PCE - 0602406-82.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 28/11/2022 às 09:00

divergência

Des. caetano cuervo lo pumo

Excelências, considerando a retificação do parecer ministerial em juízo, para fins de afastar a glosa decorrente do contrato com a empresa DEMOCRATIZE, consultei os autos para reavaliar minha posição, que seria por acompanhar o eminente Relator e, diante da alteração feita, divirjo parcialmente do voto proferido.

O laudo pericial, o laudo conclusivo e o parecer ministerial propuseram apontamento referente ao item 2.1, em virtude de envolver o recebimento de recursos de fonte vedada. Tal valor alcançou R$ 1.611,78, sendo uma transferência interbancária de R$ 1.129,85 e um Pix de R$ 481,93.

O candidato comprovou a legalidade dos repasses realizados pela DEMOCRATIZE, nos termos da jurisprudência da Corte.

A glosa, entretanto, deu-se pelo seguinte motivo:

De outra banda, para atribuir regularidade ao recebimento de R$ 481,93 o prestador trouxe um segundo link, “https://democratize.com.br/saque/B7B6081A-6AF4-4B70-BD0F-%20DFBF20D78D0”, o qual não se mostrou apto para acessar a página. Observo, ademais, que o site da empresa exige login e senha, impedindo igualmente a visualização.

 

Ocorre que a operação está perfeitamente declarada, conforme se observa do detalhamento do financiamento coletivo disponibilizado no sistema de divulgação de candidaturas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001610611/integra/receitas).

Por sua vez, a diligência específica exigida pelo órgão técnico envolveu a comprovação da regularidade e idoneidade das empresas ASAAS e DEMOCRATIZE, então consideradas fontes vedadas, e não a comprovação da despesa, agora enquadrada como recursos de origem não identificada, a ser comprovada por link da internet.

Assim, tendo em vista que a questão não foi objeto de apontamento específico, com perfeita identificação do elemento a ser sando, na forma reclamada pelo art. 69, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, VOTO pela exclusão da glosa e pela aprovação das contas com ressalvas, sem determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.