PCE - 0602406-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS, relativamente ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistentes irregularidades.

À análise.

 

1. Recebimento de recursos de fonte vedada

O parecer conclusivo anotou o recebimento de recursos oriundos de pessoa jurídica na conta de campanha Outros Recursos, em forma de uma transferência interbancária de R$ 1.129,85 e recebimento de Pix de R$ 481,93, atingindo a quantia de R$ 1.611,78, todos provenientes de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A., em desobediência ao art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em resposta, o prestador negou o recebimento de doação de fonte vedada e teceu esclarecimentos:

A TED recebida em 22.9.2022, no valor de R$ 1.129,85 (lançamento único), é relativo ao valor líquido de resgate de financiamento coletivo da Empresa Democratize Tecnologia Ltda., descrito na prestação de contas de sete doadores, sendo 04 (quatro) doações de Fabio Scussel, 01 (uma) doação de Ivanor Antonio Bolson, uma doação de Eduardo Scotti Debaco e 01 (uma) doação de Maria Claudete Cardozo ID 45170943, Pag. 01.

O Pix recebido em 03.10.2022, no valor de R$ 481,93 é refente ao valor líquido de resgate de financiamento coletivo da Empresa Democratize Tecnologia Ltda., descrito na prestação de conta de uma única doação de Pedro Jocenir Werle ID 45170943, Pag, 02.

Salienta-se que foi juntada NOTA TÉCNICA – ASAAS/DEMOCRATIZE, esclarecendo a razão de aparecer Asaas Gestão Financeira S.A, como credora.

De ressaltar que houve a duplicidade em relação ao apontamento – 22.9.2022 - TED – doc. nº 241497100 – no valor de R$ 1.129,85 – Asaas Gestão Financeira S.A.

 

E a referida nota técnica possui o seguinte conteúdo:

DEMOCRATIZE TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 35.492.333/0001-60, com sede sito à Av. Getúlio Vargas, nº 221, Sala 704, Centro, em Araruama/RJ, CEP nº 28.970-000, vem por meio desta, na pessoa de seu Sócio Administrador, Pedro Correa Canellas, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 115.610.887-06 e na OAB/RJ sob o nº 168.484, doravante referida apenas como “DEMOCRATIZE”, a fim de melhor preservar a transparência das transações financeiras de valores arrecadados em favor de campanhas eleitorais, consignar o que segue. A fim de viabilizar a realização de doações por apoiadoras e apoiadores de candidatas e candidatos nas eleições gerais de 2022, a DEMOCRATIZE abriu conta (Anexo I) junto à ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. (CNPJ nº 19.540.550/0001-21),“uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil” que segue o padrão PCI-DSS e, assim, garante a segurança de suas transações.Em outras palavras, a ASAAS é uma instituição financeira de base tecnológica, pertencente à categoria das Fintechs (ou seja, um banco digital,assim como NuBank, Banco Inter, PicPay, Creditas, etc.), cuja operação não se confunde com a prestação do serviço de arrecadação ou com a custódia dos valores arrecadados. A DEMOCRATIZE, por outro lado, é a entidade arrecadadora (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 4º, inc. IV) detentora do know-how, do sistema de informática e da responsabilidade pelo serviço de arrecadação, sendo a ASAAS o banco digitalonde a DEMOCRATIZE mantém conta de pagamentos, pela qual são processados os repasses dos valores arrecadados. A operação, em síntese, ocorre em três singelas etapas. Primeiro, o DOADOR realiza a doação em favor da candidatura de sua preferência. Em seguida, a DEMOCRATIZE, entidade arrecadadora e responsável pela operação de financiamento coletivo, recebe e custodia esses valores em sua conta de pagamentos, mantida junto à ASSAS e própria para essa finalidade. Por fim, os valores acumulados (após as deduções cabíveis) são repassados à candidatura que contratou o serviço de financiamento coletivo. Note-se que as doações acumuladas não pertencem nem à DEMOCRATIZE e nem à ASAAS, mas tão somente à candidata ou ao candidato à quem se destinam. Como dito, a DEMOCRATIZE é a entidade arrecadadora que custodia o recurso em uma conta de pagamentos mantida junto à ASAAS, que apenas opera transações financeiras. Consigna-se o acima exposto para esclarecer a forma como registrado o recebimento de tais repasses às candidaturas favorecidas nos seus correspondentes extratos bancários. Neles consta a ASAAS como “contraparte” do valor creditado por uma mera questão operacional que, apesar de singela, em uma leitura desavisada pode dar a entender que foi a própria ASAAS quem fez uma doação à campanha. Tal valor, em verdade, se refere ao repasse (ou, em outras palavras, à remessa) das doações de apoiadores da candidatura arrecadadas através da plataforma de financiamento coletivo da DEMOCRATIZE. Os valores, as datas e as correspondentes origens das doações, assim como os valores as datas em que deduzidas as tarifas cabíveis são declaradas à Justiça Eleitoral tanto pelas candidaturas beneficiadas como pela própria DEMOCRATIZE e podem ser consultadas junto à página de arrecadação da candidatura, no campo “Doações” no rodapé da página (Anexos II a VI). Evidencia-se assim, portanto, a regularidade da operação, bem como a sua transparência.

 

Diante dos esclarecimentos prestados, o parecer conclusivo entendeu como remanescente a irregularidade, basicamente porque a ASAAS Gestão Financeira não seria instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e acrescentou que “o crédito que seria esperado teria como identificação o CNPJ da Democratize (CNPJ 35.492.333/0001-60), e não da empresa ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S/A. (CNPJ nº 19.540.550/0001-21)”, conforme a exigência do art. 24 § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entendo esclarecidas as falhas. Explico.

O ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A. é banco digital, utilizado pela empresa Democratize para automatização das transferências das doações de pessoas físicas, feitas na conta-corrente da Democratize mantida junto ao Banco Inter para a conta bancária informada pelo candidato que contratou a entidade arrecadadora. A ASAAS integra o processo, segundo o prestador, em razão do Banco Inter não contar, entre seus sistemas, com a possibilidade de remessa em lote.

Destaco que a empresa Democratize Tecnologia Ltda. cumpre o requisito previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 22, inc. I, pois está regularmente cadastrada na Justiça Eleitoral, circunstância que deve amparar o reconhecimento de idoneidade, e justificar a contratação. Nessa linha, entendimento desta Corte em situação análoga, processo 0602484-76.2022.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 21.11.2022:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE VALOR DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DAS INCONGRUÊNCIAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Indício de recebimento de fonte vedada de arrecadação, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos oriundos de pessoa jurídica. Contratação de empresa, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços de financiamento coletivo com a utilização de sítios eletrônicos, possibilitando o recebimento de doações de pessoas físicas por meio da internet. Utilização, pela empresa contratada, de conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta em empresa que realiza serviços de cobranças e outras atividades financeiras, sem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, não é razoável imputar qualquer responsabilidade por eventual falha da empresa ao candidato, uma vez que, consoante exposto, ela detinha cadastro deferido junto ao TSE e efetivamente captou recursos para os mais diversos concorrentes, induzindo à firme convicção de sua qualificação e idoneidade para o serviço contratado. O atendimento, por parte das instituições arrecadadoras, aos requisitos previstos no art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19 devem ser analisados em procedimento específico por parte do TSE, competente para o deferimento de seu cadastro prévio. Além disso, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações. Portanto, a partir dos esclarecimentos e documentos acostados, as incongruências relatadas estão devidamente saneadas, representando, no escopo dos presentes autos, meras falhas formais e externas à esfera de responsabilidade do candidato.

3. Demais falhas apontadas, relativas ao recebimento direto de doação de permissionário de serviço público e de doação realizada por beneficiário do Auxílio Brasil, sanadas em razão do recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional.

4. Aprovação.

 

Além, em consulta à página da Democratize, por meio do link oferecido pelo prestador (https://democratize.com.br/saque/6DBA846C-EA03-478C-BCAD-2E99D786A0B8), é possível conferir a lista de doações efetuadas na conta-corrente n. 1948091, agência 00892, do Banco do Brasil, nas informações de TED, data de 22.9.2022, conforme dados que reproduzo:

 

Ou seja, a página informa um valor bruto de R$ 1.170,00 e um desconto em taxas de R$ 40,15, apontando o valor líquido de R$ 1.129,85 – quantia exata que entrou na conta de campanha por meio de transferência interbancária e foi apontada como RONI.

Nessa linha, para as doações referidas acima, em montante de R$ 1.129,85, entendo atendida a legislação de regência, no que impõe a “identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações” (art. 22, inc. II).

De outra banda, para atribuir regularidade ao recebimento de R$ 481,93 o prestador trouxe um segundo link, “https://democratize.com.br/saque/B7B6081A-6AF4-4B70-BD0F-%20DFBF20D78D0”, o qual não se mostrou apto para acessar a página. Observo, ademais, que o site da empresa exige login e senha, impedindo igualmente a visualização.

Logo, inviável acolher o argumento tendo em vista a ausência de comprovação, de maneira que considero irregular a quantia de R$ 481,93, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI

O parecer técnico identificou omissão de gasto eleitoral, contratado por meio da Nota Fiscal Eletrônica n. 750, no valor de R$ 945,00, emitida por COMERCIAL DE TECIDOS MANENTI LTDA. O documento não foi declarado na prestação das contas.

Nos esclarecimentos, o prestador indicou erro na emissão do documento, bem como a expedição de nota fiscal de estorno em razão de ultrapassado o prazo para seu cancelamento. A SAI entendeu não sanada a irregularidade, pois “apesar da nota fiscal 765 possuir a natureza da operação como retorno de venda e ser uma nota fiscal de entrada, não foi apresentada a nota fiscal 750 que teria sido cancelada, o que tornou impossível a referida análise”.

Em memoriais, foi trazida aos autos declaração da empresa emitente da nota em questão,  com a afirmação de que “emitimos a nota fiscal número 750 de 15.08.2000 no valor de R$ 945,00 de forma errada a venda não aconteceu houve um equívoco interno na emissão da referida nota. Emitimos então uma nota de entrada de número 765 de 13.9.2022, visto a impossibilidade contábil de anular a nf 750, tudo devidamente lançado no sefaz”.

Adiro ao entendimento do douto Procurador Regional Eleitoral, no sentido de acolher a justificativa do prestador, pois apesar da impossibilidade de cancelamento do documento fiscal  (em razão das regras fazendárias) foi realizado o esclarecimento da operação por outros meios, especialmente a apresentação da nota fiscal de estorno (retorno de venda), que data de 13.9.2022 e corrobora a declaração da empresa.

Afasto a irregularidade.

3. Despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

O parecer conclusivo aponta 05 (cinco) despesas realizadas com recursos do FEFC, nas quais não haveria regular comprovação dos gastos.

Individualizo, considerando o fornecedor, para análise.

3.1 Fornecedor ARTE RECRIADA EIRELI

O prestador apresentou as notas fiscais de números 663 e 708, ambas emitidas por ARTE RECRIADA e no valor de R$ 3.740,00 cada, os respectivos agendamentos de pagamento de títulos e efetivos recibos do pagador.

O parecer conclusivo entende que “a utilização de outra empresa para receber os pagamentos da fornecedora de serviços à campanha prejudica a clareza da circulação dos recursos do FEFC e não permite aferir se a empresa intermediadora está efetivamente usando tais valores para o pagamento do serviço contratado pela campanha, o que viola o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Destaco, ainda, que o agendamento de pagamento de título refere “BENEFICIÁRIO: ASAAS GESTÃO FINANCEIRA SA” e “BENEFICIÁRIO FINAL: ARTE RECRIADA EIRELI”, e o correspondente recibo do pagador, em boleto do Banco Bradesco, informa “BENEFICIÁRIO: ARTE RECRIADA EIRELI”. Acrescento: no campo “Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário)” está registrado “Fatura disponível em: asaas.com/i/0365607446137705 Cobrança intermediada por ASAAS GESTÃO FINANCEIRA – CNPJ 19.540.550/0001-21”.

Em resumo, trata-se de documento fiscal nitidamente idôneo, e pelas mesmas considerações lançadas no primeiro ponto deste voto entendo suficiente a documentação apresentada para comprovação do gasto realizado com recursos do FEFC junto ao fornecedor ARTE RECRIADA EIRELI.

3.2 Fornecedoras ANA SABRINA DA FONSECA DOS SANTOS e BRUNA TALITA PINTO PAIM

Analiso conjuntamente as situações relativas às 02 (duas) fornecedoras, em razão de consubstanciarem circunstâncias idênticas.

O exame das contas informa que a documentação de comprovação do gasto não apresentou o local de trabalho, o número de horas trabalhadas e deixa de anotar o local de trabalho, em desacordo com o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco que, por ocasião da apresentação das contas, o prestador acostou os contratos de prestação de serviço, os comprovantes de transferência bancária da conta do candidato para as contas das contratadas e os recibos de pagamento assinados por Ana Sabrina e Bruna Talita. Nos documentos, constam expressamente horários de trabalho e valores.

Com efeito, há a referência de que as contratadas desempenhariam suas atividades “no centro, nos bairros”, mas omite o município de trabalho.

Contudo, pondero que o domicílio de todos os pactuantes, bem como o foro eleito para dirimir controvérsias é a cidade de Caxias do Sul, não havendo motivos para entender que o trabalho tenha sido realizado em outra cidade. Com razoável margem de segurança, pode-se afirmar que situações diversas da regra (militância em cidades vizinhas a Caxias do Sul)  foram expressamente indicadas nos autos.

Assim, afasto a irregularidade.

3.3 Fornecedora GABRIELA MEIRELLES

O exame das contas entendeu irregular a despesa com Gabriele Meireles, no valor de R$ 645,00, pelo trabalho de panfletagem por 08 (oito) horas diárias, pois no comparativo com os demais contratos de prestação objetos do mesmo serviço verificou que o mesmo valor retribuía um trabalho de 06 (seis) horas diárias.

Observo que a contratada Gabriela Meirelles firmou contrato em 12.9.2022, à semelhança de Viviele Silva Oliveira (que recebeu mesma retribuição). Sob outro aspecto, Ana Sabrina e Bruna iniciaram os trabalhos em 22.8.2022, e como salientado no item.

Ademais, aquelas exerceram as atividades nos bairros das cidades Flores da Cunha, Antônio Prado, Ipê, São Marcos e outras, enquanto, estas na cidade de Caxias do Sul.

Assim, razoável aceitar que diferentes períodos e locais de trabalho ofereçam diferente remuneração.

Portanto, afasto a irregularidade.

3.4 Fornecedora Deise da Silva Abreu

Contratada para serviço de panfletagem, Deise recebeu parte do pagamento por meio do cheque n. 850014, da conta 194.808-3 do Banco do Brasil, no valor de R$ 400,00, nominal e cruzado, apresentado na entrega das contas, mas do restante da remuneração não havia documentação bancária comprovando a regular utilização da verba do FEFC.

No entanto, em sede de memoriais, o prestador logrou comprovar por meio da cópia da cártula de n. 850012, obtido junto à instituição financeira, o perfeito preenchimento, nominal e cruzado, integralizando o pagamento a Deise da Silva Abreu.

Admito a análise do documento trazido ainda que a destempo, pois é possível a partir da simples leitura sanar a irregularidade pontual. Ademais, o prestador dele já dava notícia em manifestação ao exame das contas,  e somente após obteve a cópia do cheque junto ao Banco do Brasil.

Considero sanada a irregularidade.

No referente ao indício de incapacidade operacional de fornecedor, observo que o apontamento se deu em razão da identificação de fornecedores que possuem apenas um empregado formalmente registrado. No entanto, diante dos esclarecimentos do candidato, demonstrando que os gastos consistiam em serviços de comunicação, advocacia e contabilidade, julgo não caracterizada a incapacidade operacional dos prestadores de serviço.

Por fim, a única irregularidade remanescente, na quantia de R$ 481,93, representa 0,17%, percentual insignificante em face do total de receitas declaradas, R$ 272.038,00, e há de militar em favor da construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS, candidato ao cargo de deputado estadual, com recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 481,93, nos termos da fundamentação.