PCE - 0602391-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

A falha constatada nas contas refere-se à irregularidade na comprovação da utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) relativo ao pagamento de despesas com honorários contábeis no valor de R$ 9.418,42, conforme tabela abaixo:

Da análise dos extratos bancários disponibilizados pelo TSE no Divulga Cand Contas verifica-se que houve dois lançamentos na conta-corrente de campanha, no valor de R$ 4.709,21 cada, tendo como beneficiário o CNPJ da Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., totalizando R$ 9.418,42 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647169/extratos).

O adimplemento foi realizado por meio de dois boletos bancários nos valores de R$ 4.709,21 cada, tendo como sacador a empresa Essent Jus, conforme autoriza o § 1º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Foram emitidas duas notas fiscais (n. 6087 e 6500) por parte da empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., ambas no valor de R$ 1.412,76, e duas notas fiscais pela empresa Vacari Assessoria Contábil SS Ltda. (n. 2216 e 2282), no valor de R$ 3.296,45 cada, conforme documentos de ID 45183191, 45183199, 45183202 e 45183072.

O prestador declarou que os pagamentos foram efetuados diretamente à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., com emissão de duas notas ficais, à razão de 30% do valor para a Essent Jus e de 70% para a empresa Vaccari Assessoria Contábil SS Ltda., nos termos do contrato firmado entre o candidato e a Essent Jus (ID 45310172).

Essa forma de contratação é irregular, uma vez que houve pagamento apenas para uma das empresas de contabilidade, a Essent Jus, a qual emitiu nota fiscal somente de uma parcela do valor. A empresa Vacari emitiu duas notas ficais de serviço, mas não consta no extrato bancário como beneficiária dos recursos do FEFC, nem há nos autos o recibo de quitação de honorários relativo aos trabalhos prestados.

No caso em tela, se a Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. recebeu a integralidade do valor R$ 9.418,42, deveria emitir o documento fiscal nesse montante, pago pelo candidato com recursos públicos, sendo ilegal, por falta de previsão normativa, a emissão de documento fiscal de apenas uma parcela do valor recebido.

Outro modo de sanar a falha, na hipótese dos autos, ocorreria se o pagamento para a empesa Vacari Assessoria Contábil SS Ltda. tivesse sido realizado separadamente, com boleto bancário específico ou outra modalidade de pagamento prevista na norma, a fim de que seu nome constasse nos extratos bancários como beneficiária dos recursos do FEFC.

Embora o pagamento terceirizado não esteja previsto nas normas eleitorais, entendo que a falha pode ser relevada, sem necessidade de recolhimento do valor ao erário.

Esse entendimento foi  adotado por esta Corte para a eleição de 2020 em processos similares, que também tiveram indicação de glosa na forma de contratação estabelecida pela empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., trazidos à colação da tribuna, na sustentação oral realizada pelo ilustre advogado do prestador, Dr. Gustavo Bohrer Paim, e provocaram, neste feito, a retificação do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Desse modo, ainda que o procedimento efetuado pelo candidato não observe o pagamento até o beneficiário final da quantia, a falha não conduz ao apontamento de ressalva ou à devolução do valor ao erário, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o esclarecimento da despesa.

Consigno que o gasto com serviços contábeis, no montante de R$ 9.418,42, representa 3,62% das receitas declaradas (R$ 260.138,33).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.