PCE - 0603324-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ISSUR ISRAEL KOCH, candidato eleito primeiro suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das falhas relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Das Divergências entre a Movimentação Financeira Registrada e os Extratos Bancários

De acordo com o exame técnico, há divergências entre a movimentação financeira constante na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, conforme abaixo:

 

Identificação da conta bancária: - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 2987 / 00000000000000496936

Natureza da conta: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)

Percentual compatibilizado: ,38

Movimentação financeira não compatibilizada:

A - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos conforme art. 38 da resolução TSE 23.607/2019.

C – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

E – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

E1 – Local de trabalho não especificado;

E2 – Horas trabalhadas não informadas;

E3 – Atividades executadas não especificadas;

E4 – Justificativa do preço pago não informada.

 

Em relação ao cheque compensado no valor de R$ 4.000,00, em favor de Raul Weber, o órgão técnico indicou que o contrato de ID 45320342 não especificou o local de trabalho e a justificativa do preço, restando inobservando o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No respectivo contrato, vislumbra-se que o instrumento foi firmado em Novo Hamburgo, também domicílio declarado de ambas as partes, tendo sido registrado como objeto “a prestação de serviços de Motorista para a Campanha Eleitoral 2022” e eleito o mesmo município para dirimir eventuais demandas entre candidato e contratado.

A despeito da ausência de menção explícita sobre o Município de Novo Hamburgo como local de trabalho, entendo que a falha está superada ante os esclarecimentos prestados pelo candidato em congruência com os demais elementos verificados no termo contratual.

No que respeita à estimativa de preço, assiste razão ao órgão técnico, uma vez que o valor pago é desproporcional a outros contratos semelhantes firmados com o mesmo candidato e não houve a apresentação de justificativas para o maior preço da presente contratação.

Com efeito, o contrato de serviços de motorista acordado com Gustavo Mossmam (ID 45319081) prevê o valor diário de R$ 100,00, com o fornecimento de automóvel de propriedade do contratado (VW/POLO MF 2018, placas IY6249).

Da mesma forma, o contrato de serviços de motorista estabelecido com Olbano Pires do Nascimento (ID 45320340), no qual consta a utilização do “veículo de sua propriedade, automóvel GOL placas IYS7540”.

Por sua vez, o contrato em análise, ajustado com Raul Weber, também com o fornecimento de veículo (Ford Fiesta 2014, placas IUK3C65), consta fixado na retribuição diária de R$ 266,67, embora com a mesma carga horária das demais estipulações idênticas aos contratos anteriores.

Cabe anotar que o automóvel fornecido pelo contratado Raul Weber é, inclusive, de ano e padrão inferior àquele oferecido pelo contratado Gustavo, o que mais reforça a irrazoabilidade da discrepância de valores.

Dessa forma, cumpre o reconhecimento da irregularidade, diante da ausência de esclarecimentos e justificativas sobre o preço a maior pago ao contratado Raul Weber, descumprindo o estabelecido no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a restituição da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

As demais transações discriminadas nas tabelas acima reproduzidas envolvem a contratação da empresa Facebook Ltda., assim consideradas pelo examinador técnico:

Restam, portanto, as transações de R$ 4.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00, do primeiro quadro, bem como as transações com o FACEBOOK, do segundo quadro. Pois bem, o candidato articula que as três primeiras transações também foram pagamentos ao FACEBOOK, trazendo aos autos os boletos de ID 45320348, 45320349 e 45320350.

Ressalte-se que boleto não é documento fiscal idôneo para respaldar gasto público eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Necessário seria, dessa forma, que fossem juntadas notas fiscais da prestação do serviço de impulsionamento. Em consulta ao DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647171/nfes), é possível verificar duas notas fiscais emitidas pela referida pessoa jurídica, que seguem anexas a este Parecer, no valor total de R$ 9.767,40.

Desse modo, o candidato efetuou pagamento de R$ 17.000,00 ao FACEBOOK, dos quais R$ 9.767,40 possuem respaldo fiscal. Resta a diferença de R$ 7.232,60.

 

De seu turno, o candidato alega que (ID 45319069):

No dia 10/10/2022 foi recebida uma transferência bancária relativa à devolução dos créditos adquiridos e não consumidos, no valor de R$ 8.869,90.

O valor foi deduzido do boleto de nº 379522125493989, do dia 25/09/2022, cuja dedução foi de R$ 869,90, e do boleto de nº 387219608057574, do dia 27/09/2022, de R$ 8.000,00, totalizando R$ 8.869,90.

 

Com efeito, consultando-se os extratos bancários, consta a restituição do aludido valor à conta do FEFC:

10/10/2022

TED TRANSFERENCIA ELETR.DISPON

TRANSFERÊNCIA INTERBANCÁRIA (DOC, TED)000000033537207

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 13.347.016/0001-17

C

R$8.869,90

 

Observa, ainda, o pagamento com recursos próprios de R$ 3.000,00 (ID 45227111), registrado nos extratos eletrônicos da conta “outros recursos” (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647171/extratos).

Assim, a aquisição de “créditos” na plataforma Facebook somou R$ 20.000,00, sendo R$ 17.000,00 com verbas públicas, das quais R$ 8.869,90 foram devolvidos ao usuário, e mais R$ 3.000,00 com recursos próprios.

Há, então, o efetivo pagamento de R$ 8.130,10 com verba do FEFC (R$ 17.000,00 - R$ 8.869,90) e mais R$ 3.000,00 com recursos privados, alcançando a soma de R$ 11.130,10, ainda divergente das notas fiscais apresentadas, que registram R$ 9.767,40.

Assim, existe uma diferença de R$ 1.362,70 (R$ 11.130,10 – R$ 9.767,40) em serviços prestados pelo Facebook Ltda., cuja movimentação não está registrada nos extratos bancários das contas de campanha. Por consequência, tal montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional com fundamento no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Da Inconsistência em Despesa com Pessoal Paga com Recursos do FEFC

O examinador técnico reconheceu inconsistência no contrato assumido com Gustavo Mossmann (ID 45319081), no valor de R$ 1.400,00, quitado com recursos do FEFC, porquanto “não foram devidamente especificados: (i) o local de trabalho e (ii) a justificativa do preço”.

De modo semelhante ao exame realizado no tópico anterior, no contrato em análise, vislumbra-se que o instrumento foi firmado em Novo Hamburgo, também domicílio declarado de ambas as partes, tendo sido registrado como objeto “a prestação de serviços de Motorista para a Campanha Eleitoral 2022” e eleito o mesmo município para dirimir eventuais demandas entre candidato e contratado.

Assim, embora ausente menção explícita sobre o Município de Novo Hamburgo como local de trabalho, entendo que a falha está superada ante os esclarecimentos prestados pelo candidato em congruência com os demais elementos verificados no termo contratual.

Sobre a justificativa de preço, entendo que a remuneração diária de R$ 100,00 pelo trabalho de motorista, com parcela correspondente à “locação” do veículo fornecido pelo contratado, não se mostra exorbitante ou incompatível com os valores comumente praticados em operações do gênero.

Exemplificativamente, se arbitrarmos o valor do fornecimento do bem em R$ 40,00, quantia bastante módica para um aluguel de veículos, restariam R$ 60,00 para retribuição do trabalho do contratado, resultando em uma remuneração mensal de R$ 1.200,00 por 20 dias úteis de atividade, ou seja, abaixo do valor do salário-mínimo.

Outrossim, as condições contratuais são coincidentes com aquelas observadas no contrato com Olbano Pires do Nascimento (ID 45320340), em relação ao qual o órgão técnico não apontou mácula ou indícios de irregularidade.

Com tais considerações, entendo pelo afastamento da irregularidade em análise.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 3.362,70, que representa apenas 1,8% do total arrecadado (R$ 180.000,00), autorizando a aplicação dos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2022).

Ainda, deve ser comandada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sendo R$ 2.000,00 por falha na comprovação dos gastos com verbas do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19) e R$ 1.362,70 por utilização de recursos que não transitaram na conta bancária específica de campanha (art. 32, caput e § 1º, inc. VI, do Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ISSUR ISRAEL KOCH, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.362,70 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.