PCE - 0602757-55.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 26/11/2022 às 10:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Pedi vista dos autos a fim de melhor avaliar a incidência do art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 ao caso, ante a previsão de que "o pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro".

Ocorre que sobreveio aos autos nova manifestação da unidade técnica, retificando o parecer conclusivo anteriormente emitido.

Assim, previamente ao voto-vista, devolvo a palavra ao eminente Relator, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.