REl - 0600280-70.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença aprovou com ressalvas as contas de BENEDITO RIBAS DE SA e determinou o recolhimento de R$ 200,25 ao Tesouro Nacional, em razão de três depósitos em espécie, um realizado no dia 20.10.2020, no valor de R$ 190,00, na conta Outros Recursos, e dois efetuados em 20.11.2022 e 23.11.2020, respectivamente, nas quantias de R$ 5,00 e R$ 5,25, para a conta destinada ao FEFC, nos quais não constou o CPF do doador, e sim o CNPJ de campanha como origem dos valores.

Segundo o prestador, a falha decorreu de equívoco na indicação dos dados no momento da efetivação das operações, sendo que os recursos provêm de seu patrimônio pessoal, não havendo prejuízo à confiabilidade das contas.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.607/19, assim dispõe em seu art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

 

Logo, as doações financeiras diretas aos candidatos hão de ser efetuadas por intermédio de transação bancária que identifique o doador.

Se o montante da doação for inferior a R$ 1.064,10, basta que o CPF do doador seja identificado na operação; se igual ou superior, somente poderá ser concretizada por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal.

Na escrituração contábil, conforme o Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 44949079) foi declarado o autofinanciamento de R$ 190,00 com recursos em espécie, com a emissão do respectivo recibo eleitoral.

Além disso, houve o aporte de R$ 10,25 para cobrir taxas bancárias incidentes sobre a conta do FEFC, os quais não foram registrados na contabilidade.

Em casos semelhantes julgados por este Plenário, ressaltei meu posicionamento pessoal no sentido de privilegiar a boa-fé do prestador de contas, especialmente pela natureza eminentemente declaratória da operação bancária abaixo de R$ 1.064,10, posto que, pretendesse o mascaramento da origem dos recursos, bastaria ter incluído o seu CPF ou qualquer outro, nada lhe impedindo de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro, cuja identificação do depositante não é verificada pela instituição financeira.

Entretanto, este Plenário fixou a orientação, para o pleito de 2020, de que o recebimento de depósito bancário identificado pelo CNPJ do candidato como doador, e não seu CPF, independentemente do valor doado, afronta o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 quando a alegação de origem dos recursos não estiver corroborada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, hipótese dos autos.

Transcrevo as ementas dos julgados paradigmas sobre o tema:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

2. Juntada de novos documentos na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.

3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.

4. Utilização irregular de recursos do FEFC. Não comprovada a regularidade do pagamento de gasto eleitoral. A microfilmagem acostada aos autos demonstra que a cártula, embora nominal, não foi cruzada, em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve que os cheques empregados para pagamento de dispêndios de campanha sejam nominais e cruzados. Ausente a devida comprovação da utilização de recursos públicos, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o respectivo montante, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 0600158-60.2020.6.21.0018, acórdão por maioria, Relator originário: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes; Redator para o acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.9.2021.). Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADA FONTE DO APORTE. ELEVADO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, diante do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - e da falta de comprovação de gasto com combustível, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador. O art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Ainda que o prestador demonstre a sua capacidade financeira para realizar a doação e justifique a falha apontando equívoco de procedimento, em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o CPF do doador, trata-se de mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade. Não se discute a boa ou má-fé, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha. Recolhimento do recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Despesa com combustível sem registro de utilização de geradores de energia ou de locação, cessão, ou uso de veículo para publicidade, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha que sequer foi abordada na irresignação.

4. Irregularidades representando 62% das receitas arrecadadas e elevado valor absoluto, a ensejar a manutenção do juízo de desaprovação.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600192-46.2020.6.21.0079, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 08.9.2021.). Grifei.

 

Nesse passo, diante da ausência de comprovante bancário que demonstra a origem do recurso de contas bancárias do próprio candidato, há de ser mantido o entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal, no que atina ao pleito de 2020, de modo a prestigiar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, ressalvado futuro reexame da matéria por ocasião do exame das contas relacionadas às eleições vindouras.

Destarte, ressalvado meu posicionamento pessoal, na linha da jurisprudência predominante neste Tribunal para as Eleições de 2020, está caracterizada a falha no recebimento de recursos de origem não esclarecida, cujo respectivo montante (R$ 200,25) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, inviabilizando a aprovação integral das contas

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.