PCE - 0602587-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato LUÍS ROGÉRIO MARENCO FERRAN, relativamente ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistentes as impropriedades no prazo de entrega dos relatórios financeiros, e a realização de gastos anteriores à entrega da prestação de contas parcial e não declarados à época.

À análise.

No concernente à entrega dos relatórios exigidos pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o prestador alegou que o atraso decorreu do “curto espaço temporal entre a data do recebimento das doações e a transmissão da informação junto ao sistema eletrônico”.

A Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece a forma e o prazo do referido relatório:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei n. 9.504/97, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(…)

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inc. II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;

IV - a indicação da advogada ou do advogado.

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inc. I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

(…)

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

(…)

 

A operosa SAI, órgão técnico desta Corte, entendeu que a impropriedade descrita não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame, e opinou pela aprovação com ressalvas das contas.

Sublinho que tratando da espécie, o Tribunal Superior Eleitoral tem adotado a mesma linha de entendimento, ao consignar em acórdão que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28.10.2022.).

Portanto, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

No referente à realização de gastos em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, e não informados à época, o prestador sustenta que houve falha humana admitida pelo escritório contábil. Aduz que todos os documentos comprobatórios das referidas despesas foram juntados à prestação de contas.

Relativamente ao presente tópico, o § 6º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final”. (grifei)

Observo que no caso posto há a referida justificada a merecer acolhimento, eis que as operações restaram indicadas na prestação de contas final e puderam ser comprovadas pela movimentação bancária, de modo que, na linha do parecer conclusivo, entendo que a falha enseja somente a anotação de ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUIS ROGERIO MARENCO FERRAN, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, nos termos da fundamentação.