PCE - 0602532-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29/04/2019, Página 7) (Grifo nosso)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data: 22/03/2019, Página 4) (Grifo nosso)

 

No mesmo sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45350904):

Inicialmente cumpre referir que a documentação e os esclarecimentos apresentados pela parte prestadora após a emissão de parecer conclusivo pelo Setor Técnico devem ser admitidos, uma vez que, na esteira da jurisprudência desse Tribunal Regional, que tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, não apresentam prejuízo à tramitação processual, especialmente por se tratar de documentos simples que dispensam a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, após exame inicial da contabilidade e apresentação de documentos pelo prestador de contas, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, haja vista que as irregularidades totalizam R$ 55.020,68 e representam 3,07% do montante de recursos recebidos R$ 1.794.471,05. Em seu parecer, a unidade técnica (SAI) identificou a persistência das seguintes irregularidades:

1) Impropriedades nos itens: 1.1 permanecendo falha na doação realizada pela Direção Nacional, no valor de R$ 30.400,00; e 1.3 restaram divergências entre as informações relativas a despesas, constantes na prestação de contas final em exame e aquelas inseridas na prestação de contas parcial com relação ao fornecedor Cecconello & Alves Ltda. (R$ 80,00) e Auto Serviço Lindolfo Collor Ltda. (R$ 187,04), as quais serão objeto de apontamento no item 3.1;

3) Recursos de origem não identificadas: as irregularidades identificadas nos itens 3.1 A (R$ 7.850,00) e 3.1 B (R$ 40.607,89) somaram o montante de R$ 48.457,89, em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo;

4) Irregularidades com relação à falta de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas no item 4.1, no valor de R$ 6.562,79, os quais estão sujeitos à devolução ao erário na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19;

5) Quanto aos indícios de irregularidades, o prestador de contas manifestou-se juntando documentação, conforme ID 45317792.

O prestador apresentou documentação, cuja análise procedo adiante.

A impropriedade apontada no Item 1.1 diz respeito à formalização da prestação de contas. Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral no pertinente à doação financeira realizada em 25.10.22, pela Direção Nacional, no valor de R$ 30.400,00, (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Relativamente ao Item 3.1, o candidato apresentou nota fiscal de "estorno” de venda de produção do estabelecimento (ID 45343051), justificando a nota fiscal de serviços da Gráfica Marka, no valor de R$ 7.850,00, emitida contra o CNPJ do candidato, a qual não foi paga com recursos que transitaram pelas contas bancárias da campanha, restando sanada a irregularidade.

Já no que se refere às irregularidades relativas a outras doze notas fiscais, no valor total de R$ 40.607,89, emitidas contra o CNPJ do candidato, mas que não foram pagas com recursos que transitaram pelas contas bancárias da campanha, o candidato afirma que a nota fiscal emitida por TLV POLO DE APOIO EDUCACIONAL E IMPRESSAO GRAFICA EIRELI, no valor de R$ 38.894,00, não constou no lançamento da prestação de contas porque não reconhece tal despesa. Para isso, junta o deferimento do pedido de cancelamento da nota fiscal n. 83, bem como cópia da nota fiscal CANCELADA (IDs 45343039 e 45343040). Assim, diante da documentação apresentada, considero suprida a presente irregularidade.

Em relação às outras onze notas fiscais indicadas no subitem B do parecer conclusivo, mantenho os apontamentos da unidade técnica, visto que os recursos utilizados para seu pagamento não transitaram pelas contas de campanha declaradas pelo candidato, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 1.713,89, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/19.

Quanto ao Item 4.1, foram indicadas irregularidades relacionadas a gastos com recursos do FEFC, as quais dizem respeito à divergência entre o CPF informado no contrato e aquele indicado no pagamento; pagamento superior ao valor do contrato; e, por fim, pagamentos de juros e multa contratuais, totalizando R$ 6.562,79.

A divergência referente à indicação do CPF constante no contrato e no pagamento, via Pix, no valor de R$ 4.500,00, ao fornecedor Alex Sandro Luiz Correa, encontra-se sanada, na medida em que o número indicado na transação de pagamento e nos recibos coincide com o constante no documento de identificação juntado na prestação de contas (ID 45225631). Ademais, as assinaturas apostas tanto no recibo como no contrato são idênticas.

Com relação à divergência entre o valor constante no contrato do fornecedor Mateus Fonseca Pereira (R$ 1.800,00 - ID 45317788) e o efetivamente pago (R$ 3.000,00 - ID 45343043), o candidato apresentou declaração do prestador de serviço afirmando que o valor constante na avença era equivocado, além de um novo contrato com os valores corretos (ID 45343042), o que considero suficientes para suprir a falha assinalada, forte nos argumentos trazidos pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45350904 – p. 4):

Embora o novo contrato juntado não tenha reconhecimento de firma, o que traria certeza quanto ao momento de sua elaboração, o conjunto da documentação, composta, em especial, pela declaração firmada pelo prestador, supre a falha apontada. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a contratação para prestação de serviços de coordenador de campanha no pleito de 2022, durante cerca de 45 dias, ficando o valor da remuneração diária em torno de R$ 65,00. Assim, tem-se que deve ser afastada a irregularidade no valor de R$ 1.200,00 (diferença entre o valor da despesa R$ 3.000,00 e o valor verificado no contrato: R$ 1.800,00).

 

Contudo, restam mantidas as irregularidades equivalentes a quinze pagamentos de juros e multas relacionados a contratos de locação de veículo, no valor total de R$ 862,79, o que é vedado pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, persistiram irregularidades que totalizam R$ 2.576,68, valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. Entretanto, o prestador comprova que recolheu antecipadamente o aludido montante, conforme ID 45358612, suprindo assim a falha.

Por outro lado, considerando que houve descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha, conforme estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, nos termos do apontado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, e também requerido, ainda que alternativamente, pelo próprio prestador de contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.