AJDesCargEle - 0600276-22.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 24/11/2022 às 10:00

DIVERGÊNCIA

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Conforme bem referido pelo eminente Relator, a Carta de Anuência foi assinada por quem detinha legitimidade para firmá-la, o presidente partidário à época, sr. Alex Luis de Souza, sendo o período de vigência do seu mandato de 11.02.2022 a 10.02.2024, conforme documento extraído do SGIP (ID 45010518).

Outrossim, não vislumbro no Estatuto Partidário qualquer requisito específico capaz de limitar a previsão constitucional insculpida no art. 17, § 6º, da CF/88.

Na ausência de claúsula específica e expressa em sentido contrário, não se pode mitigar os efeitos de uma ato partidário hígido e eficaz, emanado do representante máximo do órgão partidário e com amparo constitucional.

Da mesma forma, a simples ausência de previsão de poderes à Comissão Provisória Municipal para tanto não alteraria a presente conclusão.

Deve ser considerado, ainda, que a previsão de que é direito constitucional do filiado, com mandato da proporcional, poder se desfiliar a qualquer momento sem o mandato, a única razão de existir (finalidade) da carta de anuência, fornecida pela agremiação, seria a liberação do filiado com o seu mandato.

Portanto, entendo que a presunção é de validade da referida carta.

O Presidente, se agir em contrariedade com a vontade do partido, mormente quando nomeado nem condição provisória, responderá internamente por seus atos. Perante terceiros de boa-fé, entretanto, as manifestações feitas em nome da agremiação devem ser entendidas como atos da própria agremiação.

Em situação como essa, se a Carta tivesse, de fato, contrariado os interesses do PL de Parobé, com certeza o próprio partido ingressaria com a ação de retomada de mandato, substituindo o presidente, mas não foi o que aconteceu, já que a ação foi ingressada apenas pelo primeiro suplente, após inércia do partido.

Além disso, o desacordo entre os dirigentes partidários de instâncias diversas sobre o melhor encaminhamento da hipótese representa questão interna corporis à administração partidária, que refoge da competência deste Justiça Especializada (TSE; AgR-MS 0600327-86, Relator: Mininstro Luís Roberto Barroso, DJE de 15.6.2020).

Aliás, a declaração do atual presidente do partido, juntada em contestação, confirma que o partido deu a carta de anuência e optou por não ingressar com a referida ação.

 

 

Após juntada deste documento, houve manifestação do Representante, (ID 45048396), sem que o seu conteúdo ou forma tenham sido questionados, tornando incontroverso o seu teor, o qual, repito, traz a confirmação, pelo atual presidente do partido, Celso Abreu, de que “o PL havia concedido carta de anuência ao vereador”, motivo pelo qual não requereu o mandato do vereador.

Celso, inclusive, era presidente do partido desde 11.05.2022 e, portanto, foi a pessoa que optou por não ingressar com a referida ação de retomada do mandato partidário.

Na vida hodierna das agremiações, a par pequenas peculiaridades estatutárias, cabe aos presidentes o dever de representar a agremiação em seus mais importantes atos, como a apresentação de contas, a outorga de instrumento procuratório, o poder de citação para responder em juízo, o poder de nomear delegados perante a Justiça Eleitoral, entre outros.

Nesse sentido, entendo que a carta firmada pelo Presidente do partido representa a vontade da agremiação, salvo prova de má fé ou de algum vício que não enxergo e não foi provado nos autos.

O fato de o vice-presidente da época, Celso Abreu, mesma pessoa que tornou-se presidente do partido e que firmou a declaração acima, e de um vogal, afirmarem que não foram convocados para nenhuma reunião, não me parece argumento suficiente para retirar o poder de representação do Presidente, mormente porque o próprio estatuto permite reuniões com quórum reduzido em matérias urgentes:

Art. 25. As atribuições da Comissão Executiva poderão ser exercidas por seu Presidente, sempre que forem urgentes, desde que com a anusência de, no mímimo, um terço dos seus membros, dando-se ciência à Comissão Executiva na primeira reunião a se realizar.

 

No caso, a carta foi concedida no dia 30 de março, no movimento período de véspera de encerramento do prazo de 180 para eventual candidatura, o que justificaria a urgência do pedido.

Também chama a atenção que ambas as declarações possuem data de 20 de abril e forma reconhecida em 5 de maio, mas deixaram de ser juntadas com a inicial, do dia 11 de julho, sendo acostadas aos autos apenas em 17 de setembro, após o encerramento da instrução, ocorrido em 15 de setembro (ID. 45106273).

As cartas tem firma reconhecida em 5 de maio. A ação é do dia 11 de julho. A instrução terminou em 15.09 e as cartas foram juntadas em 17.09.

Logo, tratam-se de documentos preexistentes que deveriam ter acompanhado a a peça exordial, restando preclusa sua juntada, de modo que não os considero como prova válida. Neste sentido, o parecer ministerial:

Registra-se que as declarações de Celso Luiz de Abreu (Vereador e Vice-Presidente do PL de Parobé – ID 45123549) e de Sidnei de Quadros dos Santos (2º Suplente de Vereador e membro da Comissão Provisória – ID 45123553) no sentido de desconhecerem ter havido Comissão Provisória Executiva do PL, tampouco de Vereadores, para discutir a anuência da desfiliação ou expulsão de Dari, declarações estas que foram juntadas aos autos após encerrada a instrução, não podem ser admitidas, uma vez que datadas de momento anterior à propositura da ação, não se tratando de documentos novos e não tendo sido demonstrada pelo requerente a existência de causa bastante para afastar as disposições do art. 435 do CPC.

 

Ainda, registra-se que a carta anuência acostada pelo representado é formalmente perfeita e não possui qualquer sinal de que não represente o que nela está escrito. E como todo documento privado, faz prova perante quem o firmou, nos termos do art. 408 do CPC: “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”.

E o signatário, no caso, é a pessoa jurídica do PL, por meio de seu presidente, devidamente registrado perante esta Justiça Eleitoral:

 

 

Portanto, havendo prova do direito constituído, e a carta representa esta prova, mormente abalizada pela declaração do atual presidente, a eventual falsidade formal ou material do documento é ônus que cabe ao autor da ação, do qual não se desincumbiu, consoante prescreve o Estatuto Processual:

 Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

 Parágrafo único. A falsidade consiste em:

 I - formar documento não verdadeiro;

 II - alterar documento verdadeiro.

 

  Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

 I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

 II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

 Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

 

  Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

 I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

 II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

De qualquer modo, se o presidente concedeu carta, e isso é matéria incontroversa, a mesma deve presumir-se válida, especialmente perante terceiros e interessados, como o vereador representado.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência da ação, a fim de reconhecer a justa causa para a desfiliação de DARI DA SILVA, sem perda do mandato, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal.