PCE - 0600419-79.2020.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 25/11/2022 às 14:00

V OTO-VISTA
DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO
 

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

Duas inquietações motivaram meu pedido de vista dos autos.

A primeira refere-se à tabela que consta no parecer conclusivo da unidade técnica (ID 44907261 pp. 15 a 22), também reproduzida no voto do douto Relator, apresentando supostas divergência entre o que constou declarado nas contas e nas notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da agremiação e em favor de Impressos Portão Ltda., como segue:

A organização dos dados em questão induz à percepção de que o candidato teria declarado, por exemplo, um valor de R$ 30.000,00 para a nota fiscal n. 20201482, enquanto o documento eletrônico enviado pela Secretaria da Fazenda de São Leopoldo registraria o gasto de R$ 4.080,00.

Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o candidato agrupou diversas notas fiscais sob uma mesma rubrica de pagamento, de modo que cada um dos valores declarados na tabela acima representa um conjunto de notas fiscais quitadas em uma única operação, consoante ilustra o quadro a seguir:

É importante ressaltar que a Resolução TSE n. 23.607/19 não veda que uma mesma operação de transferência bancária abarque diversos pagamentos para o mesmo fornecedor. Além disso, todas as notas fiscais foram informadas, com detalhamento preciso de seus conteúdos e valores, em todos os casos.

Tal fato se repete para cada uma das sete linhas presentes na primeira tabela mencionada, o que se vislumbra inequivocamente do relatório de despesas efetuadas (ID 44860946) e da nota de esclarecimentos apresentada pelo partido (ID 44862589), nos quais estão discriminadas todas as notas fiscais em questão.

Vale dizer, não existe qualquer divergência entre o que declarou o partido sobre os gastos com a empresa Impressos Portão Ltda. e os dados das notas fiscais eletrônicas enviadas à Justiça Eleitoral.

A segunda questão que me demandou maior reflexão abrange parte da previsão do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina às Secretarias Municipais e Estaduais o envio das notas fiscais eletrônicas emitidas em campanhas eleitorais:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I) , nos seguintes prazos: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020 )

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 )

II - até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/20. )

 

Com efeito, em consulta ao sistema de divulgação de contas eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/RS/3/12/nfes) é possível observar todas as notas relacionadas no relatório de despesas efetuadas, ou seja, há convergência entre as declarações do partido e as informações da Secretaria Municipal da Fazenda de São Leopoldo.

Em outras palavras, os documentos acostados desde o início do processo de contas tornam inequívoco que o partido registrou todas as notas fiscais com fidedignidade, tendo o órgão fazendário municipal corroborado as informações prestadas.

A única controvérsia vislumbrada consiste na disponibilidade dos referidos documentos fiscais, uma vez que as comunicações da Fazenda Municipal não exibem o respectivo link de acesso.

Desse modo, caberia ao órgão técnico proceder à requisição dos documentos integrais ao partido político, mediante diligência específica, individualizada e com a caracterização da sua finalidade, nos termos do art. 69, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

[…].

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Grifei.

 

Entretanto, julgo que a requisição de complementação dos documentos não se aperfeiçou a contento, uma vez que tanto o relatório preliminar (ID 44853517) quanto o parecer conclusivo (ID 44907261) enfatizaram “a divergência entre o valor do documento fiscal e o declarado pelo prestador de contas a título de gasto eleitoral com publicidade”.

E, exatamente sobre tal falha, o diretório partidário apresentou manifestação, explicitando o que já constava nos autos, ou seja, a contabilização e especificação das notas fiscais por grupos, “com todas as notas lançadas no SPCE” (ID 44862589).

Diante de tais circunstâncias, tenho que não houve identificação de forma específica e individualizada da necessidade de juntar as notas fiscais para o afastamento da irregularidade.

Importa considerar, também, que se trata de órgão partidário que, tradicionalmente, atende aos chamados da Justiça Eleitoral oportunamente, agindo de maneira colaborativa e com boa-fé, de forma que o seu comportamento pregresso, em outros feitos, reforça o potencial equívoco escusável no saneamento das falhas.

Tanto assim que, em 16.11.2022, o partido juntou aos autos os documentos fiscais em questão (ID 45338081).

Igualmente, impressiona o volume financeiro em questão, de R$ 484.960,00, cuja condenação, se aplicada, é efetivamente capaz prejudicar a existência ou o funcionamento partidário.

No aspecto, o TSE, em diversos julgados, enunciou que a monta de valores é critério que justifica a maior atenção às garantias defensivas e a mitigação de medidas sancionatórias, a fim de compatibilizar os institutos do processo com a sobrevivência partidária (TSE; AgR-REspe n. 164-74/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 6/6/2018; e RESPE n. 8006/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 13.02.2020).

Dessa forma, a ausência de exatidão dos relatórios de diligências e as demais peculiaridades do caso concreto fundamentam o afastamento da preclusão formal, em favor do devido processo legal substancial e do conhecimento integral das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que o órgão técnico analise a documentação acostada pelo partido político e sua repercussão sobre a regularidade das contas.