PCE - 0602267-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2022 às 10:00

VOTO

A irregularidade constatada nas contas se refere a impulsionamento de conteúdo da internet contratado pela candidata junto à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 35.000,00, dos quais apenas R$ 23.720,92 foram efetivamente utilizados, restando sem comprovação a quantia de R$ 11.279,08, caracterizada como recurso de origem não identificada, conforme apontado pelo parecer técnico.

A prestadora das contas declarou que foi creditado o valor de R$ 35.000,00 (ID 45317805 a 45317810) à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para o serviço de impulsionamento, utilizando-se de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 25.000,00) e Fundo Partidário (R$ 10.000,00).

Conforme os documentos fiscais constantes nos autos, verifica-se que da quantia paga à empresa, somente foi utilizado o valor de R$ 23.720,92 para o serviço de impulsionamento, referente às notas fiscais nos montantes de R$ 20.995,52 (ID 45317819) e de R$ 2.724,40 (ID 45317818).

Os créditos contratados e pagos pela candidata, que não foram utilizados durante a campanha, são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

Com relação à quantia que não foi utilizada, a candidata manifestou-se no sentido de que pleiteou, sem êxito, a respectiva devolução ao fornecedor (ID 45317816, 45317817, 45317820 e 45317821), afirmando que “não resta outra alternativa, que não seja uma determinação deste juízo, direcionada diretamente ao Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., para que devolva o valor de R$ 11.279,08 (onze mil, duzentos e setenta e nova reais e oito centavos), diretamente ao Tesouro Nacional, tendo em vista tratar-se de dinheiro público” (ID45317805).

Ressalto que não compete à Justiça Eleitoral determinar à empresa contratada o cumprimento da obrigação, considerando que a previsão do art. 50, inc. III e §§ 3° e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é clara no sentido de que os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos constituem sobras de campanha.

Conforme o disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as sobras devem ser recolhidas pelos candidatos e candidatas para o Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (in. I), e aos partidos políticos, em caso de valores procedentes do Fundo Partidário ou da conta outros recursos (inc. II). 

No caso dos autos, o valor utilizado para pagamento é proveniente de recursos públicos, não havendo que se falar em recebimento de recursos de origem não identificada, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

A irregularidade de R$ 11.279,08 representa 2,24% das receitas declaradas (R$ 503.000,00), percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não ao partido político, uma vez que não foi comprovado pela candidata a utilização exclusiva de recursos do Fundo Partidário para o pagamento.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.279,08, nos termos da fundamentação.