PCE - 0602086-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas de JULIANO FRANCZAK, relativa ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, para o qual logrou eleição. Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistentes irregularidades, como segue.

1. Descumprimento no prazo da entrega dos relatórios financeiros de campanha

Houve identificação de impropriedade no prazo de entrega do relatório financeiro relativo à doação recebida de Djenifer de Oliveira, em 18.8.22, sob o apontamento de que a data do envio do relatório teria sido em 02.9.22. A matéria está regrada na Resolução TSE n. 23.607/19 e estabelece a forma e o prazo do referido relatório:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(…)

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;

IV - a indicação da advogada ou do advogado.

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

(…)

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

(…)

O prestador alega que não houve o apontado descumprimento, pois o relatório financeiro foi enviado tempestivamente. Com efeito, verifico na página do Divulgacand que o prestador encaminhou o relatório financeiro da doação referida na data de 19.8.22, às 10h13, sob o número de controle 555550700000RS0371843.

Assim, com razão o prestador, resta sanada a irregularidade.

2. Gastos anteriores à apresentação das contas parciais e, nestas, não informados

No referente à realização de gastos em data anterior à entrega da prestação de contas parcial não informados à época, sustenta o prestador que as despesas citadas foram pagas após a entrega da prestação parcial, em contratações realizadas dentro do período eleitoral.

Destaco que a Resolução TSE n. 23.607/19, art. 47, § 1º, inc. III, determina a entrega da prestação parcial contendo “a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores”, isto é, as despesas já contratadas devem ser declaradas para posterior controle da Justiça Eleitoral.

Na sequência, no § 6º, estabelece o mesmo artigo que “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final”.

Observo que as operações restaram indicadas, mesmo com atraso, na prestação de contas final e puderam ser comprovadas pela movimentação bancária, não afetando a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, pelo que, na linha do parecer conclusivo, entendo que a falha enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

3. Irregularidade em despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

Ainda, o parecer conclusivo anotou que o prestador declarou despesas com impulsionamento de conteúdos junto ao fornecedor FACEBOOK SEVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no valor de R$ 17.000,00.

Saliento que foram emitidas três notas fiscais vinculadas à despesa, cuja a soma alcança R$ 15.914,54, de modo que R$ 1.085,46 permanecem sem respaldo fiscal.

Tal valor deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional, pois oriundo do FEFC. 

No entanto, sobreveio petição do prestador para informar a providência de recolhimento da quantia em tela, acostando a Guia de Recolhimento da União e o respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.085,46. A situação evita a ordem de recolhimento do valor no presente julgamento, mas não impede a manutenção da ressalva, pois o ato de pagamento consubstancia mero consectário da irregularidade em si, ainda que seja louvável por ter sido praticado espontaneamente pela parte.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JULIANO FRANCZAK, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, nos termos da fundamentação.