PCE - 0602663-10.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 26/11/2022 às 10:00

DIVERGÊNCIA PARCIAL

DES. CAETANO CUERVO LO PUMO

Com as vênias do Relator, lanço divergência parcial somente em relação ao apontamento envolvendo a emissão de nota fiscal de “colinhas, sem detalhamento das dimensões do material.

A nota fiscal em questão indica quatro produtos impressos, sendo que três deles tem as dimensões exatas e o outro apenas menciona que seriam "colinhas".

Ainda que as "colinhas" não tenham sido dimensionadas no documento fiscal, consistem em expediente de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições, sendo de amplo conhecimento que possuem o tamanho aproximado de uma cartão de crédito, justamente para que o eleitor carregue consigo no momento do voto.

O termo "colinha" remete a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público, inclusive constando no glossário eleitoral do TSE (https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c), de modo que a falha, no caso concreto, não afeta a transparência e regularidade do gasto.

Logo, ao meu sentir, trata-se de mera impropriedade, razão pela qual excluo a glosa de R$ 13.800, 00, e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PAULO AFONSO BURMANN e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 6.265,20 ao Tesouro Nacional.