REl - 0600316-95.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2022 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Preliminar de Nulidade

Assevera a recorrente que, registrado inadequadamente o nome do procurador por ela constituído, não foi intimada dos atos processuais, motivo pelo qual requer a nulidade do feito, na medida em que prejudicados a prestadora e os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Trata-se, conforme refere a prestadora, de erro de registro do número da OAB/RS do causídico outorgado, o qual não foi anotado em sua completude, pois ausente a letra “B” constante ao final do cadastro do procurador junto à entidade de categoria no Estado – n. 95012B.

Ocorre que a matéria já foi objeto de diligência requerida pelo Ministério Público, e redundou na certidão emitida pela Seção de Administração de Sistemas Judiciais Eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral (ID 44965637), a qual informou que, “no sistema PJe, o campo letra é facultativo, não interferindo no recebimento das intimações via sistema que são realizadas pela Justiça Eleitoral, sendo que a ausência da letra “B” no cadastro do referido advogado, não impediu a efetiva intimação realizada via sistema. Salientou, ao fim, que isso pode ser verificado, por exemplo, no presente processo PCE 0600316-95.2020.6.21.0057, no sistema PJe-Zona Eleitoral, em que houve intimação realizada pela Justiça Eleitoral via sistema, em 16.7.2021 às 09h e 19minutos, com número de identificação (ID) 7807862 que foi respondida pelo referido advogado. A resposta dessa intimação configura-se no documento de ID 92639601 - Recurso Eleitoral, juntado e assinado por William Achilles Rubim em 30.7.2021 às 20h e 20 minutos, contendo diversos anexos”.

Dessarte, regularmente intimada, afasto a preliminar de nulidade arguida pela recorrente.

 

Da juntada de documento em sede recursal

Consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

Todavia, constam do acervo colacionado 28 itens subdivididos em 11 IDs, entre contratos, canhotos de cheques, recibos, notas fiscais e cópias de cheque, os quais, para aferir segurança ao alegado pela prestadora, demandariam uma análise mais profunda do material coligido, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte sobre o recebimento de documentos acostados em via de recurso. 

Assim, considerando a necessidade de análise técnica para validar o material probatório acostado com a peça recursal, não conheço da documentação.

 

Mérito

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de VANI ODETE VALENCA DOS SANTOS, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude de (1) não identificação de destinatários de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), (2) ausência de contratos de serviço de militância, e (3) falta de esclarecimentos quanto às omissões e divergências encontradas na contabilidade de campanha. Determinado o recolhimento de R$ 2.955,00 ao Tesouro Nacional

A primeira falha, consubstanciada na ausência de identificação de destinatários de valores do FEFC, permanece.

Sobre os dispêndios de campanha, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto, que recebem previsão específica, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária.

Art. 38 Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

A tese recursal quanto ao ponto milita pela regularidade dos gastos e pela não responsabilização da prestadora quanto à forma utilizada por seus signatários para descontar as ordens de pagamento.

Sem razão a recorrente.

Compulsando os extratos eletrônicos disponíveis no sistema DivulgaCand da Justiça Eleitoral, referentes à conta bancária destinada ao ingresso de valores do FEFC, verifica-se, forma inconteste, que constam 6 cheques sem informação da contraparte.

A prestadora, no intuito de ver comprovada a escorreita emissão das ordens de pagamento, poderia ter juntado ao feito cópia dos cheques ou microfilmagem, contudo não o fez.

Ou seja, do material probante, infere-se que as cártulas foram emitidas ao arrepio da regra eleitoral, de forma que, sem cruzamento e aposição do nome do beneficiário, inviável aferir a real finalidade da verba pública.

O cômputo das irregularidades com valores do FEFC perfaz R$ 2.705,00 e deve ser recolhido ao erário.

No que tange à segunda mácula, ausência de contratos para serviços de militância, o vício remanesce.

Embora tenha sido intimada para regularização das peças processuais necessárias à demonstração dos gastos de campanha, a parte somente colacionou os contratos quando da interposição de recurso eleitoral.

É dizer, alertada sobre as falhas quando da emissão do relatório preliminar, e novamente intimada após manifestação em parecer conclusivo da servidão cartorária de Uruguaiana, a prestadora quedou-se inerte, vindo a juntar a documentação somente em recurso, momento inadequado frente à necessidade de avaliação técnica do acervo pendente.

Por fim, no que toca à falta de esclarecimentos relativos às omissões e às divergências encontradas na contabilidade de campanha, melhor sorte não socorre a recorrente, na medida em que não sanadas as irregularidades apontadas em parecer.

A conta destinada a “Outros Recursos”, no Banco do Brasil, indica a emissão de cheque, no valor de R$ 120,00, não declarado na prestação de contas e sem identificação da contraparte. Esta quantia, ainda que não demande devolução, visto que proveniente da conta para doações, deve ser anotada para fins de ressalvas, pois não dispensada sua comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por sua vez, na conta bancária aberta para o ingresso de valores do FEFC, constam duas ordens de pagamento, ambas no valor de R$ 250,00, não declaradas na contabilidade de campanha. Especificamente, temos o cheque de n. 03, não sinalizando o nome do destinatário (já contemplado no cálculo da falha referente à emissão de cártulas não cruzadas e nominais); e a cártula de n. 12, debitada por Carlos Eduardo M Carvalho, beneficiário que não foi arrolado na documentação carreada pela prestadora.

No ponto, as despesas quitadas irregularmente com valores do FEFC, na monta de R$ 500,00, devem ser ressarcidas ao erário.

Neste norte, somados os recursos públicos vertidos indevidamente, temos o montante de R$ 2.955,00 (R$ 2.705,00 e R$ 250,00 debitados por parte não citada pela prestadora). O resultado da quantia irregular supera o parâmetro utilizado por esta Corte, R$ 1.064,10, para aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação das contas, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Dessarte, não sanadas as máculas apontadas na decisão exarada na origem, a desaprovação das contas, com devolução ao erário, é medida que se impõe.

 

Do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.955,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.