PCE - 0603234-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2022 às 10:00

VOTO

As falhas constatadas nas contas e referidas no parecer conclusivo referem-se ao recebimento de recursos de fontes vedadas no valor total de R$ 2.770,22 (itens 2.1 e 2.2), de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 8.687,56 (itens 3.2 e 3.3), e à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na quantia de R$ 6.500,00 (item 4.1.1).

Os recursos de origem vedada (itens 2.1 e 2.2) foram indicados porque o prestador contratou a empresa Democratize Tecnologia Ltda., regularmente cadastrada no TSE, nos exatos termos estipulados pelo art. 22, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, para realizar financiamento coletivo de companha.

Nessa operação, foi verificada a existência de doação direta de fonte vedada de arrecadação, procedente da pessoa jurídica ASAAS Gestão Financeira S.A., intermediária de pagamentos, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que não está regulamente cadastrada no TSE, contrariando o art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme observa a Procuradoria Regional Eleitoral, a questão foi enfrentada por esta Corte na sessão de 17.11.2022, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, ocasião em que foi firmado o entendimento de que não há irregularidade na operação realizada pela empresa Democratize, porque ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE se deve entender que o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

No precedente em questão, o Relator inclusive apontou que os recursos arrecadados pela Democratize são direcionados para o Banco Inter, instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DA INCONGRUÊNCIA. FALHAS FORMAIS E EXTERNAS À ESFERA DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.

2. Indício de recebimento de fonte vedada de arrecadação, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos oriundos de pessoa jurídica. Contratação de empresa, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços de financiamento coletivo mediante sítios eletrônicos, possibilitando o recebimento de doações de pessoas físicas por meio da internet.

3. Ainda que a empresa contratada tenha se utilizado de uma conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta em entidade que, embora realize serviços de cobranças e outras atividades congêneres, não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19, não se mostra razoável imputar ao candidato qualquer responsabilidade pela eventual falha apontada. Além disso, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações.

4. A partir dos esclarecimentos e documentos acostados, consideram-se saneadas as incongruências relatadas. Falhas formais e externas à esfera de responsabilidade do candidato.

5. Aprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0602477- 84.2022.6.21.0000 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicado Acórdão Sessão Em 18/11/2022.)

 

Portanto, acolho o parecer ministerial e afasto a irregularidade.

Por outro lado, permanece o apontamento de que, por meio do financiamento coletivo, o candidato recebeu, indiretamente, recursos de fonte vedada de permissionário do serviço público, no total de R$ 350,00 (doações nos valores de R$ 100,00 e R$ 250,00, realizadas por Rafael Padilha da Silva), que caracteriza falha nas contas expressamente prevista no art. 31, caput e inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, referida no item 2.1.

A quantia foi utilizada na campanha, mas o candidato comprovou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme prevê o § 4º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, após a conclusão dos autos para julgamento, em 18.11.2022, apresentando prova de pagamento da respectiva GRU, acostada ao ID 45352503.

Embora esteja quitada a obrigação de recolhimento da quantia de R$ 350,00 ao erário, o pagamento antecipado não afasta a falha, pois foi realizado de modo intempestivo, após a eleição, permanecendo a irregularidade.

Relativamente aos recursos de origem não identificada, a Procuradoria Regional Eleitoral corretamente aponta, quanto ao item 3.2, que as divergências entre as despesas informadas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, restaram sanadas quanto à nota fiscal, no valor de R$ 8.294,24, emitida pelo Facebook em 02.10.2022.

A nota foi juntada aos autos pelo candidato, de forma intempestiva, no ID 4532504.

O parecer técnico apontou que o pagamento à empresa foi de R$ 10.000,00, e o candidato acostou uma nova nota fiscal complementar, no valor de R$ 1.695,59, emitida pelo Facebook em 02.11.2022, com a descrição “Conjunto de pedidos de inserção de anúncios na Internet durante o mês Outubro” (ID 45314298).

A divergência foi corrigida porque para o serviço de impulsionamento de conteúdo de internet pago à plataforma não representa o total do gasto eleitoral, uma vez que nessa modalidade de contratação o interessado adquire créditos a serem utilizados no decorrer da campanha, com emissão de nota fiscal em momento posterior, sendo que os créditos remanescentes, se houver, deverão ser devolvidos, conforme prevê o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso dos autos, os créditos de impulsionamento adquiridos pelo candidato totalizando R$ 9.989,83 e a diferença não utilizada de R$ 10,17, caracterizada como sobra de campanha, foi devidamente recolhida ao Tesouro Nacional (ID 45285238), na forma do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade, desse modo, resta sanada.

Quanto aos recursos de origem não identificada, referidos no item 3.3 do parecer conclusivo, permanece não esclarecida a existência de sete despesas relacionadas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, no total de R$ 393,22, e que não foram apresentadas na prestação de contas, cujos valores utilizados para pagamento não transitaram pela conta de campanha.

O candidato afirmou não reconhecer as despesas e apresentou boletins de ocorrência policial narrando que as notas fiscais foram emitidas pelas empresas de forma unilateral (ID 45314299), mas esse procedimento não tem força suficiente para afastar a irregularidade.

Nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, apenas o cancelamento dos documentos fiscais poderia sanar o apontamento.

Após a conclusão dos autos para julgamento, o candidato comprovou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional em 18.11.2022, conforme prevê o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando prova de pagamento da respectiva GRU, acostada ao ID 45352505.

Embora esteja quitada a obrigação de recolhimento da quantia de R$ 393,22 ao erário, o pagamento antecipado não afasta a falha, pois foi realizado de modo intempestivo, após a eleição e sem cancelamento das notas fiscais, permanecendo a irregularidade.

A última irregularidade consta do item 4.1.1 do parecer conclusivo e refere-se à ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devido à falta de apresentação do documento fiscal de despesa com impulsionamento de conteúdo de R$ 5.000,00, pago ao Facebook, e da ausência de descrição detalhada das dimensões do material de publicidade impressa quanto à nota fiscal no valor de R$ 1.500,00, no total de R$ 6.500,00.

Os gastos foram devidamente esclarecidos, merecendo ser acolhido o entendimento ministerial de que a nota fiscal de R$ 5.000,00, emitida ao Facebook, está disponível no ID 45330369, p. 18.

Além disso, no que se refere à despesa de R$ 1.500,00, no sentido de que não teria as dimensões do material na nota fiscal, o candidato demonstrou que diligenciou junto ao estabelecimento comercial que, na impossibilidade de emitir carta de correção (conforme a orientação da Fazenda Municipal de POA), emitiu uma nota fiscal de substituição, juntada ao ID 45352506, a qual traz o seguinte apontamento: “valor referente a 20.000 colinhas 4x4 cores papel colche 230 gramas tamanho 9x5 centímetros”.

Assim, restam sanadas essas irregularidades.

Em conclusão, tem-se que as falhas remanescentes nas constas referem-se ao recebimento de valor de fonte vedada de R$ 350,00 e de recursos de origem não identificada de R$ 393,22, já recolhidos ao erário (ID 45352503 e ID 45352505), quantia que totaliza R$ 743,22 e corresponde a 0,12% da receita total declarada pelo candidato (R$ 616.669,98), possibilitando, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.