PCE - 0602640-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2022 às 10:00

VOTO

A irregularidade constatada nas contas refere-se ao recebimento de doação de pessoa física permissionária de serviço público, no valor de R$ 100,00, caracterizada como fonte vedada de doação com fundamento no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

III - pessoa física permissionária de serviço público.

(…)

§ 3º O recurso recebido por candidata ou candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

(…) 

 

Em razão do atendimento da determinação prevista no § 4º da referida norma, a unidade entendeu como regularizada a falha, pois o prestador apresentou a Guia de Recolhimento da União (GRU) para demonstrar o recolhimento da quantia ao erário antes do julgamento das contas.

Entretanto, conforme se observa da tabela disponibilizada no parecer técnico, colacionada abaixo, o recebimento da doação de fonte vedada, por meio de depósito bancário do valor de R$ 100,00, foi efetuado em 16.9.2022, por Thomaz Wotrich Pires, CPF n. 031.313.240-23, e o pagamento da GRU juntada aos autos (ID 45323646) somente ocorreu em 10.11.2020, após a utilização do valor doado:

 

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a irregularidade permanece, pois o valor foi utilizado na campanha, contrariando o que dispõe o art. 31, inc. III, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Essa conclusão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte aplicada para os candidatos da eleição de 2020:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE REGISTROS DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. VALOR NOMINAL IRRELEVANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUNTADA GUIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Despesa localizada pelo exame técnico mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador. A documentação constante nos autos não esclarece a origem dos recursos utilizados para o pagamento do respectivo fornecedor, cuja nota fiscal foi juntada na fase recursal.

3. O percentual da falha representa apenas 7,99% sobre o total da arrecadação, e o valor absoluto de R$ 150,00 é reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.

4. A determinação de recolhimento da quantia indevida ao erário é decorrência expressa do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. Todavia, juntados a guia de recolhimento GRU e o comprovante de pagamento, devendo ser considerada quitada a dívida em face do adimplemento espontâneo promovido pelo recorrente.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(REl n. 0600393-83.2020.6.21.0064, da minha relatoria, DJE 17.11.2021.) - grifei

 

Assim, por critério de isonomia e coerência, deve ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento de recurso de fonte vedada.

O percentual da falha representa apenas 0,01% da arrecadação (R$ 868.986,04), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, restando quitado o dever de recolhimento da quantia de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.