PCE - 0602608-59.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2022 às 10:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de FERNANDA PINTO MIRANDA, relativamente à candidatura ao cargo de deputada estadual nas eleições de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou a persistência de irregularidades.

À análise.

1. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI

O parecer técnico identificou o pagamento no valor R$ 1.000,00 ao Facebook, em 22.8.22, referente à compra de créditos na rede social.

Contudo, as notas fiscais emitidas pela plataforma contra o CNPJ de campanha da candidata demonstram um gasto efetivo no valor de R$ 970,14, restando sem comprovação um valor de despesa de R$ 29,86, e o órgão técnico anotou se tratar de não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha.

A prestadora alega, em síntese, que a quantia de R$ 29,86 é um saldo “que deve ser ressarcido pelo Facebook”.

Observo que não compete à Justiça Eleitoral atuar sobre os acertos contratuais entre os prestadores de contas e fornecedores. Conforme bem assentado no parecer ministerial, “as medidas necessárias para obter o reembolso do valor pago ao Facebook devem ser por ela própria (candidata) adotadas, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela empresa para tanto.”.

Assim, entendo configurada a irregularidade.

Destaco apenas que a despesa foi realizada com recursos do FEFC, de forma que não se trata, na espécie, de recurso de origem não identificada - RONI, mas sim oriundo de verbas públicas, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o §1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda no presente tópico, a Secretária de Auditoria Interna anota o pagamento verificado nos extratos bancários em favor de Daiane Vieira Moraes, no valor de R$ 1.500,00, e a existência de única nota fiscal em nome da beneficiária, no valor de R$ 2.000,00.

A prestadora de contas alega erro na emissão do documento fiscal, e aduz que “a campanha está em contato com a fornecedora dos serviços para solicitar o comprovante de cancelamento da primeira nota fiscal”.

No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §6º, estabelece que, no caso de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, “o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor”. 

Ônus do qual a prestadora não se desincumbiu, de modo que a quantia de R$ 500,00 registrada no documento fiscal, sobre a qual não está comprovada a quitação com recurso que tenha transitado pelas contas de campanha, deve ser considerada verba de origem não identificada, e ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da citada resolução.

2. Utilização irregular das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Igualmente foi apontado, no exame das contas, a despesa de R$ 1.050,00 com atividade de militância de Alisson Luiz Cardoso Samboray Godoi. No entanto, os recibos integrantes dos autos compõem um total financeiro a menor (R$ 250,00) do que o extrato bancário apresenta para o beneficiário, de modo que estariam ausentes, portanto, documentos comprobatórios dos pagamentos.

Verifico, no extrato bancário da conta FEFC, que o contratado em questão consta como beneficiário de duas transferências via Pix, valores de R$ 650,00, em 19.9.22, e R$ 400,00, em 03.10.22, totalizando R$ 1.050,00, enquanto no ID 45224843 estão presentes dois recibos junto do contrato de prestação de serviço, no total de R$ 800,00.

A prestadora alega que “os horários de trabalho do prestador de serviços foram informados de maneira errada em relação ao dia 17/09/2022. A informação correta é a de que os serviços foram prestados das 9h às 13h e das 13h às 18h, com uma hora de intervalo”, e aduz que os recibos foram aditados e devidamente assinados para eventual comprovação.

Argumento de inviável aceitação. Em resumo, a alegação não deve ser acolhida porque não houve recibo assinado por Alisson Luiz Cardoso Samboray Godoi na data indicada para que pudesse ser aditado, e ademais deixou de ser apresentada qualquer nova documentação a corroborar o alegado.

Assim, estampada a utilização irregular de recurso público na quantia de R$ 250,00 (R$ 1.050,00 – R$ 800,00), a ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, §1º.

A título de desfecho, indico ser possível a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para que seja emitido um juízo de aprovação das contas com ressalvas, considerando que o valor irregular no montante, R$ 779,86 (R$ 29,86 + R$ 500,00 + R$ 250,00) representa apenas 1,50% dos recursos recebidos, R$ 51.725,21.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FERNANDA PINTO MIRANDA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento da quantia de R$ 779,86 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.