REl - 0600408-17.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por ANA CAROLINA VERÍSSIMO DA FONSECA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sapucaia do Sul, contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2020, em razão de irregularidade em gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, os quais ocorreram mediante cheque não cruzado e sem denominação completa do beneficiário. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 620,00 ao Tesouro Nacional.

As despesas eleitorais, quando da sua quitação via ordem de pagamento, devem guardar atenção ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que as cártulas devem ser emitidas na forma nominal e cruzada, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Em irresignação, a prestadora aduz ter carreado acervo probatório suficiente a elidir o vício de não cruzamento dos cheques e identificação parcial da destinatária, de forma ausente de prejuízo à aferição da finalidade dos valores públicos recebidos. De sorte que, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requer a aprovação, com ou sem ressalvas, das contas.

A candidata, modo inconteste, efetuou a quitação dos serviços contratados via cártula nominal não cruzada, ao arrepio da norma vertida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, o cheque não cruzado pode ser descontado sem depósito bancário e a exigência relativa ao cruzamento da cártula — após o qual o seu pagamento somente pode ocorrer mediante crédito em conta bancária (art. 45, caput, da Lei n. 7.357/85) — visa permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil.

Em acesso ao sistema DivulgaCand da Justiça Eleitoral (Divulgação de Candidaturas e Contas), pude aferir que, na conta destinada ao ingresso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consta a emissão de cheque n. 02, sem indicação da contraparte, no valor de R$ 620,00, debitado na Caixa Econômica Federal (CEF), agência n. 913, conta-corrente n. 0868580945.

Em sede de recurso, houve a juntada de extrato bancário da conta da prestadora e de comprovante de depósito em nome de Andreia B de Almeida, na CEF, ag. 0913, cc n. 0868580945. Constam, ainda, carreados ao feito, em ato prévio à sentença, via do contrato de serviços em nome de Andréa Batista de Almeida, do cheque n. 02 – sem cruzamento e com aposição apenas do nome “Andreia”, e do recibo n. 001/2020, tendo por pagamento a quantia de R$ 620,00 (ID 44923986).

Em perspectiva, do cotejo entre a documentação previamente constituída e a colacionada nesta instância, entendo demonstrada, com segurança, a escorreita destinação dos créditos públicos auferidos pela prestadora e repassados a Andréa Batista de Almeida, motivo pelo qual a ordem de devolução dos valores ao erário deve ser afastada.

Ou seja, ainda que não atendido o comando do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, a candidata desincumbiu-se do ônus de comprovar a escorreita destinação da verba pública, em observância ao art. 60, § 1º, da referida regra eleitoral:

Art. 60 A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

Todavia, ainda que o conjunto probatório aponte a real finalidade dos recursos públicos, remanesce, de forma inconteste, a emissão do cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo, nessa linha de intelecção, ser aplicada ressalva quanto ao ponto.

Nesse norte, comprovada, ainda que por outros meios idôneos, a apropriada destinação dos recursos do FEFC, mantida a mácula quanto ao não cruzamento e à indicação da contraparte, as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando o comando de recolhimento de R$ 620,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.