PC-PP - 0600112-91.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do PARTIDO UNIÃO POPULAR, Diretório Estadual, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2020.

A falha diz com o descumprimento do art. 29, § 2º, inc. IV, Resolução TSE n. 23.604/19, o qual determina a juntada de comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil (RFB), da escrituração contábil digital:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.

[...]

§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:

[...]

IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;

 

O prestador limitou-se a repisar a tese arguida quando da emissão do exame preliminar (ID 44924408), de que o art. 3º, § 1º, da Instrução da Receita Federal n. 2003/21 especifica que a obrigatoriedade de entrega da escrituração contábil digital não se aplica.

Não assiste razão à agremiação.

O ato de transmissão caracteriza-se como importante instrumento de controle, o qual possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, afim de constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político.

O prestador apresentou o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo do Resultado do Exercício e o Balancete de Contas (ID'S 44951731 a 44952333), sanando parcialmente as falhas apontadas no relatório de exame das contas.

Contudo, remanesceu impropriedade anteriormente identificada no exame da prestação de contas (art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19), a qual não foi corrigida e sobre a qual teve o partido oportunidade para se manifestar.

A mácula, na linha do parecer conclusivo, poderia ser minimizada mediante juntada da escrituração contábil manual da sigla, de forma a dar cumprimento ao comando insculpido no art. 30 da Lei n. 9.096/95, verbis:

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

 

Como bem apontado no Parecer Conclusivo, “Alternativamente, a agremiação deveria ter apresentado cópia do Livro Razão e do Livro Diário, viabilizando aferir efetividade e consistência ao Balanço Contábil, exigido pelo art. 32 da mesma lei, o qual é peça importante nas prestações de contas”.

Do relatado pela unidade técnica, observo que não houve aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como não foram identificadas receitas de fontes vedadas. Contudo, inviável o acolhimento das alegações suscitadas pelo prestador, diante da inegável obrigação quanto à remessa do acervo contábil digital à Receita Federal.

No entanto, a falha é mera impropriedade, não conduzindo à desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO POPULAR.