PCE - 0602732-42.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2022 às 14:00

VOTO

A falha constatada nas contas refere-se à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 18.000,00, devido ao pagamento de despesa com aluguel de imóvel a fornecedor que não comprovou propriedade do bem locado ao candidato.

Ocorre que, após o parecer conclusivo, o candidato juntou aos autos o comprovante de matrícula referente ao imóvel, sito na Rua Marechal Floriano, n. 03, Município de Pelotas/RS, cuja titularidade está em nome de Maria Helena Garcia Louzada, casada em regime de comunhão universal de bens com Carlos Marino Louzada, signatário do contrato de locação (ID 45338435 e 45162587).

A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar a irregularidade sem nova análise técnica.

Desse modo, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do documento acostado é possível verificar a propriedade do bem, devendo ser afastada a irregularidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.