PCE - 0603027-79.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2022 às 10:00

VOTO

 

As falhas constatadas nas contas e referidas no parecer conclusivo referem-se ao recebimento de recursos de origem não identificadas no montante de R$ 13.685,00 (item 3.1), à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha quanto a despesas que alcançam o montante de R$ 25.300,00, sendo a quantia de R$ 10.300,00 em razão de duas empresas fornecedoras constarem como inaptas perante a Receita Federal (item 4.1.1), e de R$ 15.000,00 em virtude de o documento fiscal não possuir descrição detalhada da operação, nem a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do trabalho (item 4.1.2).

Quanto aos recursos de origem não identificada no montante total de R$ 13.685,00 (item 3.1), merece ser acolhido o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que não se verifica irregularidade quanto à origem da quantia de R$ 6.185,00 escriturada no Demonstrativo de Despesas Efetuadas (ID 45111877), mas não registrada nas contas finais.

O órgão ministerial apontou que a falha é decorrente do registro, nas contas parciais, de despesas de pessoal para os prestadores do serviço de militância Jonatan, Emanuel, Alice e Luiz Felipe, no total de R$ 6.185,00, as quais foram declaradas no Demonstrativo de Despesas Efetuadas e não Pagas (ID 45111883), mas que ao prestar as contas finais os gastos foram excluídos, com exceção do pagamento realizado para Alice (ID 45237499 e 45334150).

Além disso, verificou que o extrato bancário da conta do FEFC apresenta um débito e um crédito de R$ 697,50, tanto para Jonatan quanto para Emanuel, e um crédito de R$ 270,00 para Alice, procedimento que indica que a contratação destas pessoas não se concretizou, podendo ser relevada a falha.

Por essas razões, considero sanadas a falha quanto às despesas no montante de R$ 6.185,00, indicadas como recebimento de recursos de origem não identificadas no item 3.1.

O item 3.1 também aponta irregularidade relativamente às despesas realizadas com a empresa Essent Jus para o serviço de contabilidade no valor de R$ 12.500,00 (ID 45111877, p. 46), por divergência entre as prestações de contas parcial e final, uma vez ter sido informado o pagamento com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, o qual não consta no extrato bancário da conta FEFC.

A Procuradoria Regional corretamente aponta ter sido demonstrado o pagamento por boleto bancário no mesmo dia (06.09) e no mesmo valor (R$ 12.500,00) na conta outros recursos, com juntada do demonstrativo deste pagamento no ID 45334351, p. 1, sanando-se a falha.

Ademais, na sessão de 23.11.2022, foi considerada regular a forma de contratação estipulada pela empresa Essent Jus:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PAGAMENTO TERCEIRIZADO. AUSENTE PREVISÃO NAS NORMAS ELEITORAIS. APLICADO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. VIABILIZADO O ESCLARECIMENTO DA DESPESA. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na comprovação do emprego de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativo ao pagamento de despesas com honorários contábeis. Repasse, pela assessoria contábil, de parte do valor recebido a outra empresa. Forma de contratação irregular, uma vez que houve pagamento apenas para uma das empresas de contabilidade, a qual emitiu nota fiscal somente de uma parcela do valor. Ademais, a segunda empresa de contabilidade não consta no extrato bancário como beneficiária dos recursos do FEFC, tampouco há nos autos recibo de quitação de honorários relativos aos trabalhos prestados. Contudo, foi adotado por esta Corte para as eleições de 2020, em processos similares, o entendimento de que, embora o procedimento efetuado pelo candidato não observe o pagamento até o beneficiário final da quantia, a falha não conduz ao apontamento de ressalva ou à devolução do valor ao erário, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o esclarecimento da despesa.

3. Aprovação.

(PCE n. 0602391-16.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. GERSON FISCHMANN, Publicado em sessão 24.11.2022)

 

Com essas considerações, tenho a falha por sanada.

No que se refere à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha quanto a despesas na quantia de R$ 10.300,00, devido a indícios de omissão pertinente à identificação dos verdadeiros fornecedores (item 4.1.1), visto que as empresas Silvio Hector Balestra Rodrigues ME (R$ 10.000,00) e Lizete Terezinha da Rosa Balverdu - Jornal Gazeta (R$ 300,00) constam como inaptas perante a Receita Federal, acolho em parte a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

O órgão ministerial entende que, em caso de empresa inapta, dever ser averiguado nos autos a prova de que o serviço foi realizado, e considera que é irregular a despesa no valor de R$ 300,00, contratada com a empresa Lizete Terezinha da Rosa Balverdu, por falta de prova de veiculação de propaganda eleitoral no jornal Gazeta dos Pampas.

Nesse ponto, ressalto que há casos em que a despesa não resta esclarecida, como ocorrido no julgamento da PCE n. 0603003-51.2022.6.21.0000, da relatoria do Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, sessão de 22.11.2022, em que o pagamento foi realizado para pessoa física porque a pessoa jurídica estava impossibilitada de receber os recursos públicos.

Na hipótese dos autos, todavia, não foi apontada falha alguma na identificação dos pagamentos realizados pelo exame técnico, e as despesas estão documentadas por nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato e recibos (ID 45334347 e ID 45334326), devendo ser presumida a boa-fé do candidato no sentido de que confiou na regularidade das empresas.

Esse foi o entendimento adotado em caso análogo ao dos autos na PCE n. 0602404-15.2022.6.21.0000, da relatoria do Desembargador Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, também julgado na sessão de 22.11.2022:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM CNPJ INATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A DESPESA. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Suposta irregularidade em despesa realizada com verba do FEFC. Existência de nota fiscal eletrônica que contempla os requisitos indispensáveis à validade do documento em acordo com a legislação de regência, no sentido de que “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.”. Ainda, no mesmo documento foi apresentado o correspondente pagamento via Pix, da conta de campanha do prestador para o credor, identificado conforme determinam as regras de pagamento dos gastos eleitorais.

3. No momento da contratação o candidato não possuía elementos para questionar a irregularidade da situação do fornecedor junto aos órgãos da Receita Federal e da Junta Comercial, sobremodo diante de nota fiscal aparentemente regular, que faz presumir o funcionamento adequado do prestador de serviço.

4. Suprida a comprovação da entrega do material contratado, pois nas fotos apresentadas pelo prestador há a exposição dos wind banners e do material extra, ainda por ser instalado.

5. Aprovação.

 

Destarte, afasto a irregularidade 4.1.1, no valor de R$ 10.300,00.

O item também trata de irregularidade de R$ 15.000,00 porque o documento fiscal não está em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/19, pois não possui descrição detalhada da operação, nem a discriminação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do trabalho contratado junto à empresa PC Brusque, pois foi descrito tão somente "Marketing direto" (ID 45334352).

O candidato apresentou relatório emitido pelo próprio fornecedor, discriminando os serviços prestados, e apresentou “várias artes produzidas” no ID 45346036, e o documento fiscal não foi retificado com Nota Fiscal Substitutiva com o detalhamento exigido pela norma legal.

Contudo, as imagens de propagandas elaboradas pela empresa, juntadas aos autos pelo prestador, e a declaração dos serviços prestados, firmada pela empresa, suprem a falha, na esteira do entendimento adotado por este Tribunal no julgamento do processo PC-PP n. 0600250-92.2020.6.21.0000, de minha relatoria, na sessão de 24.11.2022:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONSULTORIA. DETALHAMENTO APRESENTADO. FALHA AFASTADA. FONTES VEDADAS DE ARRECADAÇÃO. REJEITADA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. BAIXA REPRESENTAÇÃO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. REJEITADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2019 apresentada por diretório estadual de partido político e seus dirigentes partidários. Parecer técnico conclusivo pela desaprovação.

2. Afastada a irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, por falta de comprovação de gastos com a prestação de serviços de publicidade, consultoria e projetos. Documentação juntada ao feito suficiente ao atendimento dos requisitos previstos nos arts. 18, § 1º, 2º, 7º, inc. I, e 29, inc. VI, c/c art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, relativos à descrição detalhada do serviço, à prova material da contratação e à efetiva execução do trabalho com vinculação às atividades partidárias.

3. Recebimento de contribuições de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, e que não estavam filiadas ao partido, razão pela qual são consideradas fontes vedadas de arrecadação, uma vez que não estão abrangidas na ressalva contida no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Rejeitada arguição de inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, em consonância com o entendimento deste Tribunal. Determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

(...)

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Em conclusão, tem-se que as falhas foram sanadas, razão pela qual as contas devem ser aprovadas sem qualquer ressalva.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.