessoa jurídica. Contratação de empresa, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços de financiamento coletivo mediante sítios eletrônicos, possibilitando o recebimento de doações de pessoas físicas por meio da internet.

3. Ainda que a empresa contratada tenha se utilizado de uma conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta em entidade que, embora realize serviços de cobranças e outras atividades congêneres, não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19, não se mostra razoável imputar ao candidato qualquer responsabilidade pela eventual falha apontada. Além disso, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações.

4. A partir dos esclarecimentos e documentos acostados, consideram-se saneadas as incongruências relatadas. Falhas formais e externas à esfera de responsabilidade do candidato.

5. Aprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0602477- 84.2022.6.21.0000 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicado Acórdão Sessão Em 18/11/2022)

 

Assim, reproduzo as razões expendidas naquele voto, também aplicáveis à presente hipótese:

A empresa Democratize Tecnologia Ltda consiste em uma empresa de arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo via internet, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços a partidos e candidatos no pleito de 2022 (https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa), nos exatos termos estipulados pelo art. 22, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 22. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

 

Logo, ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE, deve-se entender que o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Em consulta ao sítio eletrônico da Democratize (https://democratize.com.br/), inclusive, vê-se em destaque o anúncio de ser uma plataforma “homologada pelo TSE”, destacando-se os dizeres: “fomos umas das primeiras plataformas aprovadas para prestar o serviço de arrecadação. Poderá verificar diretamente no site do TSE https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/”.

Ainda, as informações divulgadas no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta/doadores-fornecedores/2040602022) registram que a Democratize foi contratada por 1.489 candidatos nas eleições de 2022, em todo o território nacional, a exemplo dos candidatos Jair Bolsonaro, Antônio Hamilton Mourão, Fernando Haddad e João Edegar Pretto, de modo que seus serviços não se circunscreveram a uma região específica ou a determinado grupo.

Ocorre que a empresa utilizou-se de uma conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta na ASAAS Gestão Financeira, que, embora realize serviços de cobranças e outras atividades financeiras, não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual o órgão técnico indicou o descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 24. Havendo conta intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral da candidata ou do candidato ou do partido político (conta "Doações para Campanha").

§ 1º No momento do repasse à candidata ou ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, as doadoras ou os doadores relativas(os) ao crédito na conta bancária da destinatária ou do destinatário final.

§ 2º A conta intermediária de que trata o caput deste artigo, uma vez aberta, deve observar a modalidade de conta bancária de depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os créditos recebidos na conta intermediária de que trata o caput deste artigo devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado. (Grifei.)

 

O candidato, após emissão do parecer conclusivo e da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, juntou aos autos declaração da empresa Democratize na qual esclarece que foi aberta conta no Banco Inter, empresa que atenderia aos requisitos da Resolução, explicando o seguinte (ID 45338512):

Conforme fluxograma acima, todas as doações quando processadas, são custodiadas nesta conta mantida junto ao Banco Inter, até que o(a) candidato(a) cliente solicite o saque dos recursos arrecadados na Democratize, para a sua conta de campanha.

Feito isso, automaticamente o sistema da Democratize programa a transferência no sistema do Banco Digital Asaas – Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S.A., para posterior crédito na conta bancária de campanha indicada pelo(a) candidato(a) cliente.

Após feita esta programação, a Democratize, manualmente, totaliza o montante das transações do dia e transfere estes recursos, em uma única remessa, da conta do Banco Inter (conta intermediária, modalidade conta de depósitos à vista) para a Conta Digital PJ mantida no Asaas, Agência 0001, Conta 1439583-4, para posterior repasse automatizado ao(à) candidato(a) cliente. (Anexo 2)

Esta dinâmica se dá, em suma, pois o Banco Inter não disponibiliza integração para com o sistema financeiro da Democratize, o que obrigaria esta à proceder de maneira manual cada transferência eletrônica, para cada saque comandado por seus clientes.

Já com a utilização da Conta PJ do Asaas, por haver conexão entre os sistemas Democratize e Asaas, todo o processo acontece de maneira 100% automatizada, eletronicamente, garantindo assim maior agilidade e precisão para as transações.

 

Ocorre que não entendi como relevantes tais informações no presente caso, pois, de qualquer modo, não me parece razoável imputar qualquer responsabilidade por eventual falha da empresa ao candidato, uma vez que, consoante exposto, a Democratize detinha cadastro deferido junto ao TSE e efetivamente captou recursos para os mais diversos concorrentes, induzindo à firme convicção de sua qualificação e idoneidade para o serviço contratado.

O atendimento, por parte das instituições arrecadadoras, aos requisitos previstos no art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19 devem ser analisados em procedimento específico por parte do TSE, competente para o deferimento de seu cadastro prévio.

 

Portanto, firmou-se o entendimento de que não há irregularidade na operação realizada pela empresa Democratize porque, ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE, o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e o funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Além disso, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações (ID 45331507).

Dessa forma, deve ser afastada a irregularidade.

 

3. Da Omissão de Gastos Eleitorais

No parecer técnico conclusivo estão relatadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais enviadas pelos órgãos fazendários, assim discriminadas:

 

De seu turno, o prestador de contas não reconhece os lançamentos como gastos seus, alegando que:

Muito embora o prestador tenha informado que os apontamentos referentes ao subitem 3.2, não foram serviços solicitados e nem pagos pela campanha, sendo provável equívoco por parte de um apoiador. O que mais se enquadra no caso em tela, a luz do artigo 43 da Res. TSE nº 23.607/2019, que os gastos apontados no subitem 3.2 (R$ 1.058,97) foram realizados diretamente por eleitores e não foram reembolsados pela campanha. (…).

[…].

Entende-se que o lançamento equivocado do CNPJ da campanha foi um erro material por parte da empresa, que emitiu nota fiscal sem observar o §1º do art.43 da Res. TSE nº 23.607/2019.

Aliás, o prestador teve sobras financeiras de campanha no valor de R$ 5.023,06, portanto, não haveria razões de permanecer os valores em aberto, caso as despesas tivessem sido ordenadas e conhecidas pela coordenação de campanha, fato este que não ocorreu, não se tratando, portanto, de omissão de gastos de campanha!

 

Os argumentos, entretanto, não conduzem ao saneamento das irregularidades, pois, fossem os gastos realizados por apoiadores voluntários, os documentos deveriam ter sido expedidos em nome dos eleitores, e não para a campanha.

A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Na hipótese, as Secretarias das Fazendas respectivas atestam a existência dos documentos fiscais. Assim, a partir do dispositivo transcrito, presume-se que, se há a nota fiscal, houve o gasto correspondente, impondo-se ao candidato o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular.

Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

[...].

 

Art. 92. (...)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Nessa linha, a respeito de emissão de notas fiscais de forma equivocada, com a anotação do CNPJ da campanha, este Tribunal já fixou a orientação de que “o procedimento correto para regularizar a situação seria a candidata buscar o cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (TRE-RS; REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021).

No mesmo sentido, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

In casu, é certo que não houve suficientes esclarecimentos sobre a emissão dos documentos fiscais em favor do CNPJ de campanha, não foi realizado o cancelamento da nota fiscal nem se comprovou a impossibilidade de sua efetivação.

Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o montante de R$ 1.058,97 como recursos de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

4. Dos Créditos Sem Contraparte nos Extratos Bancários

O exame técnico apurou o recebimento de créditos que não apresentaram a contraparte nos extratos bancários (c/c 064453120-6, Ag.0100, Banco Banrisul), assim como não foram apresentados os comprovantes de transferências respectivos, adiante elencados:

 

 

Em sua manifestação final, o candidato alega o seguinte:

 

O prestador informa que houve um equívoco no carregamento dos arquivos junto ao SPCE, tendo em vista que os mesmos doadores realizaram doações em dois momentos. Ao carregar os arquivos, foram incluídos os arquivos e comprovantes referente a primeira doação, sendo que o correto era carregar os arquivos das últimas doações realizadas no mês de outubro.

Neste diapasão, o prestador junta neste ato o extrato de transferência eletrônica ocorridas no mês de outubro, recibos eleitorais, print da tela do sistema do Banco BANRISUL em nome dos seguintes doadores: LEE SHING WEN (CPF 214.618.130-34); MAXIMILIANO CHANG LEE (CPF 924.420.480-00); MICHELE SHEN LEE (CPF 828.777.500-00); EDUARDO SHEN PACHECO DA SILVA (CPF.961.358.240-15) e, JOSÉ R. FRAGA GOULART (CPF.286.243.510-49), todos com doações individuais no valor de R$ 10.000,00, totalizando o valor de R$ 40.000,00.

 

Ocorre que, consultando-se os extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral, observa-se que os doadores estão adequadamente identificados por nome, número de CPF e conta bancária de origem (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647859/extratos).

Outrossim, os comprovantes bancários acostados pelo prestador (ID 45340348, fls. 6-8) confirmam que as doações ocorreram mediante transferências eletrônicas a partir da conta bancária dos doadores declarados, saneando integralmente o apontamento.

 

5. Da Ausência das Dimensões do Material Impresso Produzido nas Notas Fiscais

O parecer conclusivo relacionou notas fiscais de materiais impressos de campanha em que ausentes a especificação da dimensão dos produtos, sem observar o disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Entretanto, após o exame técnico, o prestador acostou aos autos as cartas de correção das aludidas notas, informando, em relação à nota n. 55, o produto “lona 20,00 x 1,80” (ID 45340350), bem como, sobre a nota n. 82, a descrição “adesivo perfurado 0,65 x 0,34 adesivo normal 0,40 x 0,11” (ID 45340351).

Logo, estão atendidos os ditames normativos para a comprovação do gasto, não subsistindo falha quanto ao ponto.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, as irregularidades constatadas e não saneadas alcançam a quantia de R$ 1.058,97 (item 3), que representa apenas 0,03% do total arrecadado (R$ 3.052.505,98), autorizando a aplicação dos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2022).

Ainda, deve ser comandada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.058,97 ao Tesouro Nacional, por utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, § 1º, do Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de OSMAR GASPARINI TERRA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.058,97 ao Tesouro Nacional, com base no art. 32, § 1º, da mesma Resolução.