PCE - 0602717-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2022 às 14:00

VOTO

As irregularidades constatadas nas contas referem-se ao recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.080,00, e à falta de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, por falta de apresentação de documento fiscal relacionado ao pagamento de gastos de R$ 853,95, R$ 222,20 e R$ 114,82 com combustível, no total de R$ 1.190,98, e de R$ 2.780,00 com publicidade impressa.

Os recursos de origem não identificada são relativos ao pagamento de R$ 1.080,00 à empresa Jornal A Folha LTDA., não escriturado nas contas, para a divulgação da campanha eleitoral do candidato na capa da edição n. 858 do periódico, encontrado pelo exame técnico por meio do procedimento de circularização que localizou nota fiscal emitida contra seu CNPJ e que pode ser consultada no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (Divulgacandcontas).

O prestador declarou que desconhecia a nota fiscal e não reconheceu a despesa em questão, mas essa alegação não afasta a irregularidade, uma vez que a nota fiscal não foi cancelada, conforme é possível verificar pelo sítio da Secretaria Municipal da Fazenda de Santiago, no endereço https://nfse.santiago.rs.gov.br/nfse/consultaExterna/4317556142000132900N1000002717204576949

Considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula.

A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento não restou demonstrada.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Quanto à falta de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, por falta de apresentação de documento fiscal relacionado ao pagamento de gastos de R$ 853,95, R$ 222,20 e R$ 114,82 com combustível (R$ 1.190,98), e de R$ 2.780,00 com publicidade impressa, acolho a manifestação ministerial no sentido de que o pagamento referido pela unidade técnica, no valor de R$ 853,95 não foi identificado no extrato bancário constante no Divulgacand nem nos autos.

Considerando que o parecer técnico não informa de onde partiu a indicação de que houve despesa de R$ 853,95 custeada com recursos públicos sem apresentação de documento fiscal, deve ser desconsiderada a irregularidade.

Além disso, assiste razão ao órgão ministerial ao apontar que as notas fiscais de gastos com combustível nos valores de R$ 222,20 e de R$ 114,82 estão disponibilizadas no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais por meio da respectiva chave de acesso, que permite a consulta do documento, sanando a falha reportada pelo exame técnico.

Portanto, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, devem ser afastadas as falhas no total de R$ 1.190,98 (R$ 853,95 + R$ 222,20 + R$ 114,82).

A última irregularidade refere-se ao pagamento de material impresso no valor de R$ 2.780,00, com recursos procedentes do FEFC, para a empresa Bonfada e Bonfada Indústria Gráfica LTDA., uma vez que a nota fiscal emitida não informa as dimensões da publicidade produzida (ID 45173609), contrariando o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19: “A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido”.

O candidato alega que a fotografia acostada ID 45328301, p. 9, demonstra que a prestação de serviço se refere à confecção e à instalação de adesivo plotado na fachada da sede do seu comitê central, o qual teria a medida permitida em lei, com limite de tamanho inferior a 4m², conforme art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, a tese não prospera, pois não há como a Justiça Eleitoral vincular a imagem trazida aos autos ao material efetivamente confeccionado. O documento fiscal menciona, na descrição do serviço “conf. Adesivos + aplicação comitê Santa Maria”, sem a apresentação das dimensões da propaganda, e a fotografia em questão não serve de prova de que a publicidade se tratou do serviço a que se refere a nota.

O procedimento impede a fiscalização sobre a utilização correta dos recursos públicos do FEFC.

Ademais, consoante entende a Procuradoria Regional Eleitoral: “o candidato poderia ter solicitado à empresa emitente da nota fiscal que realizasse o registro complementar no documento, a fim de permitir a constatação da regularidade da despesa”.

Nesses termos, deve ser mantida a irregularidade, correspondente a R$ 2.780,00, valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, remanescem irregulares parte das despesas apontadas no parecer conclusivo, no montante de R$ 3.860,00 (R$ 2.780,00 + R$ 1.080,00), que representa 0,85% da receita total de campanha, no valor de R$ 450.892,32, e possibilita a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.860,00, nos termos da fundamentação.