PCE - 0603014-80.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de irregularidade na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 281,20, sujeita à devolução ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45352565).

Tal apontamento consiste em pagamento de juros de mora com recursos do FEFC, no montante de R$ 281,20, relativo ao atraso na quitação da fatura emitida pela empresa SPEED PROMOCIONAL (ID 45339352, p. 2 e 7), nos valores de R$ 70,30 e R$ 210,90.

A candidata não apresentou justificativa que pudesse sanar a falha apontada.

Com razão o órgão técnico.

O pagamento de juros de mora com recursos do FEFC é expressamente vedado, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19, a seguir transcrito:

Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais. (Grifei.)

 

Portanto, na linha dos pareceres da Secretaria de Auditoria Interna e da Procuradoria Regional Eleitoral, mantenho a falha apontada, devendo a referida quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Todavia, tal como bem referido pelo órgão ministerial, a irregularidade, no valor de R$ 281,20, representa 0,03% da receita declarada pela candidata (R$ 804.193,00), razão pela qual, de acordo com a pacífica jurisprudência do e. TSE, seguida por este Regional, cabe ao caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a obrigação do recolhimento do montante apontado como irregular ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FRANCIANE ABADE BAYER MULLER, candidata eleita para o cargo de deputada federal pelo partido REPUBLICANOS, determinando-se, ainda, o recolhimento do valor de R$ 281,20 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.