PCE - 0602278-62.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2022 às 10:00

 VOTO

Após o parecer conclusivo, o prestador apresentou documentos e justificativas, analisados de forma minudente pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45355230):

[…] a Unidade Técnica identificou a aplicação irregular de recursos públicos do FEFC no montante de R$ 329.983,75. Nesse sentido, consta no item 4.1 do parecer conclusivo, verbis:

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45284690.

As irregularidades no montante de R$ 451.662,13 foram discriminadas na tabela 1 do referido Relatório de Exame (ID 45284690).

O candidato foi diligenciado, retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos e comprovantes dos IDs 45314543 a 45314545 e 45313486 a 45313608, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Quanto aos documentos apresentados referentes às despesas com gastos com pessoal, verifica-se nos contratos a menção “jornada de trabalho compatível com a legislação eleitoral”. Contudo, a Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 35, § 12, estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas, devendo conter, dentre outros, as horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado, os quais não foram identificados. Dessa forma, após análise dos documentos, considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se as irregularidades discriminadas na tabela 1 ao final deste relatório.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FC, considera-se irregular o montante de R$ 329.983,75, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

A utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para o custeio de serviços de militância deve seguir a regra estabelecida no art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas, com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Da análise dos contratos de prestação de serviços acostados aos autos (ID 45313486), os quais detêm grande similaridade entre si, verificou-se que, de fato, a regra acima citada não foi obedecida , visto que ausentes a especificação das atividades executadas pelos prestadores, a indicação de horas trabalhadas (não bastando a afirmação de que a jornada de trabalho é compatível com a legislação eleitoral) e a justificativa do preço contratado.

Contudo, entende-se que as justificativas apresentadas pelo prestador suprem as referidas omissões dos contratos de trabalho, pois especificadas em pormenores as atividades exercidas pelos contratados e os critérios para pagamento conforme a atividade de cada um. A tabela apresentada no ID 45343060, por sua vez, contém os dados relativos aos serviços prestados, aos valores pagos, ao local de trabalho, ao período trabalhado e à carga horária.

A mesma conclusão não se chega quanto ao apontamento do gasto com a empresa NOSCHANG ARTES GRÁFICAS LTDA, relativo a publicidade por material impresso sem a especificação das dimensões do material produzido, uma vez que a declaração do fornecedor esclarecendo que se trata de “papel cartão de 9 x 5 cm”, juntada no ID 45343057, não é suficiente para afastar a irregularidade, na medida em que a correção deveria ser lançada no documento fiscal, mediante elaboração de Carta de Correção.

Portanto, deve ser mantida a irregularidade apontada no nº 37 da tabela 1 anexa ao parecer conclusivo, por falta de especificação, no documento fiscal, das dimensões do material impresso produzido, em contrariedade ao disposto no § 8º do art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido), no valor de R$ 4.275,00.

O valor da irregularidade remanescente (R$ 4.275,00) equivale a 1,29% do total das receitas de campanha do prestador (R$ 822.982,11), o que permite, na linha da jurisprudência dessa e. Corte e do TSE, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Após a emissão do parecer da PRE, o prestador trouxe aos autos carta de correção, fazendo constar no documento fiscal as dimensões do material impresso produzido, única irregularidade remanescente (ID 45356126).

A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar a irregularidade sem nova análise técnica.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas apresentadas por LUCIANO DA SILVA SILVEIRA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.