REl - 0600072-89.2021.6.21.0136 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2022 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, tendo preenchido todos os pressupostos, merece conhecimento.

No mérito, o recorrente insurge-se contra sentença em que foi condenado ao pagamento de multa no equivalente a 100% (cem por cento) de excesso em doação realizada em favor do candidato ao cargo de vereador, Elisandro Fiuza Gonçalves, nas Eleições 2020. Especificamente, houve doação de R$ 5.000,00, quantia essa que excedeu o limite previsto na legislação, equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador, considerado o ano anterior às doações. A situação foi identificada mediante o cruzamento de dados efetuado pela Receita Federal na forma do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 27, § 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No relativo à hipótese, dispõe o art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;

(...)

 

Conforme se constata do relatório do sistema Sisconta Eleitoral (ID 44992805) e pela declaração de rendimentos da parte recorrente (ID 44992822), a doação eleitoral efetuada excedeu o limite legal do eleitor, pois a renda declarada de R$ 11.448,00 permitiria uma doação máxima de R$ 1.144,80 e, tendo realizado doação de R$ 5.000,00, foi apontado o excesso de R$ 3.855,20.

A parte recorrente sustenta serem comunicáveis, para fins de análise do percentual permitido para doação, os rendimentos auferidos por seu cônjuge, com o qual é casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

O argumento, adianto, não merece provimento, como salientado pelo Procurador Regional Eleitoral. Não desconheço a existência de alguns precedentes desta Casa, sobretudo relativos às Eleições de 2016, no sentido da possibilidade de soma dos rendimentos do casal para o estabelecimento do limite de valor a ser doado a campanha eleitoral, ainda que o regime de bens definido pelo casal tenha sido o da comunhão parcial.

Ocorre, contudo, que mais recentemente a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado pela inadmissibilidade da comunicação dos rendimentos dos cônjuges para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens, como ilustram os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DOADOR CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é inadmissível a comunicação dos rendimentos dos cônjuges que adotaram no casamento o regime de comunhão parcial de bens para fins de cálculo do limite de que trata o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, bem como não se admite adotar a capacidade financeira ou o valor do patrimônio como parâmetro para o referido limite, que deve ser computado levando–se em conta apenas os rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Precedentes. Incidência da Súmula nº 30 do TSE.

2. Dado o caráter objetivo da norma restritiva, a superação do limite legalmente previsto para a doação enseja a aplicação de multa eleitoral, descabendo contemporização com pretenso fundamento em juízo de proporcionalidade, razoabilidade, insignificância ou potencialidade da doação. Precedentes.

3. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão. Agravos Regimentais desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 9781, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 18.5.2021.)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. CÔNJUGES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE RENDIMENTOS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 36, § 6º, DO RITSE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 72 DO TSE. FUNDAMENTOS DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO REITERADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral RITSE permite que o Relator negue seguimento a recurso especial eleitoral "em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior", inexistindo mácula na decisão monocrática proferida com amparo nesse dispositivo normativo. Precedentes da Corte.

2. A utilização, no agravo interno, de fundamentos jurídicos ausentes nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, nos moldes da Súmula 72 do TSE e de reiterados precedentes posteriores.

3. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a comunicação dos rendimentos dos cônjuges, para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, é inadmissível quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens.

4. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 3302, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 237, Data 10.12.2019, Página 9/10)

 

Ainda, improcede a alegação do recorrente de possuir condições financeiras para realizar as doações pois seria sócio em três pequenas empresas, visto ser desacompanhada de qualquer comprovação objetiva de que os empreendimentos tenham redundado em efetivo auferimento de renda, capaz de retirar do valor doado a pecha do excesso.

De outra senda, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral - e um pouco além, pois o Parquet entende pela redução da multa em 50%, considero não ser exorbitante o valor da única doação ora analisada, que vem com elementos indicativos de pouca gravidade na conduta, a qual não apresenta sequer em tese potencialidade para ferir a higidez do pleito.

Em resumo, entendo que a multa deve ser sensivelmente reduzida, e fixada em 25% sobre a quantia em excesso, pois o valor resultante, sem sombra de dúvidas, preserva o caráter didático da pena pecuniária, quase mil reais.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso e reduzir a multa para o valor de R$ 963,80 (novecentos e sessenta e três reais com oitenta centavos), que representa 25% da quantia em excesso.