PCE - 0602361-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2022 às 10:00

VOTO

A irregularidade constatada nas constas refere-se a despesas junto ao fornecedor Auto Abastecedora Papagaio Ltda., no valor total de R$ 1.788,14, custeadas pela própria candidata por meio de doação estimável em dinheiro, sem demonstração de que o objeto da doação se trata de produto de seu serviço ou de sua atividade econômica, infringindo o disposto nos arts. 14 e 25 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Embora a candidata tenha alegado, na petição do ID 45363200, que a falha foi constatada somente no parecer conclusivo, observa-se que na página 6 do parecer preliminar do ID 45303649 foi devidamente informada a irregularidade para a candidata, nos seguintes termos:

3.1. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

FONTE DA INFORMAÇÃO

14/09/2022

00.113.607/0001-88

UNIAO MATERIAIS DE ESCRITORIO LTDA

11936

1.249,60

0,12

NFE

18/08/2022

10.520.277/0001-07

COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS RAMIRO LTDA

2414998

324,70

0,03

NFE

30/08/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

538421

55,00

0,01

NFE

30/08/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

538425

217,77

0,02

NFE

15/09/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

546717

205,52

0,02

NFE

18/09/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

548785

224,24

0,02

NFE

21/09/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

550305

170,26

0,02

NFE

22/09/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

551075

190,15

0,02

NFE

22/09/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

550752

201,08

0,02

NFE

25/09/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

552879

195,47

0,02

NFE

28/09/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

554247

211,34

0,02

NFE

02/10/2022

87.712.725/0002-71

AUTO ABASTECEDORA PAPAGAIO LTDA

556127

117,31

0,01

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$3.362,44, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

As despesas foram contratadas durante a campanha, sem trânsito bancário do valor utilizado para pagamento, o qual foi pago com recursos que não foram objeto de fiscalização pela Justiça Eleitoral, em 9.11.2022 (ID 45363202, p. 2).

A prestadora manifestou-se declarando que se trata de recursos próprios para pagamento de despesa com combustível, a qual foi devidamente registrada nas contas, e salientou que o valor apontado como irregular não tem o condão de desaprovar as contas, visto ser quantia insignificante. Além disso, afirma que “o fato de ter sido paga, posteriormente por meio de recursos próprios – única forma possível de assim o fazer – não caracteriza de forma alguma ‘recurso de origem não identificada’”.

Todavia, não foi apresentado elemento de prova algum de que a despesa foi custeada com recursos próprios, sendo incerta a origem dos valores que financiaram o combustível utilizado na campanha, os quais se caracterizam como recursos de origem não identificada porque a mera alegação da prestadora, no sentido de que o valor repassado ao posto de combustível é pessoal, não atende aos princípios da confiabilidade, da fidedignidade e da transparência das contas.

Nesse sentido, colho no parecer conclusivo (ID 45336792, p. 6):

A candidata retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos e comprovantes do ID 45311026 ao ID 45315690, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se as irregularidades a seguir:

 

Fornecedor Auto Abastecedora Papagaio LTDA, CNPJ 87.712.725/0002-71 no valor de R$1.788,14 as despesas foram pagas na pessoa física Silvia Maria Franciscatto Covatti e realizada doação estimada a candidata. Dessa forma, verificou-se que não ocorreu o trânsito dos recursos na conta bancária de campanha e a doação estimada não constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora, infringindo o que dispõem os arts. 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 23.607/2019

 

Assim, considera-se tecnicamente como Recursos de Origem não Identificada o valor de R$1,788,14, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Como se vê, as alegações são insuficientes para esclarecer a falha apontada, pois os valores pagos não tiverem seu trânsito pela conta bancária de campanha, e a doação estimável em dinheiro não constitui produto de seu serviço ou de sua atividade econômica.

Considerando que a prestadora não sanou a falha, demonstrando a origem da quantia utilizada para pagamento das despesas, o valor de R$ 1.788,14 caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhido ao erário.

Destarte, remanesce a irregularidade, no montante de R$ 1.788,14, que representa 0,17% do total das receitas financeiras, no total de R$ 1.031.678,50, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.788,14, nos termos da fundamentação.