REl - 0600490-69.2020.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2022 às 10:00

VOTO

A fim de contextualizar os fatos, observo que as ações foram desencadeadas a partir de Medida Cautelar Inominada Criminal n. 0600488-02.2020.6.21.0101, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em 13.11.2020, dois dias antes do pleito, na qual o órgão informou ter recebido, de fonte que não quis se identificar, mensagens de áudio transmitidas pelo candidato a vereador Wanderson Felipe Pinow Vidal a um apoiador, nas quais ele faz referências ao candidato a prefeito Valdelírio Pretto da Silva.

Na gravação, Wanderson afirma que vai “fazer a lista e apresentar pro Pretto, que ele vai conversar comigo depois” e que “Eles vão pedir uma mão, só que tem que ser uma mão assim, piá: nós temos que dar uma coisinha pra cada um, entendeu?, dar uma mão pra cada um, não pode tipo, o pessoal vai chegar pedindo quatro ou cinco coisa, tem que ajudar numa coisa, tu entendeu? Porque imagina o monte de gente que pede, piá. É um investimento que tu sabe que não é barato. E aí nós vamos ter que concentrar também investimento pra última hora”.

Segundo o Ministério Público Eleitoral: “O conteúdo das mensagens não poderia ser mais claro: o primeiro requerido está tecendo uma rede de compra de votos em seu favor e também em benefício do candidato a Prefeito, segundo requerido”. Transcrição do restante do áudio:

Então pensa assim: esses aí tu convence eles a ir ver uma coisa que eles precisam, que não seja fora do orçamento, que seja dentro do que a gente pode fazer, e a gente vai jogando, tu entendeu?, esses aí são certo e fechamos com ele, aí depois tu faz a lista mais ou menos, que eu preciso dessa lista de última hora, também, quem pra última hora que nós conseguimos a votação que poderia passar isso aí pro Pretinho, que daí ele vai ver quanto vai dar de investimento, quantas cestas, vê aí e me avisa.

E aquela coisa, se nós estamos fechados, estamos fechados, nós já estamos acertados, nós já estamos combinados. E aí [...] quando o Pretinho vim, eu to no interior agora, não to na cidade, to fazendo campanha, que que acontece, aí o Pretinho vai ter uma reunião comigo mais tarde, nós já se combinemo num lugar aí, e aí nós vamos apresentar toda essa ideia pra ele aí pra nós poder deixar certo pras últimas horas um investimento, e agora, porque tá chegando na reta final, falta vinte e um dias pra eleição, falta três semanas, então vamos ter que deixar bem certinho, pega um tempinho, anota bem certinho as pessoas, quanto que nós vamos ter que botar, entendeu, mais ou menos aí praqueles que de última hora, como eu disse pra ti, de última hora. Os outros que nós estamos se acertando aí, que nós estamos engatilhando você também me bota mais ou menos o que o povo pede, precisa, pra mim poder passar aí e conseguir distribuir essas coisas, essa ajuda, de uma mão lava a outra, né, piá, então nós precisamos se fortalecer pra poder chegar, né. Todo mundo precisa de uma coisinha, sabe o jeito que é, mas claro, nós temos que ter os votos tanto desse lado, como também os votos assim, vou dizer os votos de confiança, senão porque se o cara começar a distribuir recurso, recurso e recurso, chega na hora o cara não tem dinheiro, entendeu? Não vai ter como, não vai ter como, nós vamos ter que dar uma freiadinha, deixar o que é pra última hora pra última hora e tentar acerta com o pessoal “ó, é isso, é isso, tu entendeu?, antes e depois, depois é outra história”. Aqueles de última hora é última hora. Esse que nós acertar, é agora, então esse que é pra agora, também não podem pedir muita coisa, tem gente que pede quatro, cinco ou seis coisa, eu vou poder ajudar com uma coisa, não posso dar quatro, cinco ou seis coisa. Entendeu? Uma coisa eu ainda posso, imagine se eu dar quatro, cinco ou seis coisa pra cada um, daí tá loco, eu to quebrado, eu tenho que dar uma coisa pra cada um, entendeu? Mais ou menos isso. E daí se ajeita aí, faz essa lista aí e me manda essa lista aí o quanto antes.

 

Após o deferimento dos pedidos de mandado de busca e apreensão formulados pelo Ministério Público Eleitoral, de quebra de sigilo das comunicações eletrônicas e de autorização para a extração dos dados, foram verificadas as conversas telefônicas contidas nos telefones dos recorridos e, a partir desses elementos de prova, a representação por captação ilícita de sufrágio foi desencadeada, prosseguindo-se, após, ao ajuizamento da AIME pelos partidos recorrentes.

Relativamente ao candidato a vereador Wanderson Felipe Pinow Vidal, foram constatadas conversas entre o recorrido e sua mãe, Irene Pinow, nos dias 27, 30 e 31 de agosto, nas quais a genitora pede para “cuidar para que eles não tiram foto”, “tira uma foto você entregando alguma coisa, aí você ta ralado”. O candidato responde: “Eu tenho que botar algumas pessoas ai, escolhida a dedo para fazer as entregas”.

Segundo as razões de reforma do Ministério Público Eleitoral, a conversa mais emblemática quanto ao recorrido é a seguinte:

Você vai ter que cuidar disso, sabe por que? Porque agora, esses dias o Paulo encontrou não sei quem lá em cima lá e disse pro Paulo, ah, o Felipe foi levar um cimento pra mim lá. Então tem que cuidar ali na vila. Tu acha que eles não sabe que tu ajudou uns já. E daí eles vão em cima Felipe. (Evento 54186906, pág. 42).

O candidato, então, respondeu:

Oi mãe, boa tarde, tudo bem? Eu vi agora os teus áudios, tá, Eu tava meio ilhado, meio ??? Tá o que acontece: eu sei mãe. O Milico ele deu uma pescada, ele foi aí na tua casa pra dar uma pescada. O Milico é um baita de um Jaguara. Ele se puder derrubar, derruba. Poruqe eu sei que ele já quis esses dias aí me derrubar por umas questões aí eu fiquei sabendo. É que ele faz muita, muita, né que não pode tá ajudando já, né? Que campanha adiantada... Sabe como que é eleição. Ainda mais com essa pandemia aí. Eu tenho que andar meio me cuidando com o que eu faço, porque senão o pessoal, os contrário vão tentar derrubar. Então eu vi agora o teu áudio mãe. Então eu vi agora o teu áudio mãe, pode ficar tranquila que eu vou far uma segurada aí e vou tentar, tentar ir fazendo minha campanha mas meio que por debaixo dos panos, né? Até o dia quinze. Que dia quinze fica oficial daí. (Evento 54186906, pág. 42).

Na sequência, após breve troca de mensagens, ele complementou:

É verdade, mãe. Tem que ficar esperto com eles porque o que eles puder derrubar, eles vão tentar, né? Mas deixe que tentem. Enquanto não tiverem prova, não puder provar nada, pra mim não muda nada, né? Claro que tem que me cuidar, tem que... tem que me cuidar. Mas o dia quinze tá chegando. Hoje é dia trinta e... hoje já e trinta e um, não? Nem me lembro que dia é hoje. Acho que é trinta e um hoje. Trinta e um hoje. Se for trinta e um, faltam mais quatorze dias, quinze dias para ser oficial a coisa. (Evento 54186906, pág. 42).

 

Embora os fortes indicativos de que o candidato estivesse realmente realizando captação ilícita de sufrágio durante a campanha, do exame dos autos tem-se que a prova da infração por parte do vereador é exclusivamente indiciária, consistindo nos diálogos travados com sua mãe, não tendo sido ouvidas testemunhas que corroborem a tese da acusação.

Não se pode apenar o recorrido com fundamento em prova indiciária, uma vez que os recorrentes não se desincumbiram de apresentar prova judicializada acerca da efetiva prática dos ilícitos, o que não permite a certeza necessária para comprovar as ilegalidades.

Portanto, a sentença merece ser mantida nesse ponto.

Quanto ao recorrido Valdelírio Pretto da Silva (chamado de “Pretinho”), prefeito eleito, o Ministério Público Eleitoral aponta a prática de corrupção constatada nas conversas registradas nos telefones celulares, relativamente a Adimir, Lu, Cláudio Nilto Machado e Nardel, Maga Borracharia, Adriano m.v., Viviane, Djonatan, Alcemir de Souza/Mudança Souza, Mauro, Artur Hepp, Romildo Jair Langner, Beatriz, Teresinha, Marcia de Souza, Márcio dos Santos e Rodrigo Tavares.

No diálogo de 4.9.2020 que aparece no telefone, Alcemir de Souza, empresário do ramo de frete de mudanças e proprietário da Mudança Souza, informa que já acertou a mudança do candidato e de seu vice Leonir Hartk (conhecido como “Neco”) e, nos dias 30.10.2020 e 07.11.2020, o interlocutor informa que fez a mudança da prima do candidato e de um cliente que o candidato teria pedido para deixar na Linha Guarapuava.

Embora os recorrentes entendam que o diálogo indica que tal transporte pode estar ligado à campanha, não é o que se verifica de seu conteúdo, mormente porque envolve a mudança dos próprios candidatos e de uma prima destes.

Em juízo, a tese de captação ilícita de sufrágio não restou confirmada por Alcemir. Nada obstante este tenha negado qualquer mudança feita aos candidatos Valdelírio Pretto da Silva e Leonir Hartk, em contrariedade aos diálogos localizados, a testemunha reconheceu ter realizado o transporte para pessoas conhecidas ou por estas indicadas, mas sem finalidade eleitoral. O depoimento não corrobora a tese da acusação, veja-se:

Promotor: É que esse daqui na verdade é um contato que a delegacia extraiu do celular do então candidato Valdelírio Pretto da Silva, pode se sentar então, o senhor lembra de ter feito algum serviço pro Pretinho ou pro Neco na época de campanha.

Alcemir: Não, as vezes alguma eu fiz por indicação pela amizade e pelo conhecimento de todo mundo por a cidade ser pequena, por indicação de alguém mas agora recebimento de mudança deles não né, sempre da pessoa né sempre dapessoa dona da mudança aí sim né.

[...]

Promotor: Conhece o Neco?

Alcemir: Fui conhecer acho que eu faz três anos que eu moro ali, três anos e pouco, pouco tempo.

Promotor: Fez alguma mudança pra ele?

Alcemir: Não, pro Neco não.

Promotor: Alguma mudança pro Pretinho propriamente dito?

Alcemir: Não também.

Promotor: E daí nessa mensagem no dia quatro de setembro de dois mil e vinte, o senhor falou o seguinte com o Pretinho “já acertei com o Neco sobre a mudança de vocês”, o senhor falou pro Pretinho que já tinha acertado a mudança com o Neco à mudança que os dois teriam pedido.

Alcemir: Não entendi.

Promotor: No dia quatro de setembro de dois mil e vinte, o senhor mandou a seguinte mensagem para o Pretinho “já acertei com o Neco sobre a mudança de vocês”, o senhor não acha quer isso indica que o senhor fez um serviço para os dois.

Alcemir: Já acertei com o Neco, pode ter sido por indicação dele, que nem eu sempre falei, eu nunca peguei dinheiro de ninguém eu sempre recebi do dono da mudança né.

Promotor: Assim “já acertei com o Neco sobre a mudança de vocês sobre valores também”, o que me chama a atenção aqui é que o senhor disse que nunca tinha feito uma mudança pro Neco ou por Pretinho.

Alcemir: Tipo se um dia ele chegaram, me chamarem pra fazer mudança e terem me pagado isso nunca, por indicação deles tudo bem, mas não recebimento de alguma coisa disso nunca foi.

Promotor: O senhor falou que acertou pra ele inclusive sobre valores.

Alcemir: Pode ter sido que a pessoa mais conhecida tipo do Neco ou do Pretinho pediu quanto que o Souza mudanças cobra, às vezes foi isso então né, foi passado valores pra eles, mas não recebimento deles, sim do dono da mudança.

Promotor: Estou satisfeito.

 

Na audiência, Alcemir também foi indagado no tocante à mensagem enviada ao recorrido Valdelírio sobre mudança feita no Jardim Guarapuava no dia sete de novembro de dois mil e vinte, ou seja, uma semana e um dia antes das eleições, em que diz: “boa tarde Pretinho é o Souza mudanças, acabei de descarregar a mudança aqui aquela que tu pediu pra levar no Jardim Guarapuava na Linha Guarapuava”.

A testemunha, entretanto, negou o caráter eleitoral do diálogo: p. 22 do recurso

Promotor: Tá, No dia sete de novembro de dois mil e vinte, ou seja, uma semana e um dia antes das eleições do ano passado, segundo a transcrição da delegacia de policia o senhor teria mandado a seguinte mensagem pro Pretinho “boa tarde Pretinho é o Souza mudanças, acabei de descarregar a mudança aqui aquela que tu pediu pra levar no Jardim Guarapuava na Linha Guarapuava.

Alcemir: É que nem eu disse pro senhor, que nem ta o Hermes do posto aqui, ele me indica, às vezes ele me liga Souza, como todo mundo que me conhece me manda mensagem me arrumando mudança pra mim.

Promotor: O senhor lembra especificamente dessa indicação?

Alcemir: Pro Guarapuava, eu me lembro de tanta mudança daquela linha lá.

Promotor: E o senhor teria alguma necessidade de prestar conta ao indicador, a quem te indica o serviço.

Alcemir: Não, isso aí que nem eu falei tem várias pessoas que me indicam né, porque na realidade eu sou o único ali que faz mudança em Miraguaí né, eu sou freguês da loja tal, do posto tal, do mercado tal ele alguma pessoa sabe quem faz mudança e me indica eu né, entendeu mas o acerto é sempre com o dono da mudança.

Promotor: Mas nesse caso específico o senhor teria mandado uma mensagem pro candidato prestando contas de um serviço que teria feito.

Alcemir: As vezes pode ter sido indicado eu pra fazer a mudança e me falaram pra pessoa mas eu lembro que eu levei pro Guarapuava, ainda acho que foi, que que eu vou dizer foi cento e cinquenta cento e oitenta reais e eu sei que o rapaz me pagou o rapaz e a moça, só que é tanta mudança pra aquela linha que a gente leva.

 

Nas razões recursais, afirma-se que a testemunha “tenta fazer crer que a mudança em questão seria meramente indicação do candidato a um cliente” e que Alcemir “não soube explicar o porquê de ser necessário prestar contas de um frete feito por mera indicação”.

No caso, todavia, conquanto o serviço seja fato incontroverso, a finalidade eleitoral não restou devidamente comprovada, não podendo ser adotado o raciocínio pretendido pelos recorrentes no sentido de que, se a testemunha não presta depoimento de acordo com a narrativa acusatória deve o seu depoimento, mesmo assim, ser considerado como suficiente para a condenação por captação ilícita de sufrágio, corrupção, abuso de poder econômico ou fraude na campanha eleitoral.

Relativamente à captação ilícita de sufrágio dos eleitores Cláudio Nilto Machado e Nardel, foi localizada no celular objeto de busca e apreensão mensagem de áudio de 14.10.2020, na qual Cláudio pede ao recorrido Valdelírio Pretto da Silva uma ajuda no “Nardel”, mais precisamente o pagamento de um kit de freio (ID 44924558, p. 22 dos autos n. 0600001-95.2021.6.21.0101):

Cláudio: Viu o Pretinho, eu quero te dar uma mão, Deus o livre home, nós somos vizinho aqui, então, eu podia ajudar o outro lá mas o outro vai se largar com outro que eu não quero. Então você é mais melhor pra nós. Eu precisava de uma mãozinha lá no Nardel, tipo, amanhã mesmo, amanhã vem um kit lá de freio pra mim, daí tem que ver um negócio lá pra ver se tu conseguia, né? Daí é essa a minha conversa, mas no caso, tu vem me falar no particular pra nos ver bem qual é tuas ideias comigo, tá?

 

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, a “A mensagem enviada por Cláudio, poucas semanas antes da eleição, é dirigida para o candidato a prefeito com um pedido um tanto tímido de uma ajuda, de uma mãozinha lá no Nardel em relação a um kit lá de freio. Cláudio Nilto já indicava com certa sutileza a finalidade eleitoral de sua aproximação ao referir-se à possível ajuda ao outro, ou seja, ao candidato opositor a VALDELIRIO PRETTO”.

O especial fim de agir da negociação relativa à troca da ajuda pelo kit de freio fica mais evidente no caso em questão porque, na conversa, Cláudio envia uma foto do seu título eleitoral para o candidato Valdelirio (ID 44924558, p. 22 dos autos n. 0600001-95.2021.6.21.0101), que responde ao eleitor: “Viu e não se preocupe, pelo whatsapp não é fácil de escutarem nós” e “Viu...o...qual é que é esse valor que tu deve lá no Nardel?”:

 

 

 

Como se vê da conversa, o candidato pergunta o valor que era devido pelo eleitor e, na sequência, entra em contato com a pessoa referida como Nardel, indagando: “Boa noite, Nardel, tudo bem? Nardel é o seguinte, chegou um kit aí de pastilha do piá do Ricardo, aqui de tronqueiras, acho que é o Cláudio. E qual é o valor que vai custar esse kit aí pra ele?”.

Entendo que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral ao concluir que “evidenciou-se que ao menos a proposta de vantagem foi feita, já que, do contrário, não haveria necessidade de o candidato entrar em contato com o empresário Nardel” e, se isso tudo não bastasse, o eleitor remeteu ao candidato uma cópia de seu título eleitoral.

Nesse ponto, a Procuradoria Regional bem refere: “O modo acanhado, mas claro, com que Cláudio aborda o candidato, sugerindo na mensagem que sua ajuda pode ser garantida com o pagamento de peças na oficina mecânica do Nardel, seguida da resposta em que VALDELIRIO PRETTO tranquiliza Cláudio quanto ao conteúdo da comunicação, pois estaria resguardada a privacidade de ambos, deixa evidente que ambos estavam cientes do que estava ocorrendo naquele momento. Em seguida, ao enviar cópia do título eleitoral, Cláudio busca reforçar seu compromisso com o candidato, seja para provar que é eleitor, seja para (equivocadamente) proporcionar ao candidato a forma de verificar se a sua promessa como eleitor será cumprida”.

Esse fato, ao contrário dos demais, foi confirmado por Cláudio Nilto Machado em juízo, o qual disse que o nome de seu pai é Ricardo, que é conhecido na cidade como o “piá do Ricardo”, reconheceu a conversa localizada no celular apreendido, e tão somente afirmou que o favor acabou não sendo prestado:

Promotor: Tá, o senhor se recorda de ter mandado uma foto do teu titulo de eleitor pra ele?

Cláudio: Sim.

Promotor: Com que objetivo?

Cláudio: Não é que todo mundo pensa que eu não votava ali no caso, porque a gente tava morando dentro na reserva indígena né, e daí todo mundo desconfiava que eu não votava em Miraguaí, e daí eu disse assim então eu vou mandar no caso, mas sem interesse nenhum né era só para mostrar que eu era eleitor de Miraguaí né.

Promotor: E porque era tão importante demonstra isso pra ele?

Cláudio: É que bom, não tenho resposta pra isso.

 

A captação ilícita de sufrágio, quanto a Cláudio, resta demonstrada, ainda que o eleitor não tenha resposta para justificar a foto do seu título de eleitor, uma vez ter reconhecido que seu objetivo era garantir ao candidato que efetivamente vota em Miraguaí.

O pedido de pagamento do kit de freios (a “mãozinha lá no Nardel”) foi dirigido ao candidato Valdelírio durante o período de campanha, em 14/10/2020, para “dar uma mão”, tendo Cláudio deixado claro que “podia ajudar o outro lá”, mas que considera Valdelírio “mais melhor pra nós”.

A situação apresenta clara negociação de vantagem com a finalidade de obter o voto, dado que o candidato acata o pedido do eleitor e entra em contato com o empresário Nardel, dizendo: "Boa noite, Nardel, tudo bem? Nardel é o seguinte, chegou um kit aí de pastilha do piá do Ricardo, aqui de tronqueiras, acho que é o Cláudio. E qual é o valor que vai custar esse kit aí pra ele?".

A conduta se amolda à prática de captação ilícita de sufrágio, infração que, para sua caracterização, prescinde do pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1° Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2° As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3° A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4° O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

De igual modo, foi demonstrada a captação ilícita de sufrágio no que se refere ao eleitor Márcio Santos, o qual, em 16.10.2022, enviou mensagem de texto para Valdelírio Pretto solicitando um vale-gasolina, ao que o candidato responde “Vou passar aí”, momento em que Márcio fornece seu endereço residencial e período do dia em que fica em casa, conforme constatado no aparelho celular (ID 44924558, p. 58, 59 dos autos n. 0600001-95.2021.6.21.0101).

No dia 17.10.2022, o candidato afirma que compareceu no local: “Tive aí teu telefone não chamo vou passar aí logo mais”, e em 22.10.2020, cinco dias depois, Márcio Santos retorna a enviar mensagem para Valdelírio informando que precisaria levar Luis Machado e Helena Machado a Três Passos “a fim de renovar a identidade”, e o recorrido responde “Tá bom, diz pra eles aguardar”: “às 08 tenque (sic) sair do ouro”.

 

Em juízo, Márcio disse que a vantagem, relativamente à carona e ao vale-combustível, não foi prestada, mas confirmou o conteúdo da conversa, no sentido de que o candidato pediu para “esperar”, e o especial fim de agir, consistente na finalidade eleitoral das tratativas, na medida em que reconheceu que o contato foi realizado em razão das eleições, dizendo: “É costume né as vez né de os candidato de pedir alguma coisa né”:

Promotor: Seu Márcio o senhor confirma que falou com o prefeito né,

com o prefeito que seria eleito?

Márcio: Sim no dia 22 de outro de 2020.

Promotor: O senhor precisava levar alguém pra Três Passos, é isso?

Márcio: Tem meu sogro que precisava de uma ajuda mas.

Promotor: E Luis Machado e Eleda Machado?

Márcio: São meus sogros.

Promotor: Teus sogros, e eles efetivamente foram levados a Três

Passos?

Márcio: Não.

Promotor: Mas o candidato respondeu ta bom diz pra eles aguardar,

certo?

Márcio: Sim, ele só falo espera.

Promotor: Só falo isso?

Márcio: Sim.

Promotor: O senhor lembra de ter pedido um vale gasolina para o

prefeito?

Márcio: Sim, eu pedi pra ele.

Promotor: Ele te respondeu como?

Márcio: Agora não me lembro.

Promotor: ta mas o senhor reconhece a conversa né, porque você foi

falar justamente com o candidato sobre isso?

Márcio: É costume né as vez né de os candidato de pedir alguma

coisa né (Inaudível).

Promotor: O senhor foi falar porque ele era candidato.

Márcio: É.

Promotor: O senhor acreditou que ele iria dar a vantagem?

Márcio: Eu achei que ele ia me dar, mas não me deu.

Promotor: Ele confirmo no Whatsaap que ia dar isso.

Márcio: Não me lembro agora disso.

Promotor: Bom com a conversa aqui eu to satisfeito.

 

Portanto, há provas seguras e incontroversas relativamente à captação de sufrágio do eleitor Márcio Santos.

No que concerne ao eleitor Rodrigo Tavares, foi constatada mensagem de celular, enviada no dia das eleições, 15.11.2022, para o candidato Valdelírio Pretto da Silva, agradecendo ao recorrido porque “o senhor me arrumou o material para o banheiro”:

Eu só quero agradecer a sua atenção e ajuda que me deu muito obrigado mesmo de coração s2 eu sou o Rodrigo Tavares aqui do Irapua onde o senhor me arrumou o material para o banheiro – pode ter certeza que aqui somos mais você só peço a Deus que ele te abençoe hoje e sempre e que tudo de certo para nois rumo a vitória. S2 s2 Deus nos abençoe

 

Em juízo, Rodrigo confirmou a conversa, esclarecendo que a ajuda do candidato consistiu em sua indicação ao dono de uma loja para fins de obtenção de crédito, e o proprietário da loja de materiais de construção, Francisco Osmar Wagner, confirmou que o eleitor comprou “tijolo e areia pro banheiro dele, talvez por indicação do seu Preto”, e que o pagamento foi realizado por Rodrigo em “quatro ou cinco parcelas”, ou seja, o eleitor conseguiu efetuar a compra a crédito, justamente a vantagem desejada pelo eleitor.

Transcrição do depoimento de Francisco:

Advogados Robson e Rolemberg: Alguma vez o Pretinho pagou algum material de construção pra esse senhor, esse Rodrigo?

Francisco: Não não não.

Advogados Robson e Rolemberg: O senhor vendeu esse material pra ele?

Francisco: Esse Rodrigo comprou alguma coisa lá eu acho que se não me engano tijolo e areia pro banheiro dele, talvez por indicação do seu Preto, mas nada em nome do seu Rodrigo.

Advogados Robson e Rolemberg: E quem fez os pagamentos?

Francisco: Ele mesmo.

Advogados Robson e Rolemberg: O Rodrigo?

Francisco: (Sinal afirmativo), e no caixa, mensal né, foi parcelado em quatro ou cinco parcelas.

Advogados Robson e Rolemberg: E quem fez os pagamentos?

Francisco: Ele mesmo.

Advogados Robson e Rolemberg: O Rodrigo?

Francisco: (Sinal afirmativo), e no caixa, mensal né, foi parcelado em quatro ou cinco parcelas.

 

Aqui também resta perfectibilizada a negociação de vantagem em troca do voto, conforme afirmado no recurso:

A possibilidade de mera intermediação de crédito é desprezível ante o que as regras da experiência comum indicam e o que se sabe sobre práticas escusas em processos eleitorais ocorridos em pequenos municípios. E, ainda que o candidato haja apenas intermediado uma relação de consumo, conforme alegado, descaracterizada não estaria a captação ilícita de sufrágio, na medida em que a vantagem indevida não se limita a prestações materiais efetivas. Assim, se o eleitor conseguiu um determinado parcelamento por influencia política de um candidato em época eleitoral, havendo no contexto indicativo de que tal ajuda seria agradecida por meio do apoio político, o vício incide da mesma forma.

 

Por fim, não obstante a qualificação negativa do comportamento do candidato, entendo não comprovada, para fins de procedência do pedido condenatório, a prática das infrações quanto ao candidato a vice-prefeito Leonir Hartk (Neco), uma vez que as razões recursais são fundadas somente em provas colhidas na fase indiciária, na Medida Cautelar Criminal n. 0600488-02-2020.6.21.0101. Colho das razões de reforma defendida pelo Ministério Público Eleitoral:

Numa das conversas mantidas entre Valdelírio Pretto da Silva e Alcemir de Souza, por exemplo, este expressamente alude ao fato de ter realizado uma mudança solicitada pelo candidato Valdelírio propriamente dito e pelo candidato Neco, indicando clara ligação do transporte à campanha (Ev.54186907, pág. 34).

Em outra, a interlocutora Teresinha cobrou de Valdelírio Pretto da Silva uma promessa anteriormente feita por ele para que se viabilizasse o transporte da filha dela a Palmitinho. Ante o silêncio do candidato, ela informa que o seu vice, “Neco”, já havia acertado a questão, comprometendo-se fazer com que a esposa dele levasse a interlocutora e sua filha. Nessa conversa específica, presente no Ev. 54186907, pág. 51, fica clara a vinculação do favor ao pleito, uma vez que havida já em período eleitoral (06.10.2020) e também porque, diante da ausência de resposta por parte do candidato Prettinho, a interlocutora expressamente afirmou que resolvera a questão com o vice dele.

 

Há, ainda, provas fortemente indiciárias, colhidas na fase extrajudicial, sobre a captação ilícita de sufrágio quanto a diversos outros eleitores, os quais não foram ouvidos em juízo, merecendo ser transcrita a síntese realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral:

A estes casos, cujas provas são robustas e inquestionáveis, somam-se dezenas de outras mensagens registradas no telefone celular de VALDELIRIO PRETTO, dentre as quais, a título de ilustração da magnitude da captação ilícita de sufrágio realizada, podemos citar:

1) o pedido de Sidelei do Irapuá, afirmando ter uns boletos para pagar e que a “oposição se prontificou de me ajuda”. VALDELÍRIO PRETTO faz duas ligações para Sidelei, no dia 10.11.2020, e recebe uma chamada em 13.11.2020 (ID 44924558 p. 9 dos autos nº 0600001-95.2021.6.21.0101);

2) Pâmela solicita R$ 150,00 e o candidato responde que irá deixar R$ 100 no Ivo (ID 44924558 p. 13 dos autos nº 0600001-95.2021.6.21.0101);

3) Admir afirma que um amigo seu e sua mulher precisariam de R$ 700,00 para se deslocarem desde Ivoti para votar. VALDELÍRIO PRETTO promete “ver isso” (ID 44924558 p. 15 dos autos nº 0600001-95.2021.6.21.0101);

4) Patrícia da Rosa solicita R$ 200,00 e VALDELÍRIO PRETTO promete que “amanhã cedo passo aí” (ID 44924558 p. 16 dos autos nº 0600001-95.2021.6.21.0101);

5) Maga solicita um vale-gasolina, para levar um casal para Bicaco. VALDELÍRIO PRETTO responde “Bom dia ajeitamos” (ID 44924558 p. 25 dos autos nº 0600001-95.2021.6.21.0101);

6) Adriano pergunta se não consegue um vale-gasolina e VALDELÍRIO PRETTO responde afirmativamente (ID 44924558 p. 31 dos autos nº 0600001-95.2021.6.21.0101);

7) Djonatan solicita ajuda com a mudança e VALDELÍRIO PRETTO, após algumas perguntas, afirma que pode ajudar com uma quantia. (ID 44924558 p. 34 dos autos nº 0600001-95.2021.6.21.0101);

Em diversos outros diálogos, há eleitores solicitando ao candidato algum tipo de ajuda, alguns desses diálogos dizem expressamente que a ajuda tem como objetivo a compra do voto, mas não há respostas ou não há manifestações conclusivas por parte do candidato. Todavia, nos dois casos em que houve produção de prova testemunhal, a prova é robusta quanto à promessa de benefício a eleitores, com o objetivo de obter seus votos.

 

Embora quanto a tais eleitores as provas não tenham sido judicializadas, restou plenamente demonstrada a captação ilícita de sufrágio no que se refere aos eleitores Cláudio Nilto Machado, Márcio Santos e Rodrigo Tavares, em relação aos quais não há somente provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, e sim elementos de convicção submetidos ao rito do contraditório judicial.

Conforme a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, inexiste impedimento para que o julgador embase o seu convencimento em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que somadas àquelas produzidas durante a instrução processual (TSE - Agravo de Instrumento n. 3270, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.05.2021).

Relativamente ao juízo de mérito das demandas, uma vez demonstrada a captação ilícita de sufrágio somente quanto a três eleitores, deve ser considerada a ausência de potencialidade lesiva dos fatos para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo, conforme escólio de Zilio:

Desse modo, é forçoso admitir que existem duas espécies de corrupção na esfera eleitoral: em sentido lato, que pressupõe o oferecimento ou promessa de qualquer vantagem para a prática de ato vedado por lei; em sentido estrito, que exige o pedido de voto ou abstenção. Ao passo que a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LE) e o crime do art. 299 do CE tratam da corrupção em sentido estrito, é cabível o ajuizamento de AIME com base na corrupção em sentido lato. No entanto, ressalva-se que “a declaração de procedência da AIME com fundamento na captação ilícita de sufrágio requer a demonstração da potencialidade lesiva” (TSE – REspe nº 28.459/ BA – j. 02.09.2008 – DJe 17.09.2008), na medida em que, in casu, o ilícito praticado deve malferir o bem jurídico tutelado pela ação constitucional (normalidade e legitimidade do pleito) para haver a procedência do pedido (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 8. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2020, p. 715).

 

A infração, de igual modo, não caracteriza abuso de poder econômico. Ainda que Miraguaí seja município pequeno de somente 4.199 eleitores e que os candidatos tenha sido eleitos prefeito e vice com 1.745 votos, não há como considerar que a compra de voto de três eleitores atenda ao requisito previsto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal no tocante à AIME, que se preocupa em assegurar a “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico”.

Nesse ponto, valho-me novamente dos ensinamentos de Zilio:

A análise da potencialidade lesiva não se prende ao critério exclusivamente quantitativo, devendo ser sopesado pelo julgador outros fatores igualmente determinantes da quebra da normalidade do pleito, tais como o meio pelo qual o ato foi praticado, se envolveu aporte de recursos públicos ou privados, o número de pessoas atingidas e beneficiadas – direta e reflexamente –, a época em que praticado o ilícito (se próximo ou não do pleito), a condição pessoal dos beneficiados (condição econômica, social e cultural). Agora, o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/1990, com a redação dada pela LC nº 135/2010, dispõe que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Enfim, o critério de constituição do abuso de poder é dado pela gravidade das circunstâncias do ato (Op. Cit., p. 718).

 

Portanto, a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada merece ser julgada improcedente, com o consequente desprovimento do recurso interposto pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Miraguaí.

A representação por captação ilícita de sufrágio, por sua vez, merece ser julgada procedente, na forma já delineada nas presentes razões de decidir, exclusivamente quanto aos candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos, respectivamente, Valdelírio Pretto da Silva e Leonir Hartk, em virtude do princípio da unicidade da chapa majoritária, mantendo-se o juízo de improcedência ao candidato ao cargo de vereador, Wanderson Felipe Pinow Vidal, com o consequente parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

A cassação do diploma expedido aos candidatos é decorrência expressa da violação ao art. 41-A da Lei das Eleições, com a consequente necessidade de renovação da eleição.

O dispositivo legal é regulamentado pelo art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) ao infrator, tendo sido bem assinalado pela Procuradoria Regional Eleitoral que não foi comprovada a participação do recorrido Leonir Hartk nos fatos, exigência para a fixação de multa.

No caso dos autos, a multa é sanção autônoma, de caráter pessoal, individual, que não repercute na esfera jurídica do candidato a vice (TSE - RMS: 1640920136250000 Malhada Dos Bois/SE 276932013, Relator: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 13.03.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 18.03.2014 - Página 21-22).

Tendo em vista a infração ter sido comprovada quanto a três eleitores, por intermédio de kit de freios, vale-gasolina e carona, e intermediação de crédito, e a ausência de elementos a demonstrar a aplicação de elevados valores na prática dos ilícitos, fixo a pena de multa ao recorrido Valdelírio Pretto da Silva no mínimo legal para cada eleitor corrompido, totalizando a sanção pecuniária em R$ 3.192.30, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente porque os eleitores contribuíram para a captação ilegal do sufrágio.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), pelo PARTIDO LIBERAL (PL) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Miraguaí, e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada contra VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, determino a cassação dos seus diplomas eleitorais e fixo multa de R$ 3.192.30 ao recorrido VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA, mantendo a sentença de improcedência no que se refere ao candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL.

Determino que, após a publicação do acórdão, seja comunicado o Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar os diplomas de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Miraguaí, e para realizar novas eleições majoritárias no município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.