REC no(a) Rp - 0603603-72.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 25/11/2022 às 14:00

Pedindo redobradíssimas vênias, vou divergir do entendimento da Eminente Relatora.

Penso que o caso em exame possui peculiaridades que autorizam o deferimento do pedido de homologação da desistência recíproca.

É bem verdade que o art. 11 da Res. TSE n. 23.478/16 veda a aplicação dos institutos previstos no art. 190 e 191 do Código de Processo Civil na Justiça Eleitoral.

Entretanto, esses dois dispositivos do CPC versam sobre “mudanças no procedimento” e “fixação de calendário para a prática dos atos processuais”.

Na espécie, não se está a discutir nenhuma dessas hipóteses.

A matéria posta em análise é: Pode a parte autora desistir da ação com a concordância da parte ré antes da prolação de sentença de mérito?

A resposta está no art. 15 e 485, § 5º, ambos do CPC.

Com efeito, desde sempre a jurisprudência admitia a aplicação subsidiária das regras do processo civil comum ao processo eleitoral.

O novo CPC, que já não é tão novo, foi extremamente feliz ao positivar essa regra no art. 15, ou seja, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, as disposições do CPC, “supletiva e subsidiariamente”, ou seja, quer na omissão, quer na complementação das normas eleitorais podem ser aplicadas as regras do CPC.

Não há na legislação eleitoral norma sobre a desistência da ação, sendo forçoso reconhecer que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 485, § 5º, do CPC, que admite “até a sentença a desistência da ação.”

E foi exatamente o que ocorreu.

Na data de 04.11.2022, as partes apresentaram pedido de homologação de desistência recíproca em relação à ação (ID 45299929) ANTES da sentença mérito, que só foi prolatada em 14.11.2022 (ID 45334956).

Indiscutível que, em razão da especialidade da matéria eleitoral, as regras do Processo Civil devem ser aplicadas desde que haja compatibilidade sistêmica, aliás, disposição expressamente prevista no parágrafo único do art. 2º da Res. TSE n. 23.478/16.

No caso, não vislumbro óbice ou risco de vulneração dos princípios eleitorais, especialmente o invocado no voto da Eminente Relatora, qual seja, a isonomia.

O sempre lembrado doutrinador Rodrigo Zilio, ao tratar do tema (Direito Eleitoral, 7ª ed., p. 47 e 48), invoca a isonomia na concepção de Ronald Dworkin, no sentido de conceber a igualdade como o dever de tratar com igual respeito e consideração a todos, um valor fundante do Estado Democrático de Direito, que deve ser assegurado inclusive contra a vontade das maiorias. Daí que se fala a natureza contramajoritária da Justiça Eleitoral.

Também na obra citada, faz-se remissão ao que o catedrático Óscar Sánchez de Muñoz defende quanto à igualdade, que teria uma dupla dimensão: negativa; no sentido de evitar a obtenção de vantagem abusiva pelos competidores e positiva; no sentido de estabelecer um mandado dirigido aos poderes constituídos para articular prestações públicas com critérios equitativos para os concorrentes.”

Ainda sobre igualdade, não é demais referir que a própria legislação eleitoral arranha a suposta isonomia entre os concorrentes quando distribui recursos do Fundo Partidário, tempo de rádio e TV de forma desigual. O próprio instituto da reeleição é um dos maiores fatores de quebra da igualdade.

Mas o tema aqui é mais simples, cuida-se apenas de considerar incidente a regra do art. 485, §5º, do CPC, pois não viola a isonomia, apenas ocorrente se, nas mesmas condições, este Tribunal, por exemplo houvesse indeferido o pedido, o que até o momento não ocorreu, pois é a primeira vez que essa matéria será objeto de análise da Corte.

Com essas considerações e reiterando as vênias à Eminente Relatora, tenho por divergir do voto para deferir a homologação do pedido de desistência da ação.