PCE - 0602333-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato HUMBERTO MATOS DE OLIVEIRA relativamente ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022, para o qual logrou posição de segundo suplente.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistente o recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica), conforme tabela do parecer conclusivo que reproduzo a seguir:

 

Data

Valor R$

CPF / CNPJ Contraparte

Nome Contraparte

Vedação Procedente de

15/09/2022

4947,38

19.540.550/0001-21

ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.

PESSOA JURÍDICA

23/09/2022

4856,02

19.540.550/0001-21

ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.

PESSOA JURÍDICA

16/08/2022

4127,98

19.540.550/0001-21

ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.

PESSOA JURÍDICA

02/09/2022

3521,95

19.540.550/0001-21

ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S

PESSOA JURÍDICA

28/09/2022

3309,86

19.540.550/0001-21

ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.

PESSOA JURÍDICA

26/08/2022

2769,5

19.540.550/0001-21

ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.

PESSOA JURÍDICA

TOTAL:

23532,69

 

 

 

 

Em resposta, o prestador negou o recebimento de doação de fonte vedada e teceu esclarecimentos:

Em resposta ao item 2 do Relatório de Exame das Contas a respeito de suposto recebimento de recursos de Fontes Vedadas, oriundos de depósitos/transferências pela empresa ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., CNPJ 19.540.550/0001/21 na conta de Outros Recursos, o prestador de contas informa por meio de Nota Explicativa em anexo que não houve recebimento de recursos de fontes vedadas, pois a Democratize Tecnologia LTDA (CNPJ nº 35.492.333/0001-60) que é a entidade arrecadadora e responsável por operar o financiamento coletivo de campanhas é integrada à ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S.S. (CNPJ nº 19.540.550/0001-21). Por esse motivo, ao invés de constar o CNPJ de Democratize Tecnologia LTDA, consta, em realidade, o CNPJ de ASAAS. Dessa forma, segue em anexo a Nota Técnica da empresa Democratize que justifica tal procedimento, além das comprovações de doações e repasses para o candidato.

A referida nota técnica, acostada à manifestação, possui o seguinte conteúdo:

DEMOCRATIZE TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 35.492.333/0001-60, com sede sito à Av. Getúlio Vargas, nº 221, Sala 704, Centro, em Araruama/RJ, CEP nº 28.970-000, vem por meio desta, na pessoa de seu Sócio Administrador, Pedro Correa Canellas, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 115.610.887-06 e na OAB/RJ sob o nº 168.484, doravante referida apenas como “DEMOCRATIZE”, a fim de melhor preservar a transparência das transações financeiras de valores arrecadados em favor de campanhas eleitorais, consignar o que segue.

A fim de viabilizar a realização de doações por apoiadoras e apoiadores de candidatas e candidatos nas eleições gerais de 2022, a DEMOCRATIZE abriu conta (Anexo I) junto à ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. (CNPJ nº 19.540.550/0001-21),“uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil”1 que segue o padrão PCI-DSS e, assim, garante a segurança de suas transações. Em outras palavras, a ASAAS é uma instituição financeira de base tecnológica, pertencente à categoria das Fintechs (ou seja, um banco digital, assim como NuBank, Banco Inter, PicPay, Creditas, etc.), cuja operação não se confunde com a prestação do serviço de arrecadação ou com a custódia dos valores arrecadados.

A DEMOCRATIZE, por outro lado, é a entidade arrecadadora (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º, IV) detentora do know-how, do sistema de informática e da responsabilidade pelo serviço de arrecadação, sendo a ASAAS o banco digital onde a DEMOCRATIZE mantém conta de pagamentos, pela qual são processados os repasses dos valores arrecadados. A operação, em síntese, ocorre em três singelas etapas. Primeiro, o DOADOR realiza a doação em favor da candidatura de sua preferência. Em seguida, a DEMOCRATIZE, entidade arrecadadora e responsável pela operação de financiamento coletivo, recebe e custodia esses valores em sua conta de pagamentos, mantida junto à ASSAS e própria para essa finalidade. Por fim, os valores acumulados (após as deduções cabíveis) são repassados à candidatura que contratou o serviço de financiamento coletivo.

Note-se que as doações acumuladas não pertencem nem à DEMOCRATIZE e nem à ASAAS, mas tão somente à candidata ou ao candidato à quem se destinam. Como dito, a DEMOCRATIZE é a entidade arrecadadora que custodia o recurso em uma conta de pagamentos mantida junto à ASAAS, que apenas opera transações financeiras.

Consigna-se o acima exposto para esclarecer a forma como registrado o recebimento de tais repasses às candidaturas favorecidas nos seus correspondentes extratos bancários. Neles consta a ASAAS como “contraparte” do valor creditado por uma mera questão operacional que, apesar de singela, em uma leitura desavisada pode dar a entender que foi a própria ASAAS quem fez uma doação à campanha. Tal valor, em verdade, se refere ao repasse (ou, em outras palavras, à remessa) das doações de apoiadores da candidatura arrecadadas através da plataforma de financiamento coletivo da DEMOCRATIZE.

Os valores, as datas e as correspondentes origens das doações, assim como os valores as datas em que deduzidas as tarifas cabíveis são declaradas à Justiça Eleitoral tanto pelas candidaturas beneficiadas como pela própria DEMOCRATIZE e podem ser consultadas junto à página de arrecadação da candidatura, no campo “Doações” no rodapé da página (Anexos II aVI). Evidencia-se assim, portanto, a regularidade da operação, bem como a sua transparência.

Diante dos esclarecimentos prestados, o parecer conclusivo entendeu remanescer a irregularidade porque, em resumo, a ASAAS Gestão Financeira não seria instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e acrescentou que “o crédito que seria esperado teria como identificação o CNPJ da Democratize (CNPJ 35.492.333/0001-60), e não da empresa ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S/A. (CNPJ nº 19.540.550/0001-21)”, conforme a exigência do art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No contexto, todavia, entendo esclarecidas as falhas. Explico.

O ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A é banco digital utilizado pela empresa Democratize para automatização das transferências das doações de pessoas físicas, feitas na conta-corrente da Democratize mantida junto ao Banco Inter, para a conta bancária informada pelo candidato que contratou a entidade arrecadadora. A ASAAS integra o processo, segundo o prestador, em razão de o Banco Inter não contar entre seus sistemas com a possibilidade de remessa em lote.

Destaco que a empresa Democratize Tecnologia Ltda. cumpre o requisito previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 22, inc. I, estando regularmente cadastrada na Justiça Eleitoral, circunstância que inegavelmente ampara o reconhecimento de sua idoneidade, e justifica a contratação. Nessa linha, entendimento desta Corte em situação análoga, processo 0602484-76.2022.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 21.11.2022:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE VALOR DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DAS INCONGRUÊNCIAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Indício de recebimento de fonte vedada de arrecadação, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos oriundos de pessoa jurídica. Contratação de empresa, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços de financiamento coletivo com a utilização de sítios eletrônicos, possibilitando o recebimento de doações de pessoas físicas por meio da internet. Utilização, pela empresa contratada, de conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta em empresa que realiza serviços de cobranças e outras atividades financeiras, sem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, não é razoável imputar qualquer responsabilidade por eventual falha da empresa ao candidato, uma vez que, consoante exposto, ela detinha cadastro deferido junto ao TSE e efetivamente captou recursos para os mais diversos concorrentes, induzindo à firme convicção de sua qualificação e idoneidade para o serviço contratado. O atendimento, por parte das instituições arrecadadoras, aos requisitos previstos no art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19 devem ser analisados em procedimento específico por parte do TSE, competente para o deferimento de seu cadastro prévio. Além disso, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações. Portanto, a partir dos esclarecimentos e documentos acostados, as incongruências relatadas estão devidamente saneadas, representando, no escopo dos presentes autos, meras falhas formais e externas à esfera de responsabilidade do candidato.

3. Demais falhas apontadas, relativas ao recebimento direto de doação de permissionário de serviço público e de doação realizada por beneficiário do Auxílio Brasil, sanadas em razão do recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional.

4. Aprovação.

Ademais, constam nos presentes autos o formulário “Receitas de Financiamento Coletivo de Campanha”, ID 45159811, o qual espelha integralmente as receitas da espécie lançadas na página do DivulgaCand, “https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596922/integra/receitas”, nos detalhes do item “financiamento coletivo”.

Sublinho, ainda, que nas duas listagens há identificação do nome do doador, CPF, valor e data, elementos que individualizam a doação.

Nessa linha, para as doações referidas, em montante de R$ 23.532,69, entendo atendido o art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe a “identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações” (art. 22, inc. II).

A título de desfecho, quanto ao indício de incapacidade operacional de fornecedor, observo o apontamento que ocorreu em razão da identificação de fornecedores com apenas um empregado formalmente registrado. No entanto, diante dos esclarecimentos do prestador, demonstrando a regularidade cadastral e fiscal das empresas que ofereciam serviços de gráfica e impressão de fotocópia, entendo não caracterizada a incapacidade operacional dos prestadores de serviço.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de HUMBERTO MATOS DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, nos termos da fundamentação.