MSCiv - 0603562-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2022 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas, a presente impetração sustenta a necessidade de remoção de material (outdoor) que utiliza imagem da bandeira nacional e referência à Copa do Mundo 2022, medida que foi indeferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi no exercício do poder de polícia.

Nos termos da decisão que denegou o pedido liminar, não se configurou perceptível a presença de direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança, tendo em vista que, no caso em tela, se deu a ausência de manifesta ilegalidade do ato impugnado, porquanto o artefato em questão, em seu conjunto, não se caracterizou como propaganda eleitoral.

Como já mencionado por ocasião do indeferimento da liminar e consoante consignado na decisão impetrada, “o uso da bandeira nacional de forma isolada e com dizeres alusivos à Copa do Mundo de 2022 não importa irrefutavelmente em propaganda eleitoral”.

Cumpre repisar que a legislação eleitoral restringe o exercício do poder de polícia às providências necessárias para inibir práticas ilegais. Havendo dúvida razoável sobre a legalidade da propaganda questionada – ou, como no caso, dúvida sobre se a mensagem caracteriza propaganda eleitoral -, é de se entender pela denegação da segurança.

Como bem se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45149913),

Verifica-se que o artefato sob análise não amolda-se ao conceito de propaganda eleitoral, fazendo expressa referência à Copa do Mundo que será realizada no corrente ano.

Cabe ressaltar que, com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do artigo 39, § 8º da Lei Eleitoral, o qual veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas.

Entretanto, embora reste evidenciado o numeral 22 no artefato, não é possível, nesse momento e no caso concreto, a partir do elemento apontado, certificar sua natureza de propaganda eleitoral

 

A fim de evitar tautologia, reproduzo os argumentos lançados na decisão que indeferiu a tutela liminar, lançada nos seguintes termos (ID 45149913):

Decido.

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífico no âmbito deste Tribunal que as decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser impugnadas por meio de mandado de segurança.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

Passando à análise do caso concreto, verifico que a autoridade atacada indeferiu o pedido de remoção do outdoor abaixo retratado:

Na hipótese, o ato coator é a decisão de 18.10.2022, proferida pelo Dr. Diego Dezorzi, Juiz Eleitoral da 115ª Zona, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600060-07.2022.6.21.0, nos seguintes termos:

Vistos etc.

Trata-se de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral.

Narra a Federação requerente que foi fixado outdoor com imagem da bandeira nacional e os dizeres "Torcendo pelo Brasil. Copa do Mundo 2022".

Juntou imagem e teceu argumento acerca da vedação do uso de outdoor durante a campanha eleitoral.

Requereu, por fim, a retirada da propaganda liminarmente, dentre outras providências.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se trata de exercício de poder polícia na propaganda eleitoral. A utilização de outdoor como meio de propaganda eleitoral é vedada desde a edição da Lei nº 11.300 de 2006, a qual introduziu o §8º no artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições -. A atual redação do §8º é dada pela Lei nº 12.891, de 2013, nos seguintes termos:

Art. 39.

(...).

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, não pairam dúvidas acerca da ilegalidade do uso desse tipo de artefato durante as eleições.

O ponto nevrálgico é conceber se a propaganda impugnada é de caráter eleitoral ou não.

O uso da bandeira nacional de forma isolada e com dizeres alusivos à Copa do Mundo de 2022 não importa irrefutavelmente em propaganda eleitoral. Para a caracterização de propaganda não é necessária a existência de pedido extrínseco de voto, mas imprescindível que o conjunto de elementos existente ali levem a essa conclusão.

O símbolo da bandeira e os dizeres trazidos na propaganda em análise não são suficientes para caracterizar o outdoor como de natureza eleitoral.

Neste sentido o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul fixou seu entendimento, conforme se observa no julgado abaixo, cuja ementa transcrevo:

PETIÇÃO CÍVEL (241) - 0600281-44.2022.6.21.0000 - Porto Alegre – RIO GRANDE DO SUL

RELATORA: VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL

Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON CAVA CORREA – RS3365400-A

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO ESTA- DUAL. PARTIDO POLÍTICO PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE MAGISTRADA. ENTREVISTA. RÁDIO. GRANDE REPERCUSSÃO. AUSENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DECISÃO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA O USO DE SÍMBOLOS NACIONAIS NA PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 10 DA LEI N. 5.700/71. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE ILÍCITO A CADA CASO CONCRETO.

1. Pedido de esclarecimento apresentado por diretório estadual de partido político, a fim de requerer o posicionamento desta Corte acerca de manifestação de magistrada em entrevista a rádio, amplamente divulgada, no sentido de considerar propaganda eleitoral, a partir de 16.8.2022, a utilização da bandeira nacional.

2. Manifestação de magistrada relativa à aplicação da legislação eleitoral em tese. Exegese própria da juíza, com indicação de alinhamento às vindouras de cisões do Tribunal Regional Eleitoral ou do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Ausente prestação jurisdicional ou decisão em sede de exercício de poder de polícia.

3. A bandeira nacional possui destaque como símbolo da República Federativa do Brasil e se posiciona acima de eventuais disputas eleitorais (art. 13, § 1º, da CF). Não há vedação para o uso de símbolos nacionais na propaganda eleitoral, sendo punível a utilização indevida, nos termos da legislação de regência, conforme entendimento do TSE. Na hipótese, incabível a aplicação de art. 40 da Lei n. 9.504/97. Permitido uso da bandeira nacional em toda manifestação patriótica, inclusive de caráter particular (art. 10 da Lei n. 5.700/71). Inviável limitar o direito à liberdade de expressão quanto à utilização de um símbolo nacional, garantia fundamental insculpida constitucionalmente, ao entendimento de caracterização de propaganda eleitoral, sobretudo de forma apriorística.

4. O uso dos símbolos nacionais não tem coloração governamental, ideológica ou partidária, pertencem a todo povo brasileiro. Eventuais desrespeitos à legislação serão objeto de análise e manifestação da Justiça Eleitoral em cada caso concreto, fornecendo segurança jurídica ao pleito eleitoral de 2022. (Grifo nosso).

Assim, entendo que o simples fato da bandeira nacional estar estampada em outdoor é permitido, com fulcro no posicionamento da Corte Regional Eleitoral, caracterizando-se como forma de manifestação patriótica e, ainda, alusiva à Copa do Mundo vindoura. E, por não se tratar de propaganda eleitoral, é plenamente regular, sob a ótica do Direito Eleitoral.

Dispositivo.

Isto posto, INDEFIRO os pedidos realizados na petição inicial, reputando como regular a propaganda em outdoor contendo simplesmente a bandeira nacional e dizeres alusivos à Copa do Mundo e determino, por fim, o arquivamento da NIP nos termos do artigo 708, I, da CNJE.

Cientifique-se o MP. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se

Pois bem, no caso dos autos, não é perceptível a presença de direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança.

Como mencionado na decisão impugnada, “O uso da bandeira nacional de forma isolada e com dizeres alusivos à Copa do Mundo de 2022 não importa irrefutavelmente em propaganda eleitoral”. A autoridade impetrada também consignou não estar evidenciada a propaganda eleitoral no conjunto de elementos existente no outdoor.

Como se sabe, a legislação eleitoral restringe o exercício do poder de polícia às providências necessárias para inibir práticas ilegais. Havendo dúvida razoável sobre a legalidade da propaganda questionada – ou, como no caso, dúvida sobre se a mensagem caracteriza propaganda eleitoral -, é de se entender que a decisão impugnada deve ser mantida.

No sentido de ser incabível a remoção de artefato em que não seja perceptível de plano a caracterização de propaganda eleitoral, menciono recente precedente da corte, julgado em 18.10.2022, de relatoria do Des. Eleitoral Jose Vinicius Andrade Jappur:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. REMOÇÃO DE PAINEL EXTERNO FIXO. INDEFERIDA MEDIDA LIMINAR. NÃO CARACTERIZADA PROPAGANDA ELEITORAL. INDIFERENTE ELEITORAL. CONFIRMADO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Insurgência contra ato do Juízo Eleitoral que indeferiu pedido de retirada de painel externo fixo de suposta propaganda eleitoral em benefício de candidato à reeleição à Presidência da República. Determinada a remoção de duas peças publicitárias, enquanto a terceira, objeto dos presentes autos, foi mantida ao entendimento de não caracterizar propaganda. Indeferida medida liminar.

2. Os elementos apresentados no artefato publicitário não caracterizam propaganda eleitoral, pois não trazem pedido explícito de voto, nem remetem ao pleito do corrente ano ou à tema específico de algum candidato em particular. Concernente ao conteúdo e ao meio de publicidade, trata-se de um indiferente eleitoral, a merecer a confirmação da decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar.

3. Denegada a segurança.

(Mandado De Segurança Cível n. 0603421-86.2022.6.21.0000)

Embora alguns juízos eleitorais aprovem a manutenção das peças publicitárias com características aproximadas e outros determinem sua remoção, o mandado de segurança não se presta à uniformização das decisões no exercício do poder de polícia ou a sindicar se a fonte, as cores, o tamanho de números ou o conteúdo da mensagem exibida (quando não mencione candidato, slogan ou pedido de voto), em seu contexto, tem ou não caráter de propaganda eleitoral subliminar.

Logo, diante da ausência de manifesta ilegalidade do ato impugnado, é incabível a concessão da liminar pleiteada.

Do mesmo modo, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofícios.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela liminar.

 

Assim, diante da ausência de manifesta ilegalidade do ato impugnado, é de ser denegada a segurança.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela denegação da segurança.